TJBA - 8002279-48.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002279-48.2019.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Exequente: Eliene De Souza Silva Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Executado: Laura Andrade De Oliveira - Me Advogado: Jose Silvano Alves Matos (OAB:SE5874) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002279-48.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ELIENE DE SOUZA SILVA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:0049118/BA) REU: LAURA ANDRADE DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA Visto.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de ELIENE DE SOUZA SILVA em face de LAURA ANDRADE DE OLIVEIRA – ME, visando obter provimento jurisdicional que declare indevida a cobrança realizada e condene o Réu em indenização por danos morais e na obrigação de fazer de retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, também, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, ao consultar seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi constatado que a Ré inseriu seu nome no Cadastro do SPC/Serasa, por suposto débito o qual alega desconhecer, pois jamais teria firmado qualquer contrato com a acionada.
Em sua defesa, a empresa acionada afirma que a dívida se refere a inadimplência de contrato celebrado entre as partes.
Anexa no ID 94832897 documentos de comprovação como nota promissória assinada, contrato de utilização do cartão e histórico financeiro.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. É o breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A título de prelúdio, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
REJEITO A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE, que busca afastar esta causa do rito dos juizados especiais, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Ademais, insta situar a questão ora ventilada no espectro das RELAÇÕES DE CONSUMO, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pela parte autora.
Isto porque, em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).
Ultrapassadas as questões preambulares, urge analisar o MÉRITO.
Insta definir, neste momento, a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Capitaneada por essas premissas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da declaração de inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais c/c tutela antecipada para determinar que a ré retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Analisando o acervo probatório existente nos autos observo que a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, senão vejamos.
A parte autora afirma inexistir o referido débito, alegando atitude abusiva da acionada, haja vista nunca ter assinado o contrato aqui discutido com a ré que justificasse a referida inclusão nos órgãos de restrição.
Em contrapartida, o requerido anexa no ID 94832897 documentos de comprovação como nota promissória assinada, contrato de utilização do cartão e histórico financeiro, que demonstram a existência de legítimo pacto entre as partes, não havendo assim que falar em cobrança abusiva, nem em negativação indevida, não restando comprovada qualquer espécie de dano.
Frise-se que tais documentos anexados aos autos denotam a existência da relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a validade da contratação objeto dos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Também é digno de nota o fato de que a parte autora não apresentou impugnação específica aos documentos juntados pela acionada (art. 411, III, do CPC), nem comprovou violação aos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, em que pese se lhe tenha dado oportunidade para tanto em audiência de conciliação.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação quanto à quitação das faturas do quanto avençado, ônus que incumbia à parte autora.
Desse modo, diante da fragilidade das alegações da parte autora, entendo verossímeis as alegações da parte ré quanto à validade do débito, sendo assim, devida a negativação, pelo que julgo improcedentes os pleitos da exordial.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de devedora, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto à realização do contrato objeto da lide.
Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.
Impõe-se, portanto, a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, na forma do disposto nos arts. 77, 79, 80 e 81, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o escandido, indefiro a tutela de urgência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Ainda, com esteio no art. 80, II, do CPC e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora, em razão da litigância de má fé, a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, mais custas e honorários advocatícios no percentual de 5% também sobre o valor da causa.
P.R.I.
ITAPICURU/BA, 24 de junho de 2021.
PAULO HENRIQUE S.
SANTANA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 16:26
Decorrido prazo de JOSE SILVANO ALVES MATOS em 26/07/2021 23:59.
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21/10/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 04:28
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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24/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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15/07/2021 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 18:17
Expedição de citação.
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25/06/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 18:17
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 13:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/03/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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30/03/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2021 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 00:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 16/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 11:20
Audiência conciliação videoconferência designada para 30/03/2021 11:00.
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29/01/2021 11:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
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25/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:57
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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