TJBA - 8022859-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA GUIMARAES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8022859-55.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Colegio Sao Paulo - Estabelecimento De Educacao Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Executado: Rita De Cassia De Souza Guimaraes Decisão: Processo nº: 8022859-55.2020.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA Réu: RITA DE CASSIA DE SOUZA GUIMARAES DECISÃO Procedida tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, o valor (bloqueado), menos de R$ 200.00 (duzentos reais), é insuficiente para pagamento das custas.
Procedi desbloqueio na forma da norma inserta no caput do artigo 836 do Código de Processo Civil.
A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos.
Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 10:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 07:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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06/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA GUIMARAES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:33
Decorrido prazo de COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 22:57
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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27/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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09/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/12/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 20:14
Conclusos para despacho
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03/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA GUIMARAES em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:32
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
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18/04/2021 15:55
Decorrido prazo de COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA em 18/03/2021 23:59.
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12/03/2021 02:21
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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12/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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23/02/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 05:41
Decorrido prazo de COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 20:38
Publicado Despacho em 16/03/2020.
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13/03/2020 11:15
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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13/03/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 15:05
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 09:30.
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28/02/2020 15:22
Conclusos para despacho
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28/02/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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