TJBA - 8000522-05.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:59
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000522-05.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marivania Araujo Do Nascimento Advogado: Luis Felipe De Oliveira Lopes (OAB:BA72910) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000522-05.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: MARIVANIA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES (OAB:BA72910) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que ficou privada do fornecimento de água do dia 14 de abril do ano em curso até dia 19.
A ré contestou o pedido.
Alega preliminares de incompetência do Juizado por complexidade da causa, por incompatibilidade do rito com a natureza coletiva do direito alegado, ilegitimidade de parte pelo mesmo motivo, inépcia da petição inicial.
No mérito aduz que não houve redução de consumo no período na unidade consumidora da autora, bem como que suspensão do fornecimento se deu em função de oscilação no fornecimento de energia elétrica, fato notório na região conforme notícia veiculada na imprensa (https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2024/04/16/chuva-sul-da-bahia.ghtml).
Decido.
Não há complexidade que afaste a competência do Juizado.
A ré demonstrou que a intermitência no fornecimento de água se deu em virtude de falha no fornecimento de energia elétrica para bombeamento da água, não havendo, assim, necessidade de perícia.
De outro lado, trata-se de fato de direito metaindividual, mas não difuso nem coletivo e sim individual homogêneo, que não afasta a legitimidade individual dos interessados e nem interfere no rito.
Por fim, não há que se falar em inépcia, pois a parte descreveu o fato e formulou pedido correlato.
No que concerne ao mérito, razão assiste à ré. É notório que no período a região foi atingida por fortes chuvas, acarretando no deslizamento de encostas, inundação de hospital em Ilhéus, dentre e demais danos na região.
A tese de que o abastecimento de água foi prejudicado em virtude da falta de energia na capitação, é corroborado pelos fatos noticiados na imprensa local acerca das consequências devido ao absurdo aumento do índice pluviométrico naqueles dias.
Resta configurado o fortuito externo, qual seja, a falha no fornecimento de energia que afasta a responsabilização do fornecedor.
Em que pese o transtorno sofrido pela parte autora devido à falta de água no período, não há responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3°, II do CDC).
Transcrevo julgado neste sentido: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000094-62.2020.8.05.0269 RECORRENTE: DIRLENE COSTA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA ELEMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas nem honorários (Lei 9,099/95).
P.
R.
I.
C.
Uruçuca, 03 de outubro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
04/10/2024 07:42
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:40
Expedição de citação.
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03/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 08:59
Juntada de informação
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13/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 20:24
Publicado Citação em 10/05/2024.
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11/05/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:24
Expedição de citação.
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08/05/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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