TJBA - 8022436-13.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/02/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
20/03/2025 15:46
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 20/03/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 14:33
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
-
14/11/2024 12:01
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 20/03/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8022436-13.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Genivaldo Leal Vitorio Advogado: Natalia De Almeida Silva (OAB:BA82131) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022436-13.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GENIVALDO LEAL VITORIO Advogado(s): NATALIA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA82131) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A parte autora relata na inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado com instituição financeira demandada, todavia, foi conferida à avença a formatação de cartão de reserva de margem consignável.
Eis o suficiente relato, decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora, posto que a exordial informa que os descontos reputados indevidos ocorrem desde 2018, contudo a demanda apenas foi proposta em agosto de 2024.
Ademais, a parte autora confessa a contratação, contudo se insurge quanto à formatação empreendida pela parte demandada, sob alegação de abusividade do contrato.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, bem assim, a exigência de que ambas as partes manifestem desinteresse na realização de audiência inaugural de mediação e conciliação pelo autor, determino a inclusão em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se/Intime-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada no CEJUSC.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
02/09/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001260-35.2020.8.05.0074
Nivalda dos Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 09:07
Processo nº 8000428-58.2017.8.05.0154
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Antonio de Lima Alino
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2017 13:46
Processo nº 8000202-53.2017.8.05.0154
Agrale Sociedade Anonima
Missioneira Comercio e Representacoes De...
Advogado: Viviane Dequigiovanni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2017 19:52
Processo nº 8105695-46.2024.8.05.0001
Reinaldo Alcantara Fernandes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Anderson Alberto Dorea e Dorea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 19:49
Processo nº 8014832-44.2024.8.05.0001
Fiori Veicolo S.A
Jose Deraldo do Espirito Santo Filho
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 15:32