TJBA - 0095472-30.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0095472-30.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Pinto Prestacao De Servicos Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0095472-30.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PINTO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do(s) sócio(s)-gerente(s) da pessoa jurídica executada, com fundamento no art. 134, VII do CTN, em razão de a devedora se encontrar extinta/cancelada perante a Receita Federal do Brasil - RFB sem, contudo, comunicar a sua baixa ao Fisco Municipal.
Da análise dos autos, é possível presumir a dissolução irregular da empresa executada, diante da situação cadastral indicada na consulta de dados realizada mediante convênio com a RFB, na qual a empresa consta como "baixada".
Isso porque, conforme já pacificou o STJ na Súmula 435, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, sendo legítima, nesta hipótese, o redirecionamento da execução para o(s) seu(s) sócio(s)-gerente(s).
Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento do presente feito executivo, com fulcro no art. 135 do CTN.
Proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s)-gerente(s), ID.227946671 , no(s) endereço(s) indicado(s) pela Fazenda Pública, pela via postal, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do(a) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), no caso de união estável comprovada nos autos (art. 842 c/c o art. 73, §3º, ambos do CPC).
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
27/08/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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16/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 08:29
Comunicação eletrônica
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10/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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17/03/2021 23:46
Devolvidos os autos
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03/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/11/2020 00:00
Recebimento
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14/10/2019 00:00
Recebimento
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30/08/2019 00:00
Recebimento
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12/06/2019 00:00
Publicação
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06/06/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2015 00:00
Publicação
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02/06/2015 00:00
Mero expediente
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06/05/2015 00:00
Recebimento
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16/09/2011 16:09
Recebimento
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16/09/2011 09:33
Remessa
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15/09/2011 18:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2011
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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