TJBA - 8001310-18.2020.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:17
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:38
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 19:27
Juntada de Petição de 8001310_18.2020.8.05.0153_cienteTestPúbl_Fav
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001310-18.2020.8.05.0153 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Terceiro Interessado: Cassiano Barbosa Da Silva Requerido: Cassiano Barbosa Da Silva Requerente: Ana Lourdes Da Silva Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001310-18.2020.8.05.0153 SENTENÇA Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por ANA LOURDES DA SILVA em face do falecimento de CASSIANO BARBOSA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente pleiteou a abertura, registro e cumprimento de testamento, apresentando documentos que entende suficientes para tal fim.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo a requerente recolhido as custas processuais devidas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à abertura, registro e arquivamento do testamento.
Intimada para manifestar-se sobre possível litispendência com o processo nº 0000177-64.2015.8.05.0214, a requerente esclareceu que não há litispendência, pois o outro processo trata de arrolamento de bens, com causa de pedir distinta. É o relatório.
Decido.
Quanto à possível litispendência aventada, ficou esclarecido que o processo nº 0000177-64.2015.8.05.0214 trata de arrolamento de bens, com causa de pedir distinta da presente ação, não havendo, portanto, litispendência entre os feitos Analisados os autos, verifica-se que o Sr.
CASSIANO BARBOSA DA SILVA faleceu em 28/07/2012, viúvo e sem deixar filhos, deixando testamento no qual nomeia como testamenteiros, na ordem, Lourival Brandão Souza, Dalva Farias Dantas e Lucilvo Silva Melo, consoante se depreende da documentação que instruiu a peça vestibular, notadamente, as certidões de óbito e a escritura pública de testamento (IDs 83574089, 83574121 e 83574145).
Da leitura do testamento, constata-se que o instrumento público foi escrito por tabelião, respeitados os requisitos legais do art. 1.864 do Código Civil de 2002.
Em sede de registro de testamento, a cognição se limita à análise de requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.
Portanto, não cabe aqui proceder-se a discussões que escapem ao controle da validade do testamento.
Neste momento, sequer se faz necessária a intervenção do Fisco.
Com efeito, o cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária regido pelo disposto nos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Assim, verifica-se que o cumprimento de testamento está adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento apresentado em juízo (art. 1.864 do CC).
Não há, sequer, polo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, razão pela qual é desnecessária a intimação do espólio do testador falecido ou mesmo de eventuais herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU DO ESPÓLIO DO TESTADOR FALECIDO - DESNECESSIDADE.
O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento, prescindindo, assim, da intimação dos herdeiros e do espólio do testador falecido. (TJMG - 7a Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0009.12.001440-3/001, Rel.
Des.
Oliveira Firmo, julgado em 22/07/2014) (sem grifo no original) Na espécie, ficou devidamente comprovada a ausência de vício externo, devendo o testamento, então, ser registrado e arquivado no Cartório, nada obstante possam ser questionados pelos interessados, por ação própria, eventuais vícios a respeito da validade do documento.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido, não havendo qualquer óbice legal à sua concessão.
Ante o exposto, inexistindo vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, julgo PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que se proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento do de cujus CASSIANO BARBOSA DA SILVA nos exatos termos em que descrito.
Fica o Sr.
Lourival Brandão Souza nomeado como testamenteiro.
Determino que após as providências de praxe, ele seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar termo de testamentaria.
Custas na forma da Lei.
Decorrido o prazo e recolhidas as custas remanescentes, caso existentes, arquivem-se os autos, com a devida baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001310-18.2020.8.05.0153 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Terceiro Interessado: Cassiano Barbosa Da Silva Requerido: Cassiano Barbosa Da Silva Requerente: Ana Lourdes Da Silva Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO DESPACHO Processo n. 8001310-18.2020.8.05.0153.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da possível litispendência com o processo de nº 0000177-64.2015.8.05.0214.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 10:03
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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18/02/2024 11:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 18/11/2022 23:59.
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05/05/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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28/11/2022 04:53
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/11/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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18/10/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 16:51
Expedição de intimação.
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10/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
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24/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:23
Expedição de intimação.
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12/04/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de ANA LOURDES DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
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04/05/2021 14:29
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 15:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/04/2021 13:26
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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30/04/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 14:59
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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