TJBA - 8140769-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/02/2025 11:22
Decorrido prazo de MARLICE SANTOS MEIRELLES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:26
Decorrido prazo de RENATO NIVALDO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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04/01/2025 22:17
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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04/01/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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19/12/2024 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 13:22
Expedição de despacho.
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12/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/10/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8140769-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renato Nivaldo Dos Santos Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:BA50069) Advogado: Isabela Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA67493) Interessado: Marlice Santos Meirelles Testemunha: Jackson S Nascimento Testemunha: Luiz Caetano De A Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8140769-35.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: RENATO NIVALDO DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: MARLICE SANTOS MEIRELLES Trata-se de julgar uma demanda de "(...) imissão na posse (...)" ajuizada por RENATO NIVALDO DOS SANTOS em face de MARLICE SANTOS MEIRELLES, ambos qualificados nos autos.
O autor afirma que é "(...) legítimo proprietário do imóvel situado no lote Remanescente, compreendido na área conhecida como Fazenda Lobato e Boa Vista , que foi adquirido um terreno e construído seu imóvel (...)" (cf. petição inicial).
Segundo se lê na petição inicial, "(...) o terreno foi comprado pelo autor, o qual foi adquirido Construtora e Imobiliária LTDA, documento(anexo), a qual era responsável pela venda dos lotes do Bairro- Jardim Lobato, com muita dificuldade construiu seu imóvel para criar seus filhos, na época da construção dormiram muitas noites no relento, todavia a posse está com MARLICE SANTOS MEIRELES, ora ré desta demanda, que deve ser compelida a entregar coisa certa, o bem imóvel especificado nesta exordial" (cf. petição inicial).
Donde o pedido do autor para ser "(...) imitindo definitivamente o autor na posse do imóvel objeto do presente litígio (...)".
A ré foi citada e respondeu que o autor não tem prova de que é o proprietário do imóvel indicado na petição inicial e que ele "(...) é tio materno da ré, e que, no início dos anos 90, disponibilizou o imóvel em questão para que a requerida e sua família, à época composta pela ré, sua mãe, EUFLORZINA C.
SANTOS, e sua avó materna, ALAÍDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, mãe do autor, ali fixassem residência, o que perdura até o presente momento" (ID n. 390088608).
Dizendo que exerce a posse justa do referido imóvel por mais de 30 (trinta) anos e que lhe adquiriu a propriedade por usucapião, a ré pediu o julgamento pela improcedência da demanda do autor.
Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para sentença.
O exame dos autos mostra que a demanda do autor é evidentemente sem fundamento, data venia.
De acordo com Marinoni, "a imissão de posse é devida àquele a quem alguém se obrigou a transferir a posse - e, como será visto, não apenas ao adquirente.
A ação de imissão de posse é o meio processual pelo qual se permite que aquele que tem o direito de haver a posse atue contra aquele que se obrigou a transferi-la" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica Processual e Tutela dos Direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 412).
O autor não tem a menor prova de ser o proprietário do bem disputado pelas partes: não se transmite a propriedade imobiliária por escrito particular (ID n. 234969190).
Embora não haja prova de que ele é o proprietário, bem poderia ser que ele estivesse em posição de pleitear a imissão na posse do imóvel, dado que, como se viu, essa é a demanda "(...) devida àquele a quem alguém se obrigou a transferir a posse (...)", àquele, leia-se, que, sendo proprietário ou não, ostenta um título que lhe confere o direito à posse em face de outrem.
Acontece que não há absolutamente negócio algum entre o autor e a ré por meio do qual esta houvesse se obrigado a transferir ao autor a posse do imóvel sob litígio.
Absolutamente.
E isso, aliás, sequer é narrado na petição inicial.
De maneira que não, o autor não tem direito à imissão na posse do bem descrito na petição inicial.
Vamos que o autor haja pretendido desde o princípio a sua reintegração na posse do bem, sendo o nome dado à sua demanda - imissão na posse - apenas uma falha desculpável.
Vamos que tenha sido assim.
Teria o autor, então, direito à reintegração na posse do bem? Tampouco teria o autor esse direito, que supõe (a) a posse prévia e (b) o esbulho cometido pela ré.
Com ouvidos atentos à prova oral produzida em audiência (ID n. 462016617), percebe-se de plano que o próprio autor afirma haver deixado o imóvel litigioso em 2008; e o deixou nas mãos da sua mãe, sua irmã e da ré, filha dessa irmã.
Repita-se: o autor se retirou do imóvel e o deixou em boa paz nas mãos de sua família, da qual faz parte a ré.
A mãe do autor faleceu, a sua irmã se mudou para o interior da Bahia e a ré permaneceu no imóvel.
E permaneceu por anos a fio sem que ninguém a incomodasse, pelo menos, desde 2008 e, até a data de ajuizamento desta demanda, por mais de 10 (dez) anos.
A que título a ré tem permanecido lá? Diz ela que é na condição de proprietária, com posse animus domini, por conseguinte, e não há razão para acreditar em outra coisa que não seja isso.
De outro lado, por onde esteve o autor ao longo de mais de 10 (dez) anos, tendo lhe ocorrido apenas agora, em 2022, pretender a posse exclusiva do imóvel descrito na petição inicial? Como visto, por mais de um ângulo a posição processual afirmada pelo autor é amplamente inverossímil e não pode ser acolhida.
Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente o pedido do autor, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 05 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
05/09/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 04:53
Decorrido prazo de RENATO NIVALDO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:32
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2024 11:25
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de RENATO NIVALDO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:16
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 04/09/2024 10:00 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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03/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2024 17:09
Decorrido prazo de RENATO NIVALDO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:09
Decorrido prazo de Jackson S Nascimento em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:09
Decorrido prazo de Luiz Caetano de A Santos em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2024 22:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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11/08/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:20
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:44
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 10:34
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:30
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:47
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 16/05/2024 09:00 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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06/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATO NIVALDO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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06/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MARLICE SANTOS MEIRELLES em 22/03/2024 23:59.
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29/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:20
Expedição de despacho.
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29/02/2024 09:19
Expedição de carta via ar digital.
-
29/02/2024 09:19
Expedição de carta via ar digital.
-
29/02/2024 09:19
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2024 10:03
Expedição de despacho.
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27/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:12
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
15/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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05/02/2024 12:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 28/02/2024 14:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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21/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 14:52
Expedição de despacho.
-
19/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:00
Decorrido prazo de RENATO NIVALDO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MARLICE SANTOS MEIRELLES em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:26
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:46
Decorrido prazo de MARLICE SANTOS MEIRELLES em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 05:45
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARLICE SANTOS MEIRELLES em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:27
Expedição de carta via ar digital.
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26/12/2022 02:51
Decorrido prazo de MARLICE SANTOS MEIRELLES em 27/10/2022 23:59.
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09/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:39
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2022 04:12
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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04/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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