TJBA - 0501092-33.2014.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:51
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
25/10/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
17/10/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501092-33.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Reu: Geovaldo Da Silva Dias Reu: Rosimeire Felix Da Costa Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0501092-33.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB:BA34902), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589) REU: GEOVALDO DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 5 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 4 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
07/10/2024 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
19/04/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
04/12/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 05:59
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
05/07/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Publicação
-
24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/09/2021 00:00
Documento
-
10/09/2021 00:00
Documento
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
26/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
02/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 00:00
Mandado
-
20/08/2014 00:00
Publicação
-
13/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2014 00:00
Mero expediente
-
24/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000347-92.2020.8.05.0255
Washington Luis de Jesus Menezes
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Marjorie Rodrigues Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2020 16:17
Processo nº 8002302-58.2020.8.05.0256
Atitude Consultoria e Treinamento Empres...
Roessler Queiroz Centro Medico LTDA - Ep...
Advogado: Luiz Antonio Demarcki Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 15:09
Processo nº 0503922-67.2019.8.05.0274
Vinicius Fonseca Coimbra
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ubirajara Gondim de Brito Avila
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 16:15
Processo nº 0503922-67.2019.8.05.0274
Vinicius Fonseca Coimbra
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ubirajara Gondim de Brito Avila
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 17:47
Processo nº 8003663-72.2023.8.05.0170
Lorenca Pereira Soares
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 22:36