TJBA - 0009981-46.2010.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0009981-46.2010.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Custos Legis: Maria Alves De Sousa Terceiro Interessado: Maria Das Gracas Carvalho Advogado: Sandra Carla Castro Marques Martins (OAB:BA34005) Terceiro Interessado: Defensor Público Do Estado Da Bahia Dr Lúdio Rodrigues Bonfim Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0009981-46.2010.8.05.0274 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE AUTORA: MARIA ALVES DE SOUSA PARTE RÉ: Maria das Gracas Carvalho
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta por MARIA ALVES DE SOUSA contra a MARIA DAS GRACAS CARVALHO, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que encontra-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano localizado na Rua Nestor Fonseca, no 108, Bairro Alto Maron, há cerca de 17 (dezessete) anos.
Aduziu que construiu sua residência no local e que possui o bem com animus domini.
Requerendo ao final a decretação da aquisição do domínio do imóvel usucapiendo pela parte requerida.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 398979361, na qual sustentou a nulidade da citação e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito defendeu que a parte autora dispõe de posse injusta, precária e de má-fé, configurando-se o esbulho sobre o imóvel em litígio, bem como que o referido bem encontra-se alugado através de contrato verbal firmado entre as partes, por intermédio da Sra.
BIDU, no ano de 2008.
Relatou que a requerente se tornou inadimplente e a intermediadora e os filhos da requerida passaram a cobrar o bem imóvel, porém não obtiveram sucesso.
Ainda reivindicou o bem, afirmando que a posse da requerente é de má-fé, bem como que é a legítima proprietária.
Ao fim pugnou pela improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação através do ID nº 412929262.
Na mesma oportunidade a requerente apresentou contestação à reconvenção.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Antes de abordar as preliminares arguidas pela parte ré, cabe discorrer acerca da reivindicatória.
Apreciando a peça presente ao ID nº 398979361, não encontro fundamentos para reconhecer uma reconvenção.
De fato a requerida construiu um tópico destinado à reivindicar o imóvel, entretanto não posso concluir apenas com este fato a existência de uma lide secundária dentro deste processo.
A reconvenção possui requisitos para ser apreciada, como valor da causa específico (art. 292 do CPC), pedido específico, art. 324, § 2º, do CPC, entre outros.
Levando em consideração que não houve pedido específico para que que a parte requerida tenha o imóvel restituído e não houve a especificação de que estava a ré promovendo uma reconvenção, tenho que a peça presente no ID nº 398979361 trata-se apenas de uma contestação, tornando-se dispensável a contestação à reconvenção apresentada pela parte autora no ID nº 412929262, razão pela qual deixo de apreciá-la.
DAS PRELIMINARES.
A parte requerida suscitou as seguintes preliminares: a nulidade da citação e impugnou o valor da causa.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
A parte requerida impugnou a citação feita através de edital, aduzindo que não foram esgotadas todas as possibilidade de localizar o endereço da requerida.
Por certo que aquela citação foi considerada inválida, razão pela qual foi determinada nova citação, feita pelos correios, após o endereço da parte requerida ser encontrada nos sistemas disponíveis para este juízo.
Assim, não há razões que fundamentam a questão arguida de forma preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte requerida ainda impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, afirmando que o imóvel tem valor muito superior.
A impugnação não merece prosperar.
De fato, o valor da causa encontra-se muito distante do atual valor venal do imóvel quando comparado com aquele exposto no ID nº 399176507.
Entretanto, tem-se que destacar que a presente ação foi distribuída no ano de 2010, momento que o valor do imóvel se aproximava muito daquele indicado na exordial, conforme exposto no ID nº 230736898.
Assim, por entender que o valor atribuído à causa pela autora se mostra correto para à época da propositura da ação, rejeito a impugnação da parte autora. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a existência e a qualidade da posse alegada pela parte autora sobre o imóvel usucapiendo.
Ainda será objeto da atividade probatória a existência de uma relação locatícia entre as partes. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução e a prova oral, com o depoimento pessoal das partes e de testemunhas, com o objetivo de comprovar e qualificar a posse defendida.
A parte autora requereu a produção da prova testemunhal (ID nº 435890288), assim como a parte requerida (ID nº 435937039).
Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se a parte autora cumpre os requisitos exigidos para a aquisição da propriedade usucapienda.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre a posse e propriedade de bens imóveis. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024, às 15:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestarem depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 24 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/10/2022 14:55
Expedição de despacho.
-
13/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
21/09/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:24
Expedição de despacho.
-
16/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
03/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2022 00:00
Petição
-
26/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2022 00:00
Petição
-
14/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
14/09/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
12/03/2021 00:00
Mero expediente
-
22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Publicação
-
17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Mero expediente
-
16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
30/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2020 00:00
Mero expediente
-
01/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 00:00
Mero expediente
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2015 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Recebimento
-
12/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2013 00:00
Petição
-
22/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
16/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/10/2012 00:00
Mero expediente
-
11/09/2012 00:00
Conclusão
-
30/08/2012 00:00
Petição
-
02/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/07/2012 00:00
Documento
-
19/07/2012 00:00
Mandado
-
13/07/2012 00:00
Petição
-
11/07/2012 00:00
Documento
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26/06/2012 00:00
Ofício
-
20/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2012 00:00
Petição
-
31/05/2012 00:00
Recebimento
-
31/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/02/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
31/01/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/10/2011 00:00
Mero expediente
-
02/09/2011 00:00
Conclusão
-
01/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/11/2010 00:00
Conclusão
-
27/10/2010 00:00
Processo autuado
-
14/09/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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