TJBA - 8002247-90.2022.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:18
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:41
Juntada de mandado
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13/12/2024 10:15
Juntada de Ofício
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09/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/11/2024 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002247-90.2022.8.05.0142 Interdição/curatela Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Vanuza De Jesus Matos Advogado: Leonardo Vieira Farias (OAB:BA61442) Advogado: Wagner Conceicao De Jesus (OAB:BA61293) Advogado: Antonio Jose Coutinho Dos Santos (OAB:BA61283) Requerido: Jose Nivaldo De Jesus Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002247-90.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: VANUZA DE JESUS MATOS Advogado(s): WAGNER CONCEICAO DE JESUS (OAB:BA61293), LEONARDO VIEIRA FARIAS (OAB:BA61442), ANTONIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA61283) REQUERIDO: JOSE NIVALDO DE JESUS MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
VANUZA DE JESUS MATOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de JOSÉ NIVALDO DE JESUS MATOS, acentuando em destacado resumo, que o(a) interditando(a) é portador de doença mental que o incapacita para reger a sua pessoa e bens, razão pela qual pretende a declaração de sua interdição e a nomeação do(a) requerente como curador (a).
Realizada audiência de entrevista do(a) interditando(a) (ID nº 393721984).
Laudo pericial acostado (ID nº 398314185).
Curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID nº 445855671).
Manifestação do Representante do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido inicial (ID º 450763492).
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de interdição aforado pela irmã do(a) interditando(a),consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental.
Evidencia-se pelo termo de audiência de entrevista de ID nº 393721984, que o(a) interditando(a) apresenta deficiência mental, demonstrando encontrar-se comprometida a sua capacidade volitiva.
O laudo pericial, por sua vez, demonstra que o (a) interditando (a) é portador (a) de paralisia cerebral, com comprometimento do comportamento requerendo atenção, cujo diagnóstico incide em CID 10 G-80.9, que compromete a sua capacidade para os atos da vida civil, fato este, comprovado por este Juízo quando da audiência do (a) interditando (a).
Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do(a) interditando(a) para autogestão, implicando assim, no sintomático cenário de que não reúne condições para, por si só, praticar os atos da vida civil, por apresentar aspectos irreversíveis, anotando a perícia a impossibilidade de reabilitação ou recuperação plenas, de forma a impor-se sua curatela, nomeando-se o(a) requerente como seu curador(a).
O representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pleito de que a curatela seja exercida pelo(a) requerente.
Mister, se faz ainda, manifestar sobre os limites da curatela, nos termos do art. 755, I e II, do NCPC.
Cumpre esclarecer que, em sede de perícia, o médico forense informou no laudo pericial que a incapacidade do(a) interditando(a) seria absoluta (ID nº 398314185).
Entretanto, considerando as recentes alterações na redação dos artigos 3º e 4º do Código civil, o interditando não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta (menor de 16 anos), devendo ser considerada parcialmente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002.
O art. 85 da Lei nº 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo assim, a assistência a ser prestada pelo(a) curador(a) a(o) interditando(a), na hipótese vertente, dever ser limitada aos atos descritos no art. 1.7882, do Código civil de 2002, por analogia.
Diante das provas carreadas aos autos é de se concluir que o (a) interditando(a), nas condições acima explanadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º III c/c art. 1767, I do Código Civil, e que a parte autora se mostra pessoa idônea e capaz a exercer o munus da curatela.
Posto isso, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil, julgo procedente o pedido vertido na inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de JOSÉ NIVALDO DE JESUS MATOS filho (a) de Josafa de Matos e Maria Josefa de Jesus Matos, CPF: *40.***.*04-10, por incapacidade civil absoluta, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 1782 do Código Civil/2002, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, de acordo com o art. 1775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador(a), o(a) requerente, VANUZA DE JESUS MATOS CPF: *88.***.*83-90, para sua representação em todos os atos da vida civil, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, do NCPC.
Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do novo CPC e do art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição e os limites da curatela.
O Curador não poderá alienar nenhum bem pertencente a(o) interditada(o) ou em comunhão com o(a) mesmo(a), salvo autorizada judicialmente.
Havendo rendimentos previdenciários, o requerente deverá prestar contas anualmente.
Oficie-se o órgão previdenciário, após o trânsito em julgado desta, comunicando a presente decisão.
Após trânsito em julgado, expedir o mandado de averbação ao registro civil peculiar, comunicando-se ainda à Justiça Eleitoral.
Certificado e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos.
Custas pela parte requerente, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos Poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados.
Por outro lado, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que, na Comarca de Jeremoabo, não existe Defensoria Pública instalada.
O advogado dativo tem direito a honorários.
Assim, considerando a atuação do(a) Dr.(a) Daniela Oliveira Silva OAB/BA 68.807 como CURADOR(A) ESPECIAL, nomeado(a) por este Juízo, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, observados os parâmetros contidos na Resolução nº 005/2024 da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se, INCLUSIVE, o Estado da Bahia.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito. -
10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Ciência Decisão
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08/10/2024 08:21
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:21
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:31
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer 8002247_90.2022.8.05.0142
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22/05/2024 15:21
Expedição de intimação.
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22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 15:23
Expedição de intimação.
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13/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO DE JESUS MATOS em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/07/2023 12:01
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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13/06/2023 10:38
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 10:33
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela redesignada para 06/06/2023 09:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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24/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:21
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 24/05/2023 09:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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14/03/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 10:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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