TJBA - 8006667-51.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006667-51.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: UALLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, PDK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré BRISAS DO PICUAIA LTDA - SPE E OUTRO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 487280847) à SENTENÇA prolatada (ID 474887679), sem invocar qual vício precisa ser sanado, alegando nulidade processual, uma vez que não houve o cadastro do patrono do réu, bem como qualquer tipo de publicação em seu nome.
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para :"I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
O pedido de reconhecimento de nulidade processual não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de matéria que deve ser arguida por meio processual adequado, como, por exemplo, a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação autônoma, conforme o caso.
Ressalte-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou inovar a matéria posta nos autos, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade processual.
Ademais, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, não é possível a utilização desse recurso para reabrir prazos ou corrigir supostas nulidades que não estejam diretamente relacionadas às hipóteses legais de cabimento.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DO JULGADO.
REJEIÇÃO .
Os Embargos de Declaração não servem para o reexame do julgado, pois têm função integrativa e não substitutiva. (TJ-MG - ED: 10000200830610002 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: 123000083755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. - ED 0003002-23.2010.5.12.0016 - 3ª C. - Rel.
Roberto Basilone Leite - DJe 19.06.2012).
Destarte, "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda"(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que "será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal".
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Assim entende a jurisprudência: - Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável.
Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório (RT 605/104) ou quando é juntada aos autos (RJTJESP 94/254).
Até aí pode ser alterada (RT 725/326).
A publicação é o ato que confere existência à sentença.
Por isso, "a sentença qual for a data que dela conste, só vale como ato processual depois da entrega ao escrivão, sendo nula se isso acontece quando o juiz que a proferiu, já promovido, não estava no exercício do cargo" (STJ - 3ª T., REsp 750.651, Min.
Ari Pargendier, j. 4.4.06, um voto vencido, DJU 22.5.06). - Logo, qualquer sentença.
Assim: "Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas". (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum".
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. e Cumpra-se Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503034068
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490487695
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30/05/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:58
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006667-51.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Uallas Dos Santos De Oliveira Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Reu: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Reu: Pdk - Empreendimentos Imobiliarios S.a Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006667-51.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: UALLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, PDK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA //Em 29/10/2021, UALLAS DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado e com advogado devidamente constituído, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra e BRISAS DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS – SPE e PDK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., também individuados, alegando, em síntese, que em 20 de janeiro de 2016 firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, sendo prometido no ato da venda uma televisão de 42 (quarenta e duas) polegadas para os autores, que nunca a receberam e, ainda, que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue em até 30 de abril de 2016, sendo o prazo máximo para a entrega das chaves em 17 de outubro de 2016, entretanto, o imóvel somente foi disponibilizado pelas acionadas em 20 de maio de 2017.
Salienta que em virtude do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, teve que pagar mensalmente uma taxa de evolução de obra, devida até a conclusão do empreendimento, e os valores pagos não foram abatidos do saldo devedor do requerente; defende que em virtude do atraso da obra deixou de auferir lucros com o imóvel, bem como notou diversos vícios na construção e no condomínio.
Por fim, requer, em suma: 1. o benefício da justiça gratuita; 2. a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 5.500,00; 3. condenação das acionadas em obrigação de fazer, para solucionar os vícios construtivos; 4. a condenação dos réus, de forma solidária, ao ressarcimento das taxas de evolução de obra; 5. cumpram com a promessa de dar uma televisão 42 (quarenta e duas) polegadas que fizeram no ato da compra; 6. a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O autor juntou documentos do Id 153454680 ao Id 153454690.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor no id 177443674.
Os réus ofereceram contestação no Id 336139503, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo para julgar a demanda, em decorrência do litisconsórcio passivo necessário da caixa econômica federal, vez que esta é a responsável pela estipulação contratual da taxa de evolução da obra, bem como pela sua cobrança e recolhimento; a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, pois o autor é casado e o contrato também foi celebrado com sua esposa, JOSEANE FIAIS DOS SANTOS; a ilegitimidade passiva da construtora, pois “tratando-se de um imóvel construído com os recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, cujo objetivo é o atendimento de acesso à moradia para população de baixa renda, compete exclusivamente a CEF que é o agente responsável pelo cumprimento dos contratos e dona da obra responder pelas demandas judiciais.” e que não faz parte da relação jurídica de compra e venda estabelecida entre as partes; a inépcia da inicial por ausência de provas de ilícito praticado, pois o autor não comprova que “houve falha na construção e atraso na entrega prepostos das Rés, nunca demonstrando, minimamente que a Ré PDK participou de qualquer ato ou realizou qualquer tipo de ilícito”; a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, vez que “o Autor indica que o prazo de tolerância para entrega do imóvel findaria em 17/10/2016 e que só recebeu a chave do imóvel em 20/05/2017, datas dos supostos atos caracterizadores dos danos morais e materiais que teria sofrido” porém somente “o prazo prescricional foi interrompido efetivamente no dia 13/09/2022, ou seja, do dia que a Acionada foi efetivamente citada”; a decadência, pois o artigo 26 do CDC esclarece que o prazo decadencial para alegação de vício desta espécie é de 90 (noventa) dias a contar do momento em que se tornarem evidentes.
Finalmente, no mérito, alega que “dificuldades financeiras enfrentadas pela Ré motivaram a paralisação das obras”; no que tange “a taxa de evolução de obra alegada pelo Autor, insta frisar que a mesma junta prova documental aos autos apenas da cobrança até a data de outubro de 2016, data limite para entrega do empreendimento segundo disposição contratual”; que “o atraso na entrega do imóvel por si só não significa que daí decorra qualquer dever de indenizar ante as circunstâncias fáticas da situação”, pois decorrente de caso fortuito; que, conforme o termo de recebimento das chaves do imóvel, “o Autor informou que este se encontrava em perfeitas condições de habitabilidade e sem quaisquer defeitos construtivos.” ; que não cabe indenização por danos morais, pois “as causas do suposto dano não lhe podem ser imputadas, não existindo, portanto, quaisquer danos a serem reparados.” e não cabe indenização por danos materiais, pois “seria cabível a indenização por lucros cessante se o Autor demonstrasse que o bem imóvel efetivamente estaria locado”; e que quanto a TV, tratava-se de uma promoção que foi válida para aquisições entre as datas de 10/10/2015 à 20/12/2015, e o Autor assinou o contrato de promessa de compra e venda após esse período, no início de 2016.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Os réus juntaram documentos do Id 336139506 ao Id 336140826 Réplica em Id 362073272.
Requisitada prova pericial pela parte autora, o laudo técnico foi apresentado no Id 452770041.
Intimado a se manifestar sobre o laudo, o réu manteve-se inerte.
Alegações finais apresentadas pelo autor no Id 45796141. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, em virtude do atraso na entrega da unidade mobiliária e por vícios no bem e no empreendimento. - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A Caixa Econômica Federal a responsável pela estipulação contratual da taxa de evolução da obra, bem como pela sua cobrança, de modo que deve ocorrer a sua inclusão no polo passivo da demanda e os autos devem ser declinados para a justiça federal.
A imposição dessa taxa após o prazo acordado para a entrega do imóvel é claramente abusiva, uma vez que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo atraso causado exclusivamente pela construtora, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, deve-se afastar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário envolvendo a Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, considerando a ausência de interesse da referida instituição financeira.
Isso porque o pedido de devolução dos valores referentes a taxa de evolução da obra decorre do atraso na entrega da unidade, sendo tal responsabilidade atribuída exclusivamente à ré.
Assim destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE JUROS DE OBRA – LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA – PRAZO DE ENTREGA – DANO MORAL. 1.
A legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata entre a pretensão inicial e o direito material em conformidade com as afirmações da parte na petição inicial.
A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação no que tange aos juros de obra, visto que a parte autora busca o ressarcimento dos valores pagos em razão do suposto atraso na entrega da obra. 2.
O prazo para entrega do imóvel é aquele previsto no contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e a construtora.
A construtora não pode se aproveitar de novo prazo de entrega do empreendimento previsto no contrato de financiamento (TJMG – IRDR – Cv 1.0000.18.075489-7/001). 3.
A construtora deve ressarcir os valores despendidos com a taxa de evolução da obra cobrada após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, quando o atraso se deu por sua culpa exclusiva. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Cabe ao requerente demonstrar que o descumprimento da obrigação gerou dano a sua esfera íntima.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.268865-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024).
NÃO ACOLHO A PRELIMINAR! - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO O artigo 73 do CPC determina que “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”.
Ocorre que a presente ação não versa sobre direitos reais que são disciplinados taxativamente no art. 1225 do CC, o que dispensa a outorga uxória no presente caso.
NÃO ACOLHO A PRELIMINAR! - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA: PDK EMPREENDIMENTOS Primeiramente, faço considerações sobre a ilegitimidade ativa e passiva.
Entendo legítima para figurar no polo ativo da ação quem se julga titular de um direito resistido pela outra parte, e para residir no polo passivo, aquele contra quem se dirige uma pretensão, sendo irrelevante, neste momento preliminar, questionar-se se a pretensão autoral procede, ou não.
Legitimidade não se confunde com mérito.
Restringe-se, sua análise, à superficial verificação acerca dos sujeitos da relação jurídica discutida: um, que se apresenta como o titular do direito, autor, e o outro, que o autor aponta como o responsável pela satisfação de sua pretensão, aquele de quem o autor exige o cumprimento de uma obrigação, a parte ré.
A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazido a juízo.
In caso, o autor se diz lesado e prejudicado com um negócio jurídico frustrado e se julgam titulares de um direito, dirigindo a pretensão àqueles que apontam serem responsáveis pela satisfação daquilo que reclamam.
A segunda acionada, PDK EMPREENDIMENTOS, por sua vez, fora contratada pela primeira acionada como responsável pela construção do empreendimento.
Logo, é legítima para figurar no polo passivo desta demanda e responder pelos possíveis danos causados à parte autora.
Nesse sentido, destaco: “No sistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
São todos fornecedores solidários.
Assim, o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles, que por sua vez se valerá da regressividade contra os demais.” (Paulo Luiz Neto Lobo in Responsabilidade por vícios nas relações de consumo.
Revista do Direito do Consumidor, vol. 14, Ed.
RT, 1995, p. 39) NÃO ACOLHO A PRELIMINAR! - INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas e de ilícito praticado, haja vista que a inicial está em conformidade com os requisitos legais, com a delimitação do pedido e da causa de pedir, não havendo qualquer impropriedade ou incompatibilidade entre eles.
Ora, a relação entre as partes fora comprovada e a narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, ausente qualquer hipótese do §1º, do art. 330, do CPC.
NÃO ACOLHO A PRELIMINAR! - PRESCRIÇÃO Ocorre que, nos autos dos EREsp 1.280.825 e 1.281.594, a 2ª seção do STJ, por decisão majoritária, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável nas disputas envolvendo responsabilidade contratual é de 10 anos.
A Ministra Nancy Andrighi, no referido julgamento, ressaltou que, em casos de responsabilidade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, em vez do prazo de três anos definido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V.
Os julgados deram origem ao Informativo nº 649, no qual destacado: “A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.” EREsp 1.281.594-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019 REJEITO a prejudicial! - DECADÊNCIA O artigo 26 do CDC esclarece que o prazo decadencial para alegação de vício desta espécie é de 90 (noventa) dias a contar do momento em que se tornarem evidentes, e no caso foram evidenciados a partir da ocupação do imóvel.
Entretanto, no caso em questão, o pedido é pela reparação de vícios e indenização, tornando-se, portanto, inaplicáveis os prazos decadenciais estabelecidos no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor e no art. 445 do Código Civil.
Isso ocorre porque a demanda não trata de redibição ou redução de preço, mas sim da reparação de vícios que são de responsabilidade das rés.
REJEITO a prejudicial! Superado as preliminares aventadas, passo ao mérito. - DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre pontuar que devem ser aplicadas as disposições constantes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré figura na qualidade de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC).
Assim, em face da relação de consumo existente entre as partes, a acionada deve assumir os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC, exceto se configurada alguma excludente de responsabilidade.
A finalidade da aquisição do imóvel, seja para habitação ou para investimento, não afasta a relação de consumo existente entre construtoras, incorporadoras ou empresas ligadas à comercialização de imóveis, com adquirentes que buscam a utilização do bem imóvel como destinatário final, razão pela qual deve ser aplicado o CDC.
A obrigação pleiteada é motivada pelo inadimplemento contratual da ré, tendo em vista o atraso na construção do imóvel adquirido e vícios existentes quando da entrega do imóvel.
As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda que se traduz em instrumento que determina obrigações recíprocas (Id 153454682).
Assim, havendo o inadimplemento de qualquer das partes, é devido o direito de buscar o cumprimento do contrato nos moldes pactuados pelas partes.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES Sabe-se que a reparação de lucros cessantes, quando cabível, deve se referir a danos materiais efetivos, sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.
Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação, não bastando argumentar que existiram, deve-se prová-los.
O Código Civil brasileiro, assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento irrefutável, incontestável e prova robusta de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos.
A norma legal específica que a reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar” e não o que “lucraria com especulação” ou “alavancagem”.
Tal fato é constatado pelas próprias alegações da autora, pois, em que pese requerer indenização a título de lucros cessantes (aluguéis), informa que estipulou o valor indenizatório “considerando que a autora deixou de auferir lucros com o imóvel, tendo como parâmetro uma média locativa de mercado”, demostrando que, os lucros cessantes vindicados são por mera especulação, vez que seu intuito era o de morar no imóvel.
A lei protege o direito, mas não ao ponto de exacerbar o seu valor objetivo, destacando que qualquer dano emergente deve ser certo e atual.
Assim, do que dos autos consta, não há que prosperar o pedido de indenização por lucros cessantes nessa seara, por tais razões.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPAROS) Quanto ao pedido de reparação dos seguintes problemas no imóvel: 1.
Infiltração no teto do banheiro; 2.
Rejunte saindo ao redor do vaso e pisos; 3.
Infiltração pelas janelas dos quartos; 4.
Soleira da varanda rachada; 5.
Odores nos banheiros saindo dos ralos; 6. Água do esgoto retornando pelos ralos; 7.
Rachaduras nas paredes; 8.
Promessa de cobrança de água individualizada; 9.
Soleira da janela rachada; bem como a reparação dos seguintes problemas no condomínio: 1.
Promessa de construção de salão de festas; 2.
Piscina com infiltrações; 3.
Muro do fundo do prédio feito de tapume; 4.
Entrado do prédio sem passeio e sem muro e paisagismo; 5. Água acumulada no passeio entrando no prédio, e, ainda, água individualizada, não verifico no contrato firmado a existência de pactuação de cláusulas nesse sentido, de forma que não merece acolhimento.
Por um motivo muito simples: o contrato tem força de lei entre as parte e, também, devem ser cumprido no s limites do quanto avençado Quanto aos problemas no condomínio, saliento que são partes comuns dos condôminos, assim determina o art. 1.331 do CC: "Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (...) § 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos." Estes são de responsabilidade/direito do Condomínio, representado pelo síndico.
A documentação fotográfica acostada aos autos (Id 153454687) comprova de forma inequívoca a existência de vícios construtivos graves no imóvel, notadamente: rachaduras no imóvel e rachadura na soleira, a qual não foi identificado pelo perito.
Sobre os demais vícios, o laudo pericial (Id 452770041) atestou “o aparecimento de mofo, ocasionado pela infiltração das águas junto à janela” em decorrência do peitoril estar acumulando água para o lado interno do imóvel (Pág. 9 - 11).
Sendo evidente a entrada de água pelas janelas.
Também foi atestado a acumulação de água no passeio entrando no prédio em decorrência de “fissuras e desplacamento do piso de concreto nesta área” (Pág. 19 a 21), bem como a presença de mofo no teto do banheiro causada por “vazamentos ou infiltrações onde a água acaba tendo contato direto com esta estrutura de gesso” (Pág. 22).
Quantos aos demais requerimentos, o expert atestou que: 1. “não foi identificado por este perito na época da vistoria desplacamento de rejunto no vaso e nos pisos” (Pág. 28); 2. “Não foi identificado por este perito soleira da varanda com rachaduras ou fissuras” (Pág. 28); 3. “Não foi identificado por este perito odores provenientes de ralos no banheiro” (Pág. 28); 4. “Não foi identificado por este perito água retornando pelos ralos e nem rachaduras nas paredes.” (Pág. 28); 5. “: Não foi identificado infiltrações na área da piscina.” (Pág. 28); 6. “Não foi identificado por este perito muro do fundo feito com tapume.” (Pág. 28); 7. “Havia no local passeio, com vasos de plantas.” (Pág. 28).
A responsabilidade da construtora em efetuar os reparos necessários encontra amparo em diversos dispositivos legais.
Primeiramente, o art. 618 do Código Civil estabelece garantia legal de cinco anos para defeitos que comprometam a solidez e segurança da edificação: “Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Ademais, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o art. 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” No mesmo sentido, o art. 18 do CDC garante ao consumidor o direito à reparação dos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...]” A inércia da construtora em realizar os reparos necessários caracteriza não apenas inadimplemento contratual, mas também prática abusiva nas relações de consumo, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III do CDC) e o dever de qualidade e segurança que deve nortear a atividade dos fornecedores no mercado de consumo.
Assim, impõe-se a ré a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários nos vícios identificados, quais sejam: 1.
Infiltração no teto do banheiro; e 2.
Infiltração pelas janelas dos quartos.
RESSARCIMENTO DAS TAXAS DE EVOLUÇÃO DA OBRA Em relação à taxa de evolução de obra, essa é uma tarifa paga pelo adquirente durante o período de construção do imóvel.
No entanto, torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo no contrato para a entrega das chaves.
Da análise dos autos a unidade imobiliária deveria ter sido entregue até 30 de abril de 2016 (cláusula 2.3 do documento Id 153454682), e considerando os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância estabelecido no contrato, o prazo máximo para a entrega das chaves seria 17 de outubro de 2016.
Sendo este o marco inicial da inadimplência.
No entanto, o imóvel somente foi disponibilizado pelas acionadas em 20 de maio de 2017, conforme o termo de recebimento de chaves Id 153454683, portanto, quase 07 meses do prazo máximo previsto.
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu de juntar provas do efetivo pagamento da taxa de evolução da obra efetuada no período em que houve o atraso na obra pela construtora ré.
E era ônus seu, a teor do art. 373,I, do CPC, por ser prova da quitação, o recibo..
PROMESSA DE DAR TELEVISÃO DE 42 POLEGADAS Analisei por diversas vezes o contrato pactuado entre as partes e os demais documentos anexos, e não verifiquei a existência de cláusula de promessa de entrega de uma televisão, cujo contrato foi formalizado em 20-1-2016 (Id 336139507) Entretanto, apesar da parte ré noticiar a existência da promoção para aquisições entre as datas de 10/10/2015 a 20/12/2015, não há nada, nada mesmo que demonstre o direito pretendido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Hodiernamente, o Judiciário tem acordado e percebido a frenética corrida do ouro " DANO MORAL".
Os sujeitos do processo, sejam partes ou advogados, tem transformado as ações com pedidos de indenização como tábua de salvação econômica, a ponto de pessoas se colocarem na posição de vítimas de danos morais, para lograr uma indenização.
O dano moral é algo profundo.
Simples mal-estar, dissabores contratuais, desconfortos simples ocasionais não geram reparação por danos morais.
Mister a ofensa deve ter relevância, caracterizada pela grandeza, sendo algo importante e grave.
Antônio Geová Santos, no livro Dano Moral Indenizável.
Salvador, JusPODIVM, 2015, p.76, escreve:" O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." À página 81, ele esclarece: " O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento." STJ - Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais (3.ª T., Min.
Nancy Andringhi): {...}De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais.
Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais [...] (n. m).
Desta forma, as vicissitudes da vida moderna, apesar de causarem contratemos de toda ordem, se não prejudicar de forma grave, não devem ser indenizáveis, porque o enriquecimento ilícito não merece o beneplácito da justiça, mas a veemente desaprovação.
DISPOSITIVO Posto isso, afastadas as preliminares, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por UALLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra BRISAS DO PICUAIA LTDA e PDK – EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., todos individuados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, para condenar os réus em obrigação de fazer, corrigindo os vícios referentes a: 1.
Infiltração no teto do banheiro; e 2.
Infiltração pelas janelas dos quartos, no prazo de 10 dias, sob consequência do descumprimento, de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 2.000 (dois mil reais), EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
DEVIDO à sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora a arcar com 70% e o Ré em 30% (sucumbência mínima) das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes arbitrados em 30%, sobre o valor dado à causa, porém, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficam suspensos o recolhimento nos termos do art. 98, parágrafo 2º e 3º, do CPC/15.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE.
Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
21/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:42
Juntada de intimação
-
13/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006667-51.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Uallas Dos Santos De Oliveira Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Reu: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Reu: Pdk - Empreendimentos Imobiliarios S.a Intimação: APENSO o laudo, DIGAM no prazo legal.
SE não houver interesse em outras provas, DIGAM em alegações finais, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
RETORNEM após conclusos para sentença obedecendo-se rigorosamente a ordem.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito -
03/10/2024 22:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:59
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 21:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
25/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
25/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 11:54
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
19/04/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
19/04/2024 11:54
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
19/04/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 19:31
Decorrido prazo de DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:08
Outras Decisões
-
21/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 01:52
Decorrido prazo de PDK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 08/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:52
Decorrido prazo de UALLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 08:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO em 15/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:56
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
07/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
20/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
26/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 19:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 17:09
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 17:09
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2022 14:12
Expedição de despacho.
-
02/09/2022 14:12
Expedição de despacho.
-
02/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:53
Decorrido prazo de UALLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:42
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
02/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
29/06/2022 17:35
Expedição de despacho.
-
29/06/2022 17:35
Expedição de despacho.
-
29/06/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:57
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
21/01/2022 10:37
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
01/12/2021 05:10
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:10
Decorrido prazo de PDK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 15:07
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UALLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*31-02 (AUTOR).
-
04/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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