TJBA - 8000216-06.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:38
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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31/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL em 21/10/2024 23:59.
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31/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000216-06.2022.8.05.0237 Monitória Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Mirian Auto Posto Ltda Advogado: Andre Ricardo Strapazzon Detofol (OAB:RO4234) Reu: A2 Comercio E Transportes Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000216-06.2022.8.05.0237 Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: [Duplicata] AUTOR: MIRIAN AUTO POSTO LTDA REU: A2 COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por MIRIAN AUTO POSTO LTDA em face de A2 COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial.
Após regular tramitação do processo, as partes celebraram avença com o objetivo de por fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação. É o relatório.
DECIDO.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
São Gonçalo dos Campos (BA), 8 de março de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - 
                                            
29/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 04:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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08/03/2024 09:46
Expedição de citação.
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08/03/2024 09:46
Homologada a Transação
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26/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:21
Expedição de citação.
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04/12/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 20:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 19:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 15:23
Expedição de citação.
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05/12/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 15:22
Expedição de citação.
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28/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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02/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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