TJBA - 8004094-47.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara Juri e Execucoes Penais - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:29
Decorrido prazo de CAIO GUERRA GURGEL em 30/06/2025 23:59.
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06/07/2025 16:29
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 18:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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05/07/2025 18:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 13:13
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 26/11/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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27/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 17:56
Juntada de Petição de SEM ROL
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11/06/2025 16:04
Expedição de intimação.
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11/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:55
Juntada de Certidão dd2g
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 15:54
Juntada de informação
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14/01/2025 15:50
Juntada de devolução de carta precatória
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10/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:37
Juntada de intimação
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08/01/2025 14:30
Juntada de Edital
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08/01/2025 14:24
Expedição de Edital.
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08/01/2025 12:12
Juntada de decisão
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26/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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20/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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30/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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30/10/2024 14:08
Juntada de Alvará
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24/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:00
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8004094_47.2024.8.05.0146_CR DE RESE
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12/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 13:45
Expedição de decisão.
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10/10/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:58
Juntada de informação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004094-47.2024.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Gabriel Da Silva Machado Advogado: Romero Leite De Araujo (OAB:PE53886) Reu: Jomaro Emanuel Sabino Nascimento Reu: Caua Patrick Feitosa Da Conceicao Advogado: Manoel Marques De Jesus Filho (OAB:BA39565) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dr.
Romero Leite De Araujo - Oab/pe - 53886 Terceiro Interessado: Dr.
Manoel Marques De Jesus Filho - Oab/ba -39565 Vitima: Diogenes Alberto De Carvalho Medrado Vitima: J.
C.
D.
N.
A.
Testemunha: Maria De Lourdes Andrade Testemunha: Márcio José De Souza Santos Registrado(a) Civilmente Como Márcio Testemunha: Herbert Augusto De Carvalho Medrado Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004094-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GABRIEL DA SILVA MACHADO e outros (2) Advogado(s): MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO (OAB:BA39565), ROMERO LEITE DE ARAUJO (OAB:PE53886) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face JOMARO EMANUEL SABINO NASCIMENTO, GABRIEL DA SILVA MACHADO E CAUÃ PATRICK FEITOSA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhe as condutas típicas descritas nos art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, em concurso material com o art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (três vezes), aduzindo, em síntese, que no 28 de janeiro de 2024, na madrugada, em pleno circuito carnavalesco, nesta urbe, os ora denunciados, mediante disparos de arma de fogo por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, bem como de forma que resultou em perigo comum, ceifou a vida de RAFAEL DE SOUZA LIMA, bem como tentou ceifar a vida de DIOGENES ALBERTO DE CARVALHO MEDRADO, JULIO CESAR DO NASCIMENTO e HERBERT AUGUSTO DE CARVALHO, não consumando seu intento por circunstâncias alheias as suas vontades.
Segundo restou apurado, no dia 26/01/2024, nas proximidades da Canteiro de Obras, local próximo ao evento de carnaval que ocorria nesta urbe, Anderson Éden Andrade conhecido por Andinho foi morto por disparos de arma de fogo, supostamente perpetrados por Diógenes.
Na ocasião Andinho estava em companhia do ora indiciados Gabriel da silva machado, Cauã Patrick Feitosa da Conceição entre outros amigos.
Conforme depoimentos dos amigos da vítima, acostados ao Inquérito Policial, Andinho teria sido morto por um grupo rival de venda de entorpecentes cujo líder é a pessoa conhecida como Junior CD.
Dois dias após a morte de Andinho (amigo dos ora denunciados), seus amigos, GABRIEL, CAUÃ e JOMARO, no intuito de vingarem a morte de seu amigo, foram à festa de carnaval procurar pela pessoa de DIÓGENES, achando-o, efetuaram disparos em público, atingindo-o, porém, ceifaram a vida de RAFAEL DE SOUZA LIMA, bem como atingiram HERBERT AUGUSTO (irmão de Diógenes) e o adolescente JÚLIO CESAR, pessoas inocentes que estavam curtindo a festa de carnaval.
Informou que após análise de câmeras do circuito, constatou-se que os três acusados no dia 28/01/2024 estavam em plena festa na avenida Adolfo Viana próximo ao local em que os disparos foram efetuados, usando as mesmas roupas que aparecem nas imagens durante a fuga pela rua do Socorro, local por onde fugiram após a consumação do crime, que resultou na morte de RAFAEL e nas lesões de DIOGENES, HERBERT e JULIO CESAR.
Relatou que em continuidade, os investigadores de polícia, durante as diligências, no dia seguinte ao fato, foram até as residências de Gabriel, Wadson e Jomaro, porém, eles não foram encontrados, inclusive havia informação de que os três não voltaram para casa desde o sepultamento de Andinho.
Na residência de Gabriel a genitora realizou uma chamada de voz para o filho na presença dos policiais, ordenou que Gabriel voltasse para casa e resolvesse esta situação que os policiais estavam tentando esclarecer, porém infrutífera, pois GABRIEL não voltou.
Assim, consoante demonstrados nos autos do presente Inquérito Policial, restou demonstrado a participação dos ora indiciados GABRIEL, CAUÃ E JORAMO nos crimes acima praticados.
Diante do exposado, depreendeu que os denunciados tentaram ceifar a vida de Diógenes por motivo torpe, repugnante, imoral, vil, reprovável, revelando egoísmo, vez que tentou contra a vida da vítima, pois queriam se vingar do homicídio ocorrido contra seu amigo Andinho.
Diante das mesmas circunstâncias dessa tentativa criminosa, ceifaram a vida de Rafael, bem como atingiram os ofendidos de nome Herbert Augusto e Júlio Cesar.
Outrossim, agiram de forma que dificultaram as defesas das vítimas, vez que efetuaram os disparos em público, dificultando que as vítimas pudessem se defender (correr ou abrigar) dos disparos, resultando na morte de uma das vítimas (Rafael de Souza Lima).
Aduziu que os denunciados agiram de modo que resultou perigo comum, pois em posse de arma de fogo, desferiram, deliberadamente, diversos disparos em local povoado por significativa quantidade de pessoas que tentavam se divertir naquela noite.
Concluiu que os acusados também assumiram o risco de atingir qualquer outra pessoa presente no local naquele momento, tanto assim o é que além de Diógenes, foi também alvejado RAFAEL (fatalmente), Herbert e Júlio, os quais felizmente e por circunstâncias alheias à vontade dos agentes não foram a óbito no local.
Informou que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados pelas declarações colhidas em sede policial, bem como pelo Laudo Necroscópico realizado na vítima fatal (fls. 108/112); Laudo de Lesões Corporais da vítima Herbert e Diógenes (fl. 10/101); Relatórios médicos (105/106/107), bem como imagens colhidas através das câmeras no local do fato.
A denúncia foi recebida em 24.03.2024 (ID 436855058), associada aos autos do inquérito policial nº 8003899-62.2024.8.05.0146, com a determinação de citação dos acusados para responderem à acusação, o que foi feito nos Ids 440930620, 442683327 e 443641725.
O laudo necroscópico da vítima Rafael de Souza Lima está no ID 436236460, pág.12-16, o laudo de lesões corporais da vítima Júlio Cesar do Nascimento Aguiar está no ID 436236459, pág. 58-59, o laudo de lesões corporais de Herbert Augusto de Carvalho Medrado está no ID 436236460, pág.05, a ficha de atendimento da vítima Diógenes no Hospital Universitário está no ID 436236460, pág.10.
No sumário de culpa foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, ouvida a vítima JÚLIO CESAR DO NASCIMENTO AGUIAR e realizado os interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia (ID 460143439).
A Defesa de Gabriel da Silva Machado ofereceu alegações derradeiras alegando, em síntese, que que as imputações contra o acusado em epígrafe falecem de provas.
Que o réu agiu em legítima defesa.
Que as acusações em relação às vítimas Rafael De Souza Lima (vítima fatal de bala perdida) e de Júlio César Do Nascimento Aguiar (vítima de tentativa por bala perdida) não se sustentam, haja vista que o conjunto probatório dos autos se mostrou insuficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes não comprovando de forma segura os fatos narrados na peça acusatória.
Pugnou pela impronúncia do acusado, pois os dois disparos efetuados pelo acusado ocorreram sob o manto da legítima defesa.
Pugnou pela realização de exame de balística, com a finalidade de indicar de qual tipo de arma foi deflagrado o projétil que ceifou a vida de Rafael. (ID 458203170).
Já a Defesa de Cauã Patrick Feitosa Da Conceição pugnou pela IMPRONÚNCIA do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime.
Ou a absolvição nos termos do artigo 386, inciso II e VII do Código de Processo Penal (ID 462035824).
Por sua vez, a defesa de Jomaro Emanuel Sabino Nascimento pugnou pela sua impronúncia, pois não existe nos autos nenhuma prova idônea que subsidie a imputação que está sendo feita ao acusado a ponto de ensejar uma decisão de pronúncia (ID 463776791).
Eis o relato.
Passo a decidir. É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público.
Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita.
Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.
Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.
Exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP).
Assim, vejamos: A materialidade do fato resta demonstrada através do laudo necroscópico da vítima Rafael de Souza Lima no ID 436236460, pág.12-16, laudo de lesões corporais da vítima Júlio César do Nascimento Aguiar no ID 436236459, pág. 58-59, laudo de lesões corporais de Herbert Augusto de Carvalho Medrado no ID 436236460, pág.05, ficha de atendimento da vítima Diógenes Alberto Carvalho Medrado no Hospital Universitário está no ID 436236460, pág.10 e declarações de Diógenes Alberto, não restando dúvida de que o fato existiu.
Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade.
Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).
No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, notadamente no depoimento da vítima e na confissão do acusado Gabriel da Silva Machado, que existem indícios suficientes a indicar os acusados GABRIEL DA SILVA MACHADO e CAUÃ PATRICK FEITOSA DA CONCEIÇÃO como sendo os autores do crime ora debatido.
Das oitivas em juízo tem-se que a vítima Júlio Cesar Do Nascimento Aguiar relatou “ Que não esperava, na hora estava passando e só deu para escutar os tiros.
Que não deu para ver de onde estavam vindo os tiros, porque estava todo mundo correndo.
Que o declarante se abaixou e quando acabou a situação, minutos depois, se levantou e viu que seu ombro estava queimando e na hora só chamou seu primo, pois estava com ele, e tinha umas pessoas que lhe ajudaram lá também e lhe levaram.
Que as pessoas lhe ajudaram, disseram para tirar a camisa e colocar no sangramento para tampar.
Que lhe levaram nos policias, eles lhe fizeram perguntas.
Que os policias perguntaram se o declarante estava com os dois.
Que o declarante respondeu que estava só com o primo.
Que não conhecia os acusados.
Que seu primo se chama Gabriel, e ele não foi atingido.
Que seu primo estava com o declarante e na hora dos tiros estavam passando, ele falou para abaixar e os dois se abaixaram, mas ainda assim o tiro chegou a pegar em seu ombro.
Que foi para o hospital de Petrolina e ficou lá cerca de 1:30h/2h.
Que não viu os disparos e não conhecia a vítima que morreu.
Que não deu para perceber se havia troca de tiros, foi muito rápido, realmente só estavam passando na hora, e foi na hora dos disparos, seu primo mandou se abaixar e quando se abaixaram, aí quando viu que o movimento estava voltando, se levantou e ficou procurando qual foi o lado dos tiros, aí na hora mesmo não percebeu que havia tomado os disparos, só quando viu que estava queimando demais aí que viu que tinha tomado os tiros”.
A testemunha Maria De Lourdes Andrade informou “Que seu filho é cabeleireiro e ele tinha acesso a várias pessoas que cortavam o cabelo com ele e já viu Jomaro sim.
Que Gabriel também era cliente de seu filho e também cortava o cabelo no salão em sua casa.
Que Cauã também era cliente, cortava cabelo também.
Que não presenciou os fatos.
Que não sabe sobre os fatos porque não anda em carnaval, só sabe da morte de seu filho, é evangélica, frequenta a igreja e não pertence a essas coisas.
Que sobre a morte de seu filho viu no noticiário, uma pessoa fala de um jeito, outra fala de outro.
Que chegaram chamando seu filho para ir ao carnaval, ele disse que estava cansado e não ia.
Que a depoente orientou ele a não ir.
Que chamaram, acha que ele quis ir, aí ele foi com os colegas e lá parece que sentou cansado, isso é o que ouviu dizer, aí ele se sentou numa praça para poder descansar porque estava cansado, aí lá veio uma pessoa a atirou e ele morreu na hora.
Que quando foi uma e pouca lhe ligaram e lhe disseram que tinham matado seu filho, aí desmaiou e não viu mais nada.
Que depois seu irmão lhe pegou, lhe levou até o local e lá desmaiou novamente.
Que seu filho era uma pessoa, era trabalhador, cabeleireiro e sempre gostava de curtir festa, andava em festa, não lhe obedecia porque os filhos não obedecem aos pais.
Que criou ele sozinha trabalhando na uva, agora cuida de um senhor de 87 anos, vive disso, tem seu filho caçula, cuida do netinho que ficou.
Que ele foi para essa festa e não ouviu quando pediu para não ir e ficar em casa, ele foi e lá tiraram a vida dele e não sabe quem foi.
Que já entregou na mão de Deus.
Que as pessoas falam, mas não quer nem se importar porque não tem força para estar combatendo e nem se vingando de ninguém, que já entregou na mão de Deus, seu filho não volta mais, espera que Jesus faça justiça, porque não tem mais o que fazer, que dava conselho, era um filho muito bom para a declarante, lhe ajudava.
Que ele já teve problema anterior com polícia, ele teve um tempo, uns dois anos atrás, não lembra bem, houve uma abordagem e um rapaz que morava ao lado parece que era envolvido com negócio de droga e aí parece que envolveu ele, não sabe como foi, ele foi preso, foi da vez que reclamou, ele saiu de casa, depois voltou de novo a morar Que ele tinha um salãozinho ali do lado, cortava cabelo e ele foi preso dessa vez, mas saiu nesse mesmo dia.
Que não ouviu falar na pessoa de Júnior CD ou Juninho CD.
Que não sabe dizer se houve alguma recompensa para vingar a morte de Andinho, até porque Graças a Deus serve a Deus e nunca ouviu falar disso aí não.
Que a liberdade de Gabriel não representa ameaça para a declarante”.
A testemunha Márcio José De Souza informou “ Que no dia do ocorrido, além do depoente e Diógenes, tinha sua esposa, o irmão dele Herbert, e mais um colega dele que não sabe o nome.
Que não conseguiu a ver os atiradores, pois quando começaram os disparos se abaixou com sua mulher e não viu nada não.
Que não houve troca de tiros entre o grupo de Diógenes e Herbert e os atiradores.
Que estava de costas e quando o disparo veio o pessoal só correu na hora.
Que após se abaixar com sua esposa não viu mais nada.
Que estava ao lado deles e o disparo veio de trás, aí só se abaixou.
Que não conhecia a pessoa que faleceu e nem sabia onde ela estava quando ocorreu os disparos”.
Em seus interrogatórios os acusados Cauã Patrick e Jomaro negaram os fatos que lhes são imputados.
Já o acusado Jomaro confessou ter atirado nas vítimas, mas justificou que assim agiu para se defender.
O denunciado Cauã Patrick Feitosa da Conceição em seu interrogatório aduziu “ Que a acusação não é verdadeira, está pagando por uma coisa que não fez.
Que estava no local do fato.
Que estava no percurso normalmente curtindo como outra pessoa curte.
Que estava com o Jomaro e o Gabriel no percurso do carnaval, certamente de frente do acontecido na hora, depois foi para o percurso, curtir o percurso normalmente e eles ficaram para trás, o Jomaro e o Gabriel, aí não sabe o que aconteceu.
Que após uns minutos, quando vinha voltando do percurso do carnaval escutou os disparos, aí correu.
Que foram muitos disparos.
Que tomou por uma coisa que não fez, realmente estava no lugar do carnaval, mas realmente não fez esse crime, não foi interrogado quem atirou nele.
Que no momento dos disparos não estava junto com Jomaro e Gabriel, estava mais para frente.
Que não viu se foram eles que atiraram.
Que no momento dos disparos não estava na companhia de Jomaro e Gabriel.
Que conhecia eles e estavam juntos na festa, só que pouco tempo depois se separaram, eles foram para um canto e o interrogado para outro e daí se perdeu deles não achou mais eles, aí quando estava voltando do percurso do carnaval foi quando escutou os disparos.
Que realmente estava na festa curtindo com Jomaro e Gabriel, mas aí se dividiu mais eles.
Que conhecia Andinho e era amigo dele.
Que no dia que Andinho foi morto o interrogado estava com ele.
Que não conhecia Júnior CD e nunca o viu.
Que não sabe dizer se ele foi o mandante da morte de Andinho.
Que não sabe informar se esse fato ocorreu para vingar a morte de Andinho.
Que não sabe dizer se foi Jomaro ou Gabriel que efetuaram os disparos, pois estava com eles poucas horas antes do acontecido, mas depois que se separaram não teve mais notícias dele, só foi vê-los já no outro dia.
Que após os disparos encontrou eles no mesmo dia já em casa.
Que foi preso em Aracaju.
Que foi lá a procura de emprego, de nova vida.
Que não é viciado em álcool e nem drogas.
Que não é integrante de facção criminosa e nunca tinha sido preso antes.
Que não sabe explicar a razão de ter mudado de prisão.
Que quando entrava dentro do pavilhão os demais queriam fazer alguma coisa com o interrogado, por isso mudou de presídio, foi transferido para outro presídio.
Que não está sendo ameaçado no presídio atual, era no outro.
Que não sabe quem lhe ameaçava.
Que tomou conhecimento do ocorrido pelo celular”.
O denunciado Gabriel da Silva Machado em seu interrogatório narrou “ Que a acusação não é verdadeira.
Que está sendo acusado por causa da tentativa da morte.
Que sabe porque lhe acusam, é porque atirou lá em Diógenes porque eles tentaram lá contra sua vida na hora, na festa.
Que eles atiraram contra o interrogado e o interrogado revidou contra ele.
Que eles atiraram contra o interrogado porque eles tinham matado seu amigo já, no primeiro dia da festa, eles tinham matado e o interrogado estava junto, e no último dia estavam passando e se encontraram e ele já atirou.
Que pegou até embaixo da sua axila.
Que Patrick estava com o interrogado.
Que Jomaro não estava com o interrogado na hora do ocorrido.
Que foi troca de tiros e Patrick também atirou.
Que não iam ficar lá para eles lhe matarem, aí foram embora.
Que foi para Belmonte e foi preso lá.
Que era colega do Andinho.
Que Júnior CD é de Juazeiro, perto do centro, é um traficante.
Que Júnior CD não era inimigo de Andinho.
Que não sabe dizer se Júnior CD tinha rixa com Andinho.
Que Andinho também mexia com essas coisas de droga.
Que o interrogado não vendia drogas e nem era usuário.
Que nunca tinha visto Diógenes e seu irmão Herbert antes.
Que efetuou dois tiros, um em Diógenes e outro no irmão dele.
Que eles de lá também atiraram.
Que assim que se encontraram eles que atiraram no interrogado e em Patrick, e o tiro pegou no interrogado embaixo da axila.
Que não procurou atendimento médico.
Que quando foram para a festa o interrogado e Patrick estavam armados.
Que Jomaro não estava armado.
Que foram armados para a rua para se defender, por proteção, pois no primeiro dia da festa já tinham matado seu amigo.
Que foi para curtir sua festa.
Que era para caso Diógenes atacasse, mas foram para curtir a festa.
Que após o fato foi para Belmonte e não se encontrou com eles”.
O denunciado Jomaro Emanuel Sabino Nascimento relatou “ Que a acusação não procede.
Que estava no carnaval, foi para curtir uma festa como qualquer oura pessoa, aí se bateu com seus amigos que são do mesmo bairro em que mora, o Gabriel e o Cauã Patrick, aí parou para conversar com eles e saiu, foi curtir a festa.
Que quando chegou em casa no outro dia, pois foi dormir na casa de uma namorada sua, já tinha a notícia que tinham batido um mandado de prisão por causa de uma foto em que aparecia os três e que os três estavam sendo acusados de ter matado esse pessoal no carnaval.
Que estava de passagem, estava curtindo, se bateu com eles, os viu lá aí parou, conversou e depois saiu para curtir.
Que aí quando chegou em casa no outro dia, na casa de sua mãe, ela disse que os policias estiveram lá atrás do interrogado com acusação de homicídio no carnaval, de uma coisa que está preso inocente já vai fazer seis meses, de inocente, não tem nada a ver com isso.
Que conhecia Andinho, ele cortava seu cabelo, era seu cabeleireiro.
Que não sabe quem é Júnior CD.
Que não sabe dizer se isso teria sido para vingar a morte de Andinho, que não estava no momento e não participou desse crime, está preso de inocente já vai fazer 6 meses e está pagando por uma coisa que não tem nada a ver, aí não sabe falar disso.
Que se encontrou com Gabriel e Cauã lá, não foi com eles, já estava lá.
Que não escutou os disparos porque não estava mais lá, já tinha saído para outro lugar.
Que se olhar pelas câmeras vai ver que o interrogado não estava lá, está preso de inocente já vai fazer 6 meses, está pagando por uma coisa que não fez.
Que após encontrar com Cauã e Gabriel se encontrou com outras pessoas e foi para outro canto e não viu nada.
Que no outro dia não falou com Gabriel por telefone.
Que o Gabriel não chegou a lhe dizer que tinha sido baleado de raspão lá no local, ele não chegou a dizer nada para o interrogado.
Que ele não lhe mandou foto dizendo isso.
Que não estava sabendo de nada, só foi saber que estava sendo acusado no outro dia quando sua mãe lhe disse que a polícia civil tinha ido à sua casa dizendo que o interrogado tinha feito um homicídio no carnaval.
Que isso aí nada consta.
Que Patrick não lhe ligou depois, nem Patrick e nem Gabriel.
Que já ficou sabendo no outro dia porque sua mãe lhe ligou dizendo que a polícia tinha ido lá e estava sendo acusado de homicídio no carnaval.
Que está sendo acusado de uma coisa que não fez, já vai fazer seis meses preso por uma coisa que não fez.
Que não se recorda de ter dito na delegacia que Gabriel lhe enviou uma foto dizendo que tinha sido baleado de raspão no peito no último dia de carnaval, e nem que disse que Patrick teria lhe ligado perguntando se interrogado tinha visto o que aconteceu na avenida.
Que não viu nada, não presenciou nada, como é que poderia suspeitar da participação deles no crime.
Que está de inocente, não estava na hora de nada.
Que não se recorda de ter dito na delegacia que Patrick teria matado um cara que estava junto com Diógenes no domingo e que depois soube que esse cara não tinha envolvimento com Diógenes e que teria matado um inocente.
Que não recorda de ter dito que Patrick falou que uma pessoa que estava no grupo junto com Diógenes revidou e um dos tiros acertou Gabriel no peito.
Que nunca havia sido preso, tem só dezoito anos e está preso inocente pagando por uma coisa que nunca fez, já vai fazer 06 meses.
Que já foi preso quando era menor, lhe pegaram com uma arma, mas não tem nada a ver disso aí de homicídio.
Que é inocente e está pagando por uma coisa que não fez.
Que ficou sabendo dos acontecimentos através de sua mãe, no outro dia que a polícia civil tinha ido à sua casa.
Que ninguém lhe ligou a noite, pois dormiu na casa de sua namorada e deixou o celular desligado, aí no outro dia ligou o celular e sua mãe lhe avisou que estava sendo acusado de um homicídio no carnaval, que ficou até assustado.
Que não sabe dizer porque não estava lá no momento em que aconteceu os tiros.
Que não dá para falar uma coisa que não viu e não estava presente.
Que chegou em casa no outro dia por volta das 2h da tarde, e a polícia tinha ido na sua casa por volta das 5h do domingo para segunda.
Que não sabe dizer que uma quarta pessoa havia sido assassinada no ponto de ônibus porque não estava nesse momento e não tem envolvimento com nada.
Que não estavam os três, pois não estava no momento e está sendo acusado de uma coisa que não fez.
Que estava na avenida, minutos antes conversou com Gabriel e Cauã, pois eles são do mesmo bairro que o interrogado, e seguiu seu caminho, depois daí foi para outro canto e não viu mais nada.
Que está sendo acusado até por causa disso aí, pegaram uma imagem dos três, minutos antes, mas aí está sendo acusado por uma cosia que não tem nada a ver, já vai fazer 6 meses que está nesse lugar”.
Pois bem.
Há nos autos elementos que apontam que os acusados GABRIEL DA SILVA MACHADO e CAUA PATRICK FEITOSA DA CONCEIÇÃO podem ter ceifado a vida da vítima Rafael de Souza Lima, bem como tentaram ceifar as vidas de Diogenes Alberto de Carvalho Medrado, Julio Cesar do Nascimento e Herbert Augusto De Carvalho, mediante disparos de arma de fogo.
Conforme se depreende dos autos, o crime em questão teria ocorrido como forma de revide pela morte de Anderson Éden Andrade, conhecido como Andinho, amigo dos acusados, ocorrida dois dias antes, também no circuito de carnaval.
A autoria do crime de homicídio de Andinho seria atribuída a Diógenes e seu grupo.
O acusado Gabriel confessou que efetuou disparos de arma de fogo, juntamente com Cauã Patrick, em direção a Diógenes, contudo, alega que apenas revidou os disparos, pois Diógenes e seu irmão Herbert teriam iniciado os disparos após verem os acusados.
Afirmou ainda que Jomaro não estava armado e não estava no momento dos disparos: “[...] Que eles atiraram contra o interrogado e o interrogado revidou contra ele.
Que eles atiraram contra o interrogado porque eles tinham matado seu amigo já, no primeiro dia da festa, eles tinham matado e o interrogado estava junto, e no último dia estavam passando e se encontraram e ele já atirou.
Que pegou até embaixo da sua axila. [...] Que Patrick estava com o interrogado.
Que Jomaro não estava com o interrogado na hora do ocorrido.
Que foi troca de tiros e Patrick também atirou. [...] Que Júnior CD é de Juazeiro, perto do centro, é um traficante.
Que Júnior CD não era inimigo de Andinho.
Que não sabe dizer se Júnior CD tinha rixa com Andinho.
Que Andinho também mexia com essas coisas de droga. [...] Que efetuou dois tiros, um em Diógenes e outro no irmão dele.
Que eles de lá também atiraram.
Que assim que se encontraram eles que atiraram no interrogado e em Patrick, e o tiro pegou no interrogado embaixo da axila.
Que não procurou atendimento médico.
Que quando foram para a festa o interrogado e Patrick estavam armados.
Que Jomaro não estava armado.
Que foram armados para a rua para se defender, por proteção, pois no primeiro dia da festa já tinham matado seu amigo” Não há nos autos outros relatos que coadunem com a versão de que houve troca de tiros entre os dois grupos.
A vítima Herbert Augusto de Carvalho Medrado, ouvida logo após o fato quando ainda estava internada no hospital relatou que um rapaz moreno, alto e trajando uma camisa vermelha/alaranjada passou em sua frente e atirou na sua direção e na direção de seu irmão Diógenes.
Narrou que após cair, seu irmão Diógenes retornou para lhe ajudar quando também foi atingido pelos disparos.
Informou que não houve discussão prévia e que após os tiros viu outro rapaz correndo com o atirador (ID 436374634).
Segundo o laudo de lesões corporais, a lesão sofrida pela vítima Herbert Augusto resultou perigo de vida “em virtude do hemopneumotórax bilateral e lesão de corpo vertebral e canal medular “, com paraplegia em membros inferiores: “[…] Segundo prontuário hospitalar, o periciando foi vítima de disparos de arma de fogo em 28/01/2024 em Juazeiro, apresentando hemopneumotórax bilateral, lesão transfixante de corpo vertebral (T4) e canal medular, paraplegia em membros inferiores.
Foi submetido à drenagem torácica bilateral.
Aguardando avaliação da neurocirurgia.
DESCRIÇÃO: Ao exame a perita evidenciou: Periciando em leito da sala vermelha com dreno torácico bilateral e venóclise periférica.
Curativos oclusivos em hemitórax direito e esquerdo.
Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encenado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1° quesito: Sim; ao 2° quesito: Pérfuro-contundente; ao 3° e 4° quesitos: Sim, em virtude do hemopneumotórax bilateral e lesão de corpo vertebral e canal medular; ao 5° e 6° quesitos: Pendentes de exame complementar após término do tratamento e cicatrização dos ferimentos munido de relatório médico”.
A vítima Júlio Cesar Do Nascimento Aguiar informou que estava passando e escutou os disparos, mas não conseguiu ver de onde vinham.
Que se abaixou e quando se levantou percebeu que tinha sido atingido.
Informou que não esperava “ Que não esperava, na hora estava passando e só deu para escutar os tiros.
Que não deu para ver de onde estavam vindo os tiros, porque estava todo mundo correndo.
Que o declarante se abaixou e quando acabou a situação, minutos depois, se levantou e viu que seu ombro estava queimando e na hora só chamou seu primo, pois estava com ele, e tinha umas pessoas que lhe ajudaram lá também e lhe levaram […] “ O denunciado Gabriel da Silva Machado afirmou que se encontrou por acaso com o grupo de Diógenes no circuito de carnaval e que foi surpreendido por disparos de arma de fogo, sendo atingido de raspão e apenas revidou a injusta agressão.
Contudo, tal alegação encontra-se isolada nos autos, não sendo confirmada por mais nenhuma testemunha ou acusado.
Vê-se que a testemunha Márcio José de Souza ouvido em juízo afirmou que não houve troca de tiros e que estava de costas quando os disparos iniciaram.
A vítima Herbert Augusto de Carvalho Medrado, ouvida no hospital (ID 436374634, do IP 8003899-62.2024.8.05.0146) relatou não houve discussão prévia e que um rapaz de camisa laranja portando um revólver apareceu na sua frente e iniciou os disparos em sua direção e na direção de seu irmão Diógenes: “ […] Que não houve troca de tiros entre o grupo de Diógenes e Herbert e os atiradores.
Que estava de costas e quando o disparo veio o pessoal só correu na hora. [...] Que estava ao lado deles e o disparo veio de trás, aí só se abaixou[…]” (testemunha Márcio José).
Tem-se que para sua aferição é necessária prova inconteste de que efetivamente a situação se mostrava de tal forma que não havia outra solução se não revidar os atos sofridos com o único propósito de se defender.
Assim, não basta o agente dizer que estava a sofrer ou em vias de ser alvo de uma agressão qualquer, tem este de comprovar que o último meio de se defender era revidar à injusta agressão.
Ao analisar as provas, percebe-se que tal circunstância, até o presente momento, não se mostrou eivadas de dúvidas.
Isso se deve ao fato de haver relatos nos autos que indicam que o fato pode não ter acontecido da forma como relatado pelo acionado.
Dessa forma, os depoimentos acima mencionados, combinados com os demais elementos de prova aponta que a alegada legítima defesa não se encontra escoimada de dúvidas, de tal forma que o Juízo Constitucionalmente competente para dirimir tal dúvida é o Conselho de Sentença, porquanto o mesmo é soberano em suas decisões e tem o respaldo da população para julgar do modo que entender conveniente para o caso em apreço.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3.
O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)(grifo nosso).
Portanto, nesta esteira, a legítima defesa somente deve ser reconhecida quando existir nos fólios prova sem nenhuma dúvida de incerteza, o que, obviamente, não é o caso dos autos, porquanto, analisando-os, visualiza-se a existência de elementos suficientes a ensejar incerteza quanto ao reconhecimento do instituto pleiteado, não havendo que se falar em absolvição sumária do acusado ou sua impronúncia.
Quanto ao pedido de exame de balística realizado pela Defesa de Gabriel da Silva, para saber se o projétil extraído do corpo da vítima fatal Rafael teria sido da arma utilizada por Gabriel, vê-se que diante do caso concreto seria inócua, pois não haveria com o quê comparar, já que a arma utilizada no crime não foi localizada e nem o acusado Gabriel a entregou em sede policial.
Em relação ao acusado CAUÃ PATRICK FEITOSA DA CONCEIÇÃO, apesar dele afirmar que não estava no momento da troca de tiros, é possível ver no vídeo de ID 436240759 acostado no IP 8003899-62.2024.8.05.0146, duas pessoas correndo pela rua com vestes parecidas com a que ele e Gabriel estavam vestindo momento antes dos disparos, conforme foto de ID 436233108, pág.19 e vídeo no ID 436235357 do IP 8003899-62.2024.8.05.0146.
Os vídeos corroboram o depoimento do acusado Gabriel que afirmou que Cauã Patrick tinha ido armado para o circuito de carnaval e que ele também efetuou disparos de arma de fogo em direção à Diógenes como forma de revide aos tiros que supostamente teriam sofrido: “[…] Que Patrick estava com o interrogado.
Que Jomaro não estava com o interrogado na hora do ocorrido.
Que foi troca de tiros e Patrick também atirou[...] […] Que quando foram para a festa o interrogado e Patrick estavam armados.
Que Jomaro não estava armado.
Que foram armados para a rua para se defender, por proteção, pois no primeiro dia da festa já tinham matado seu amigo” Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de serem os denunciados os seus autores, impõe-se sua pronúncia, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.
Nesse sentido, segue aresto: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal; 2. (...); 3. (...). (HC 225153/DF.
HABEAS CORPUS 2011/0273453-9.
Data do Julgamento: 14.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito.
Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2.
Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).
No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, não deve ser excluída nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas.
Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...); 2.
O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate; 3.
In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. (...). (HC 210372/SP.
HABEAS CORPUS 2011/0141440-3.
Data do Julgamento: 10.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME CONEXO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" ( REsp 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019). 3.
No caso, ao impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, a Defesa sustentou a ausência dos indícios de autoria e materialidade.
Dessa forma, para negar provimento ao recurso, naturalmente se exige que sejam expostos fundamentos que refutem as teses defensivas, providência realizada pelo Tribunal estadual.
Como consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte de origem refutou a tese defensiva, limitando a indicar a presença dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença. 4.
Não se verifica a improcedência manifesta das circunstâncias qualificadoras.
Nesse sentido, esta Corte Superior enuncia "somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" ( AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021). 5.
O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 687481 PE 2021/0261070-4, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023 (grifo nosso).
Quanto ao móvel do crime, restou demonstrada situação que pode configurar a alegada torpeza, em razão de que supostamente os acusados agiram como forma de vingança pela morte do amigo ocorrida dois dias antes.
Esta circunstância, em tese, pode configurar a qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Em relação à qualificadora do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, tem-se que os acusados teriam efetuado os disparos de arma de fogo nas vítimas Diógenes Alberto de Carvalho Medrado e Herbert Augusto De Carvalho Medrado enquanto elas estavam em via pública, no circuito de carnaval com muitas pessoas ao redor, atingindo também duas pessoas não visadas, Júlio César do Nascimento e Rafael de Souza Lima, sendo que este foi a óbito, situação que pode ter resultado perigo comum.
No que tange à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal sustentada pelo Ministério Público, tem-se indícios de que as vítimas podem ter sido surpreendidas no momento do fato, pois estavam em via pública no circuito de carnaval, onde havia muitas pessoas ao redor, além de som alto, o que teria dificultado as defesas das vítimas, situação que em tese, pode configurar a qualificadora, tudo a depender da aquilatação do Conselho de Sentença.
Por outro lado, quanto ao acusado JOMARO EMANUEL SABINO NASCIMENTO, a prova testemunhal produzida em juízo não apontou o réu como partícipe do crime, inclusive o denunciado Gabriel da Silva Machado relatou que Jomaro não estava armado e não estava junto com ele no momento dos disparos: “ Que Patrick estava com o interrogado.
Que Jomaro não estava com o interrogado na hora do ocorrido.
Que foi troca de tiros e Patrick também atirou […] Que quando foram para a festa o interrogado e Patrick estavam armados.
Que Jomaro não estava armado.
Que foram armados para a rua para se defender, por proteção, pois no primeiro dia da festa já tinham matado seu amigo [...]” De todo modo, não é cabível a absolvição sumária, pois esta exige elementos concretos de exclusão de algum dos elementos do tipo, o que não é o caso, pois Jomaro Emanuel estava na companhia de Gabriel e Cauã Patrick momentos antes do crime, conforme vídeo de ID 429701538, do 8001280-62.2024.8.05.0146.
Pelo posto, com respaldo no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o réu JOMARO EMANUEL SABINO NASCIMENTO, de todas as acusações que lhe foram feitas, ressaltando que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Ademais, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO CAUÃ PATRICK FEITOSA DA CONCEIÇÃO e GABRIEL DA SILVA MACHADO como incursos nas penas dos art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, em concurso material com o art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (três vezes), a fim de que sejam julgados oportunamente pelo Tribunal do Júri.
Tratando-se de acusado que teve a prisão preventiva decretada e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar dos réus GABRIEL DA SILVA MACHADO e CAUÃ PATRICK FEITOSA DA CONCEIÇÃO.
Conforme o tirocínio do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência (STJ, HC 103.885/RJ).
A jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal.
Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Deve ser mantida a decisão guerreada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com o advento da sentença de pronúncia, que manteve a prisão provisória do paciente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo; 2. (...); 3.
Outrossim, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 STJ). 4. (...); 5. (...). (AgRg no HC 152050/BA.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2009/0211917-7.
Data de Julgamento: 24.04.2012.
Ministro Relator: Og Fernandes).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3.
Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de fação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, além de já ter sido denunciado por delito de ameaça.
Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado. 4.
Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço. 5.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161185 SP 2022/0051399-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
Expeça-se alvará de soltura para JOMARO EMANUEL SABINO NASCIMENTO, no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus e as vítimas.
Caso as vítimas não sejam localizadas, proceda-se com a intimação via edital.
Juazeiro/BA, 03 de outubro de 2024.
ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito -
08/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2024 10:03
Juntada de informação
-
04/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
04/10/2024 08:36
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 08:04
Proferida Sentença de Impronúncia
-
04/10/2024 08:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Dr. ROMERO LEITE DE ARAUJO - OAB/PE - 53886 em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 03:58
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
07/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
06/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:43
Juntada de informação
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04/09/2024 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 10:53
Juntada de informação
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 13:35
Expedição de termo de audiência.
-
26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de ALEGACAO FINAL_PROCESSO Nº 8004094_47.2024.8.05.
-
25/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 11:26
Expedição de termo de audiência.
-
23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
22/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Dr. ROMERO LEITE DE ARAUJO - OAB/PE - 53886 em 22/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Dr. MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO - OAB/BA -39565 em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:13
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 11/07/2024.
-
26/07/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
23/07/2024 19:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2024 18:53
Juntada de informação
-
17/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:17
Juntada de informação
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:54
Juntada de informação
-
16/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 07:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
15/07/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8004094_47.2024.8.05.0146_ENDEREÇOS
-
11/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:53
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:44
Expedição de termo de audiência.
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 22/08/2024 11:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
02/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2024 02:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:13
Juntada de devolução de carta precatória
-
19/06/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2024 09:46
Juntada de devolução de carta precatória
-
12/06/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2024 11:16
Mandado devolvido Negativamente
-
11/06/2024 11:15
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2024 11:15
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2024 17:53
Juntada de informação
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:54
Juntada de informação
-
04/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:23
Juntada de informação
-
04/06/2024 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:29
Juntada de informação
-
04/06/2024 08:56
Juntada de informação
-
29/05/2024 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2024 16:24
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/05/2024 13:41
Juntada de informação
-
29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
28/05/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 10:08
Expedição de decisão.
-
28/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2024 13:19
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/07/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:23
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8004094_47.2024.8.05.0146_Manifestaç
-
06/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2024 08:29
Expedição de despacho.
-
04/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:17
Juntada de devolução de carta precatória
-
16/04/2024 11:37
Juntada de devolução de carta precatória
-
16/04/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de devolução de carta precatória
-
02/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:50
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 17:44
Recebida a denúncia contra CAUA PATRICK FEITOSA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*24-01 (REU), GABRIEL DA SILVA MACHADO - CPF: *67.***.*36-83 (REU) e JOMARO EMANUEL SABINO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*91-59 (REU)
-
22/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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