TJBA - 0301467-49.2013.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:38
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0301467-49.2013.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Executado: Carmem Lucia Borges Da Silva Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301467-49.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) EXECUTADO: CARMEM LUCIA BORGES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CARMEM LUCIA BORGES DA SILVA.
A parte autora não cumpriu as diligências expressas em ato de id. 440988663, fazendo-se necessária sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, inciso III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o decurso temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
26/09/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 22:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
12/04/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:26
Publicado Despacho em 17/01/2024.
-
26/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
21/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:51
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
01/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
22/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 14:11
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 07:45
Outras Decisões
-
30/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 02:55
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2022 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 16:26
Juntada de informação
-
04/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Mero expediente
-
28/10/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Mero expediente
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Mero expediente
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Liminar
-
06/07/2018 00:00
Petição
-
30/07/2017 00:00
Petição
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Publicação
-
12/05/2015 00:00
Petição
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
07/04/2015 00:00
Publicação
-
19/02/2015 00:00
Publicação
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
23/09/2014 00:00
Mero expediente
-
08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
-
20/09/2013 00:00
Recebimento
-
20/09/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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