TJBA - 8000542-57.2017.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 04:01
Decorrido prazo de KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/11/2024 19:13
Decorrido prazo de ALAN CANDIDO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALAN CANDIDO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de GESSICA VIANA BARBOSA MACEDO em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
29/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
24/10/2024 18:05
Decorrido prazo de GESSICA VIANA BARBOSA MACEDO em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000542-57.2017.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Alan Candido Da Silva Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242) Reu: Kennedy Emmanuel Macedo Barbosa Advogado: Kennedy Emmanuel Macedo Barbosa (OAB:BA32678) Reu: Gessica Viana Barbosa Macedo Advogado: Gessica De Miranda Viana (OAB:BA40400) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-57.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ALAN CANDIDO DA SILVA Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242) REU: KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA e outros Advogado(s): KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA registrado(a) civilmente como KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA (OAB:BA32678), GESSICA DE MIRANDA VIANA registrado(a) civilmente como GESSICA DE MIRANDA VIANA (OAB:BA40400) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais apresentado por ALAN CANDIDO DA SILVA em face de KENNEDY EMMANNUEL MACEDO BARBOSA, GÉSSICA VIANA BARBOSA e JOSEFA RITA DOS SANTOS BARBOSA SILVA.
Narra o autor que em 20 de julho de 2010 atuou na qualidade de advogado da filha especial da terceira requerida, Neilza Barbosa da Silva, ajuizando Ação Previdenciária na Justiça Federal de Barreiras, tombada sob o nº 3083.92.2010.4.01.3303.
Relata que em 12/01/2017 a Autarquia apresentou planilha de cálculos atualizados reconhecendo o valor de R$ 40.256,05 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), informando que já houvera implantado o benefício mensal em conformidade com a sentença judicial.
Sustenta que ao acessar os autos, deparou-se com uma petição dos primeiros requeridos junto com uma procuração outorgada pela terceira requerida, destituindo-o e constituindo novos patronos, sem apresentar notificação prévia.
Por fim, alega que os procuradores sacaram o valor depositado e que a contratante não honrou com os honorários.
Requer, em síntese, em sede de antecipação de tutela, seja oficiado o Banco Central para informar contas bancárias dos réus e os valores depositados; o pagamento de R$ 12.076,81 (doze mil, setenta e seis reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente; e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000 (dez mil reais) a título de danos morais.
Na decisão de Id 15962024, indeferiu-se o pedido liminar.
Os réus foram citados no Id 119882553; Os réus KENEDDY BARBOSA e GÉSSICA VIANA solicitaram a dilação do prazo para a defesa no termo de audiência de Id 120272485; a parte autora requereu a desistência da ação em relação à ré JOSEFA RITA DOS SANTOS BARBOSA SILVA.
No Id 237572447, p.01 a p.02, os requeridos foram declarados citados na data do comparecimento espontâneo à audiência de conciliação e concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa.
A ré GÉSSICA DE MIRANDA VIANA apresentou contestação no Id 254940889, p.01 a p.12, impugnando o autor no Id 273891262, p.01 a p.11; no Id 275831000, a ré se manifesta quanto à impugnação do autor.
Proferido despacho saneador no Id 279782892; o autor se manifestou no Id 294663607, declarando não ter mais provas a produzir; a ré apresentou o rol de testemunhas para AIJ.
No Id 430703670, p.01a p.03, o autor e a ré peticionam informando a realização de um acordo e requerendo a homologação.
No Id 434152857 o autor informa que acordo se refere apenas à GESSICA VIANA, requerendo a exclusão do nome da ré do polo passivo e o prosseguimento do feito em face do réu KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, nos termos do artigo 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, considerando a revelia de uma das partes rés e o acordo firmado com a ré Géssica Viana.
Além disso, as partes foram intimadas para manifestarem sobre a produção de provas, tendo o autor solicitado o julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que o autor não requereu a produção de provas no momento adequado, tendo-se como preclusa a eventual solicitação de provas, já que apenas a ré Géssica a fez no momento adequado.
Portanto, em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII da CF e art. 139, II do CPC) e tendo em vista que cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de provas (art. 370 do CPC), julgo antecipadamente o feito.
II.
DA REVELIA DO RÉU KENNEDY EMMANNUEL MACEDO BARBOSA Assim, cumpre reconhecer a configuração da revelia da parte demandada, vez que não apresentou contestação no prazo legal, considerando que este foi devidamente intimado, como se constata no Id 237572447, p.01 a p.02, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação.
III.
FUNDAMENTAÇÃO A configuração da revelia da parte ré deve se somar ao lastro probatório produzido pela parte demandante, que alega má-fé da parte demandada ao adentrar como procurador em uma demanda que já havia representação e sem a prévia notificação ao representante àquele período.
Verifica-se que o autor vinha atuando na causa previdenciária, tendo sido intimado da sentença prolatada que determinou o pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário concedido à autora.
Todavia, não há comprovação de dano material nestes autos, já que o autor não juntou aos autos documento que demonstre ter efetuado um contrato de honorários com a beneficiária da previdência.
Além disso, embora pudesse ter demonstrado a existência de um contrato verbal de honorários, não logrou êxito em tal demonstração, já que não requereu a produção de prova testemunhal em tempo oportuno, tendo deixado precluir o prazo para especificação das provas.
O acordo firmado entre o autor e a parte ré não é suficiente para demonstrar o dano material a medida em que não há provas para este juízo no sentido de que o valor do dano material sofrido pelo autor seria o montante do acordo firmado entre ele e sua cliente.
Da mesma forma, embora o dano moral sejam demonstrados in re ipsa, a ausência de comprovação de um contrato, a ausência de elementos que permitam inferir a existência de um dano efetivo dificultam a análise da existência do dano moral nesta hipótese. É certo que o art. 373, I, do CPC exigem a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor e, embora o réu Kennedy seja revel, não é apenas a existência da revelia que permitem o julgamento pela procedência do pedido do autor, já que há necessidade de existência ao menos de elementos que permitam inferir o mínimo de veracidade e demonstração dos elementos do dano arguidos pelo autor.
Todavia, em que pese a possibilidade de ter arrolado e requerido a oitiva de testemunhas, já que em se tratando de contrato verbal a única forma de demonstração dos fatos seria através de testemunhas, o autor deixou de arrolá-las no momento adequado, o que dificulta e impede este juízo de condenar o réu com base nos pedidos requeridos pela parte autora.
Outrossim, há que se perquirir que uma das rés ressarciu o autor no montante aproximada em que o autor alega ter sofrido de dano material, de maneira que não restam valores referentes ao suposto dano material para indenização.
Nos autos apenas há provas (Id 254940893) tão somente que a parte beneficiária da ação previdenciária pagaria honorários advocatícios sucumbenciais no importe d R$ 3.623,52 (três mil, seiscentos e vinte três reais e cinquenta e dois centavos).
Dessa maneira, denota-se que o autor não pugnou pela produção de novas provas embora tenha sido devidamente intimado, o que acarretou a preclusão, não podendo haver um retrocesso nos autos processuais.
Outrossim, embora o réu Kennedy Macedo seja revel, não é possível somente com base neste fato presumir que as alegações do autor sejam verdadeiras, de maneira que caberia a ele demonstrar ao menos de forma indiciária a existência desse contrato verbal, e não o fez, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, de demostrar que efetivamente sofreu um prejuízo decorrente da juntada de procuração pelos advogados, ora réus, nos autos da ação previdenciária.
Desse modo, não demonstrada a existência do contrato verbal, nem de provas do dano material com relação aos fatos argumentados, apesar de a ré ter reconhecido os danos através do acordo e realizado o pagamento, tal fato não preceitua a existência de um contrato nem a ocorrência dos danos narrado pelo autor.
Ademais, com base no artigo 344 do CPC, há uma presunção de que os fatos alegados pela parte autora sejam julgados verdadeiros em caso de revelia, entretanto, não é possível levantar tal presunção com base em um contrato que não foi entabulado com o réu.
Ante todo o argumentado, têm-se como incabível os pedidos pela reparação moral e material face ao réu revel.
IV.
DISPOSITIVO a.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre o autor e a ré GÉSSICA DE MIRANDA VIANA, nos termos do art. art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, considerando que a minuta de acordo foi devidamente assinada pelas partes e tendo em vista que já decorreu o prazo firmado no acordo. b.
E por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor face ao réu KENNEDY EMMANNUEL MACEDO BARBOSA.
Deixo de condenar em honorários em razão do art. 54 da Lei 9099/95.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Concedo a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
08/10/2024 09:15
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 13:52
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 13:52
Homologada a Transação
-
07/10/2024 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 22:25
Decorrido prazo de ALAN CANDIDO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:25
Decorrido prazo de KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:25
Decorrido prazo de GESSICA VIANA BARBOSA MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:07
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
27/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
24/03/2024 12:20
Decorrido prazo de ALAN CANDIDO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
09/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:13
Expedição de despacho.
-
06/03/2024 11:13
Expedição de despacho.
-
05/03/2024 21:25
Expedição de despacho.
-
05/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:34
Audiência INSTRUÇÃO cancelada para 04/04/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
-
13/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
09/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/02/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 10:56
Audiência INSTRUÇÃO designada para 04/04/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
-
01/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:58
Expedição de decisão.
-
06/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 13:58
Outras Decisões
-
29/01/2023 21:44
Decorrido prazo de KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 19:09
Decorrido prazo de KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:56
Decorrido prazo de KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:02
Decorrido prazo de KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 14:57
Decorrido prazo de GESSICA VIANA BARBOSA MACEDO em 22/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 14:57
Decorrido prazo de ALAN CANDIDO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 01:03
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
08/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
17/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:47
Expedição de despacho.
-
31/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 21:54
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
01/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 10:48
Expedição de decisão.
-
22/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:48
Outras Decisões
-
14/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/07/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 22:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 06:01
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 08:59
Expedição de intimação.
-
07/04/2021 08:59
Expedição de intimação.
-
07/04/2021 08:59
Expedição de intimação.
-
07/04/2021 08:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
-
16/05/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2017 13:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2017 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140903-91.2024.8.05.0001
Izaura Maria Freire de Andrade
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 12:47
Processo nº 8008716-33.2024.8.05.0256
Thayane Sousa da Silva
Georginy Soares Barros de Jesus
Advogado: Carla Rodrigues Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 14:59
Processo nº 8001330-93.2024.8.05.0209
Arnaldo Alves Maciel
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:05
Processo nº 8172097-46.2023.8.05.0001
Ricardo Monte Verde dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Matheus Cesar Abrao do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 21:49
Processo nº 8000558-06.2021.8.05.0155
Mirian de Jesus Vieira
Jozineide de Jesus Pereira
Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2021 10:19