TJBA - 8002967-21.2023.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 19:45
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002967-21.2023.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Yago Macedo Dos Reis Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerido: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002967-21.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: YAGO MACEDO DOS REIS Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o aditamento a inicial nos termos formulados na petição de id. 465608990, para tanto, promova a Secretaria a exclusão do polo passivo da ação os seguintes réus: BANCO BRADESCO, NUBANK e BANCO INTER, mantendo-se, apenas, o BANCO DO BRASIL e SICOOB, bem como promova a alteração do valor da causa para R$120.000,00 (...).
No mais, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais.
Sendo assim, considerando que o valor atribuído a causa foi de R$ 120.000,00 (...), o valor das custas iniciais é de R$ R$6.193,20, a ser pago em 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$1.032,20 (duzentos e cinquenta e nove reais), a ser paga a primeira parcela, em prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
As parcelas subsequentes serão realizada nos meses seguintes na mesma data.
Em caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, deverá o Diretor de Secretaria certificar nos autos, ficando vedado fazer conclusão para sentença, até que seja certificado a integralização do pagamento das despesas (art. 4º do Ato Conjunto do TJBA nº 16/2020).
Decorrido o prazo assinalado, sem comprovação da hipossuficiência do recolhimento da parcela, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial EUCLIDES DA CUNHA/BA, 3 de outubro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002967-21.2023.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Yago Macedo Dos Reis Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerido: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002967-21.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: YAGO MACEDO DOS REIS Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o aditamento a inicial nos termos formulados na petição de id. 465608990, para tanto, promova a Secretaria a exclusão do polo passivo da ação os seguintes réus: BANCO BRADESCO, NUBANK e BANCO INTER, mantendo-se, apenas, o BANCO DO BRASIL e SICOOB, bem como promova a alteração do valor da causa para R$120.000,00 (...).
No mais, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais.
Sendo assim, considerando que o valor atribuído a causa foi de R$ 120.000,00 (...), o valor das custas iniciais é de R$ R$6.193,20, a ser pago em 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$1.032,20 (duzentos e cinquenta e nove reais), a ser paga a primeira parcela, em prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
As parcelas subsequentes serão realizada nos meses seguintes na mesma data.
Em caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, deverá o Diretor de Secretaria certificar nos autos, ficando vedado fazer conclusão para sentença, até que seja certificado a integralização do pagamento das despesas (art. 4º do Ato Conjunto do TJBA nº 16/2020).
Decorrido o prazo assinalado, sem comprovação da hipossuficiência do recolhimento da parcela, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial EUCLIDES DA CUNHA/BA, 3 de outubro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002967-21.2023.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Yago Macedo Dos Reis Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerido: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Requerido: Banco Bradesco Sa Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Requerido: Banco Intermedium Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002967-21.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: YAGO MACEDO DOS REIS Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Vistos etc Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final ante a ausência de amparo legal.
No mais, oportunizo ao Autor o recolhimento das custas de forma parcelada, a teor do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2.020.
Sendo assim, considerando que o valor atribuído a causa foi de R$ 270.000,00 (...), o valor das custas iniciais é de R$ 12.376,88 (...), a ser pago em 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 2.063,00 (dois mil e sessenta e três reais), a ser paga a primeira parcela, em prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
As parcelas subsequentes serão realizada nos meses seguintes na mesma data.
Em caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, deverá o Diretor de Secretaria certificar nos autos, ficando vedado fazer conclusão para sentença, até que seja certificado a integralização do pagamento das despesas (art. 4º do Ato Conjunto do TJBA nº 16/2020).
Decorrido o prazo assinalado, sem comprovação da hipossuficiência do recolhimento da parcela, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
JUIZ(A) DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
15/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
22/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:23
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:23
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:23
Juntada de decisão
-
25/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 06/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 23:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 23:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
17/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:33
Juntada de informação
-
27/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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31/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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11/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:52
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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