TJBA - 8044251-49.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
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26/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MILTON MIRANDA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044251-49.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Milton Miranda Barbosa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044251-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MILTON MIRANDA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63984918) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62929078) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou procedente o pedido de execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental, com a seguinte ementa: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÕES DE INSURGÊNCIAS DE NATUREZA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POR FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF.
ADPF 250 E RECLAMAÇÃO 61531.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
I – Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnado, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Obrigação de fazer.
Adoção do procedimento de liquidação.
Inaplicabilidade da ordem de suspensão atrelada ao tema 1169 do STJ.
Pretensão de suspensão por prejudicialidade externa.
Não acolhimento.
II – Reconhecimento da procedibilidade da demanda, uma vez que adotado, de forma específica, o procedimento de liquidação.
Adoção do rito atinente à liquidação, facultando às partes a apresentação de requerimento inclusive de natureza probatória.
Possibilidade de submissão de questões individuais, a suprir, portanto, a eventual alegação de insuficiência da liquidação coletiva.
Observância do contraditório e ampla defesa.
III - Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória.
Demonstração da incidência das regras da EC nº 41/03.
Reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes.
Ilegitimidade ativa rejeitada.
IV - O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo.
V – Pretensão de reconhecimento do direito à percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Impossibilidade.
Necessidade de observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 250 e Reclamação 61531.
VI – Condenação em honorários advocatícios.
Possibilidade.
VII – Procedente em parte o pedido, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, além de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pleiteia a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do REsp 1.978.629/RJ, relacionado ao TEMA 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68943050). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da inaplicabilidade do TEMA 1.169/STJ.
O recorrente pleiteia a suspensão do processo, fundamentando-se no TEMA 1.169/STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação de sentença genérica em ações coletivas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia REsp n.º 1.978.629/RJ, REsp. n.º 1.985.037/RJ e REsp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem ao Tema 1169/STJ, está analisando a tese de que a liquidação prévia é requisito indispensável para a execução de sentença condenatória genérica, especialmente em ações coletivas, sendo que a ausência dessa liquidação poderia acarretar a extinção do processo executivo.
Contudo, no presente caso, a questão da liquidez do título executivo já foi decidida no próprio acórdão de origem, notadamente no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
A Colenda Seção Cível de Direito Público afastou a necessidade de liquidação prévia, entendendo que o mandado de segurança coletivo que deu origem à execução individual detém liquidez suficiente para ser cumprido, dispensando qualquer ato adicional de liquidação.
O título executivo, oriundo de mandado de segurança, tem natureza específica, conferindo direitos a uma categoria bem delimitada de servidores do magistério estadual, sendo, portanto, plenamente aplicável sem a necessidade de liquidação prévia.
Portanto, o fundamento trazido pelo recorrente com base no TEMA 1.169/STJ revela-se inaplicável ao presente caso, haja vista que a discussão no presente feito já afastou a necessidade de liquidação, e o título executivo encontra-se devidamente líquido e certo. 2.
Da incidência da Súmula 83 do STJ.
No tocante à alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sendo forçosa a aplicação da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Neste ponto, cumpre destacar a orientação consolidada no âmbito do STJ, conforme exemplifica o julgado a seguir transcrito: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 01 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
04/10/2024 05:07
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 05:58
Recurso Especial não admitido
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12/09/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Documento_1
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09/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 09:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MILTON MIRANDA BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Documento_1
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23/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:49
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/06/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:59
Incluído em pauta para 06/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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22/05/2024 10:21
Solicitado dia de julgamento
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20/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MILTON MIRANDA BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MILTON MIRANDA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DESPACHO 8044251-49.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Milton Miranda Barbosa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044251-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MILTON MIRANDA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos e das alegações, especialmente preliminares, apresentados pelo Estado da Bahia Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
13/11/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 16:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 12:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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