TJBA - 8000066-66.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 09:38
Baixa Definitiva
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26/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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21/12/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:09
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000066-66.2024.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Isabel Silva De Almeida Santos Advogado: Rafaella Dos Santos Pinto (OAB:BA51759) Reu: Estrela Mineira Credito, Financiamento E Investimento S.a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Intimação: INTIMAÇÃO do Advogado, MARCELO DUARTE, OAB:MG nº 82.351, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/11/2024, às 09:20h, que será realizada por videoconferência.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/20984181.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20984181.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000066-66.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ISABEL SILVA DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAFAELLA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA51759) REU: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
ISABEL SILVA DE ALMEIDA SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar e danos morais, em face de ZEMA FINANCEIRA.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora é aposentada e pensionista e que, após verificar descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, percebeu que estava ativo dois empréstimos desconhecidos em seu nome, supostamente realizados em 04/07/2023 e 03/07/2023, ambos, no valor de R$ 259,79 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) – IDs nº 431287455 e 431287456.
Acrescentou-se que o autor nunca realizou nenhuma espécie de empréstimo consignado em folha de pagamento de seu beneficio junto ao Banco réu, bem como não autorizou que terceiros o fizesse.
Juntou-se documentos que comprovam o empréstimo e os descontos realizados no benefício de aposentadoria. É o relato.
Decido.
De início, passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB/1988.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º, do CDC, do referido diploma legal.
Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
O CPC/2015 também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação ao Banco réu, verifica-se a sua hipossuficiência.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes ao contrato.
Com isso, nos termos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC e art. 373, §1°, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a fim de que a parte ré comprove que a parte autora contratou os empréstimos consignados objeto da controvérsia. À luz do artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que o Banco Bradesco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, junte aos autos, ou justifique a impossibilidade, os seguintes documentos: a) Cópia integral dos contratos de empréstimo em nome da requerente, supostamente realizado em 04/07/2023 e 03/07/2023, conforme extratos em anexo; b) Cópia dos comprovantes da ordem de pagamento/depósito em conta do valor emprestado, se for o caso; c) Cópia dos comprovantes de saque da quantia emprestada, se for o caso.
Se não proceder com a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo acima fixado, implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
Denota-se que a providência requerida pelo autor se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que o início dos descontos no benefício do autor serem contemporâneos ao ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que, em se tratando de fato negativo, não há como exigir prova cabal por parte de quem que nega sua ocorrência.
O perigo de dano transparece do fato de que a parte autora é beneficiária da aposentadoria, recebendo valor modesto, o qual é utilizado para a sua sobrevivência.
Desse modo, caso os descontos continuem sendo efetivados, sua renda reduzirá consideravelmente, o que poderá acarretar prejuízos a sua manutenção e de sua família.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual comprovação da licitude dos descontos eles poderão retornar normalmente acrescidos dos encargos legais.
Sobre o tema, cita-se o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento.
Direito privado não especificado.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Produção de prova negativa.
Impossibilidade.
Negando a agravante a dívida cobrada pela agravada, a esta cabe a comprovação de que o débito é legítimo, porquanto resta inviável, em linha de princípio, exigir a produção de prova negativa.
Agravo de instrumento provido.
Unânime.” (AI nº *00.***.*29-69, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, jul.
Em 26/02/2014).
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ZEMA FINANCEIRA suspenda imediatamente a cobrança nos benefícios da autora ( NB 140.418.106-4 e NB 127.305.618-0), dos empréstimos consignado referente aos contratos de número 000943 9456 e 000943 9523, em seu nome, supostamente firmados, respectivamente, em 04/07/2023 e 03/07/2023, ambos no valor de R$ 259,79 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), até julgamento final da ação ou eventual revogação da medida.
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Por fim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Intime-se o(a) Requerido(a) para cumprimento da tutela deferida.
Em análise à exordial, verifico manifestação expressa da parte postulante quanto ao interesse realização de audiência de conciliação.
Portanto, com base no art. 334 e seguintes do CPC/15, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para que compareça à audiência na data designada pelo Cartório e/ou CEJUSC, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a da possibilidade de manifestar desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência do ato, e de que o prazo inicial para apresentação da contestação se dará nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a) constituído(a).
Advirtam-se todas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/15, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC/15, art. 334, § 10).
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, PARA FINS DE POSSIBILITAR O SEU CÉLERE CUMPRIMENTO, EM CONSAGRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Registrado no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 26/02/2024 12:26:04 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 431872421 -
04/10/2024 09:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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26/07/2024 08:43
Decorrido prazo de ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:25
Decorrido prazo de RAFAELLA DOS SANTOS PINTO em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:19
Expedição de intimação.
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10/06/2024 20:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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10/06/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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26/02/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 19:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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