TJBA - 8003170-72.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 23:05
Decorrido prazo de JESSICA MARIA MELO BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
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27/01/2025 19:13
Decorrido prazo de JESSICA MARIA MELO BRANDAO em 06/11/2024 23:59.
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27/01/2025 09:17
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:16
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/11/2025
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18/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003170-72.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Jessica Maria Melo Brandao Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Advogado: Thawa Ferreira Da Silveira Carvalho (OAB:BA60259) Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003170-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JESSICA MARIA MELO BRANDAO Advogado(s): THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO (OAB:BA60259), CAROLINE MENDES RAMOS SANTANA (OAB:BA64754) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JESSICA MARIA MELO BRANDAO em face do FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA.
Segundo aduz em exordial: “foi contratada pela Reclamada em 08/05/2019 em caráter temporário na função de técnica de enfermagem, obtendo o salário líquido no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Após 01 ano e 07 meses de serviço, em 31/12/2020, o empregador encerrou o referido contrato de trabalho, sem efetuar o pagamento de nenhuma verba rescisória.
Entretanto, readmitiu a reclamante no dia posterior (01/01/2021) com uma nova matrícula, realizando um novo contrato temporário em fevereiro de 2021, conforme documentação em anexo.
A Reclamada extinguiu o pacto laboral e forjou outro no dia seguinte, readmitindo a funcionária como novata e entre demissão e recontratação, não houve o pagamento de nenhuma verba rescisória.
Após a recontratação, a reclamante trabalhou até julho de 2021, momento no qual pediu demissão, recebendo apenas o saldo de salário.
Vale salientar que durante todo pacto laboral, recebeu apenas valores relativos ao salário mensal.
Diante do exposto, requer o pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato por tempo determinado, quais sejam: férias em dobro acrescidas de 1/3 proporcional ao período do contrato de trabalho, gratificação natalina proporcional e liberação dos depósitos existentes em sua conta do FGTS, requerendo o pagamento das referidas verbas salariais e a reparação pelos danos morais sofridos.
Despacho inicial de ID 152769259 deferiu a tramitação sob o rito sumaríssimo.
Citado, o Município apresentou contestação de ID 128900876, sustentando que no ato normativo que regulamenta as contratações dos servidores temporários não existe previsão de pagamento de férias ou décimo terceiro salário àqueles contratados, razão pela qual não fazem jus às referidas verbas salariais.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Afirma a parte Autora que o contrato foi desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, o que lhe garantiria direito à percepção das verbas pretendidas: férias e décimo terceiro salários.
Não é este o caso.
Explico.
A CF/88 instituiu a exigência de concurso público para ocupação de cargo ou emprego público (art. 37, II), com exceções também constitucionalmente estabelecidas.
Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso.
Citam-se, como exemplos, os seguintes: a) Cargos em comissão (art. 37, II); b) Servidores temporários (art. 37, IX); c) Cargos eletivos; d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores e Ministros; e) Ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT); f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).
Ainda na linha de exceção acima exposta, entendeu o STF que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).
Na ADI de nº. 3237/DF, julgada em 2007, por sua vez, restou consignado, também pela Corte Suprema, que o inciso IX do art. 37 impõe duas limitações ao administrador público: a) Limitação Formal: exigência de uma lei que regulamente o tema; b) Limitação material: exigência de que essa lei descreva as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.
A não observância de tais imposições gera a nulidade do vínculo, e sobre os efeitos da declaração de nulidade também já se pronunciou o STF, consignando no julgamento do tema 916 das Teses de Repercussão Geral, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS".
Finalmente, em recente julgado, também sob o regime da repercussão geral, de maio de 2020, definiu o STF que, ainda que válido o contrato, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional", a menos que exista (I) legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1066677 - Tema 551).
Portanto, conforme decidido pelo STF, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional", assim, como não foi demonstrado nos autos previsão legal e/ou contratual em sentido contrário o requerente não faz jus aos direitos pleiteados. À luz de tudo quanto exposto, tem-se que não há direito ao pagamento das verbas requeridas na presente demanda.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de setembro de 2024. -
03/10/2024 15:23
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:31
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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22/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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27/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 09:17
Expedição de intimação.
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24/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:06
Expedição de intimação.
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06/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:04
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/06/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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12/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:15
Expedição de intimação.
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06/06/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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