TJBA - 8000271-76.2019.8.05.0102
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:18
Arquivado Provisoriamente
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12/10/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8000271-76.2019.8.05.0102 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Estado Da Bahia Executado: Alan Marques De Almeida & Cia Ltda - Me Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996) Executado: Alan Marques De Almeida & Cia Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000271-76.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ALAN MARQUES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME Advogado(s): MAYARA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA42996) DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar acerca do pedido de suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento do pagamento e liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, conferindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Desde já, esclareço que o silêncio importará em anuência com a pretensão, devedo o Cartório proceder com o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD após certificar o transcurso do prazo, retornando os autos conclusos para suspensão por decisão.
BARREIRAS/BA, 2 de outubro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/10/2024 11:52
Expedição de despacho.
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02/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/08/2024 19:22
Expedição de despacho.
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15/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 09:45
Expedição de despacho.
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16/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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06/04/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:12
Expedição de despacho.
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20/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 23:54
Conclusos para despacho
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04/03/2020 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2020 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2020 08:43
Processo Desarquivado
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19/02/2020 08:43
Arquivado Provisoriamente
-
19/02/2020 08:43
Juntada de Certidão
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19/02/2020 08:41
Expedição de intimação via Sistema.
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10/06/2019 12:37
Declarada incompetência
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27/05/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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