TJBA - 0000102-52.1992.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000102-52.1992.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Altamir Valerio Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101) Executado: Sebastiao Lidio Dourado Pimenta Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000102-52.1992.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Nome: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Endereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, sn, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s): RÉU: ALTAMIR VALERIO e outros Nome: ALTAMIR VALERIO Endereço: desconhecido Nome: SEBASTIAO LIDIO DOURADO PIMENTA Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 19 de julho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
10/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:30
Decorrido prazo de DESENBAHIA- AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 21:58
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 21:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 30/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 19:16
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
12/06/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
01/06/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 01:08
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 18/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 06:33
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
25/11/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 17:48
Devolvidos os autos
-
02/05/2019 13:32
REMESSA
-
13/07/2017 17:41
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 17:28
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 17:21
MERO EXPEDIENTE
-
30/10/2013 12:25
CONCLUSÃO
-
20/03/2013 13:34
PETIÇÃO
-
20/03/2013 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/01/2013 12:38
Ato ordinatório
-
18/01/2013 10:37
MANDADO
-
24/07/2012 17:05
MANDADO
-
27/06/2012 16:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/06/2012 16:57
RECEBIMENTO
-
27/06/2012 16:57
MERO EXPEDIENTE
-
16/01/2012 10:51
CONCLUSÃO
-
28/11/2011 10:58
PETIÇÃO
-
28/11/2011 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/03/2010 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/09/2009 13:06
AUDIÊNCIA
-
10/09/2009 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/09/2009 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2009 16:00
RECEBIMENTO
-
01/09/2009 14:00
CONCLUSÃO
-
28/05/2009 12:37
PETIÇÃO
-
28/05/2009 10:28
RECEBIMENTO
-
07/05/2009 16:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/04/2009 17:40
DOCUMENTO
-
08/04/2009 17:30
RECEBIMENTO
-
08/04/2009 17:02
CONCLUSÃO
-
25/03/2009 08:44
PETIÇÃO
-
25/03/2009 08:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/02/2009 13:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/1992
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8123895-09.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Raquel Alvina da Silva Borges
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 22:35
Processo nº 8095039-98.2022.8.05.0001
Elisangela Paim Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 14:46
Processo nº 8000155-13.2020.8.05.0045
Antonio Ferraz Freire Neto
Everton Santos de Andrade - ME
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2020 12:42
Processo nº 8048568-87.2023.8.05.0001
Cristiane Mendes Lima Nogueira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 16:31
Processo nº 8023119-64.2022.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Vitalcomex Servicos de Comercio Exterior...
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 14:59