TJBA - 8048568-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:13
Decorrido prazo de AMANDA LIMA NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:13
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES LIMA NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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05/02/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 15:59
Homologada a Transação
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25/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 04:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de AMANDA LIMA NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
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06/01/2024 21:29
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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06/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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27/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048568-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
L.
N.
Advogado: Marcela Lobo Ramos De Almeida (OAB:BA35530) Advogado: Gisele Cristina Brianti Provedel (OAB:BA15306) Representante: Cristiane Mendes Lima Nogueira Advogado: Marcela Lobo Ramos De Almeida (OAB:BA35530) Advogado: Gisele Cristina Brianti Provedel (OAB:BA15306) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048568-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A.
L.
N. e outros Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA35530), GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL (OAB:BA15306) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por AMANDA LIMA NOGUEIRA, menor púbere, representada por sua genitora CRISTIANE MENDES LIMA NOGUEIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos qualificados na petição inicial.
Alegou, em síntese, que em razão das constantes dores na região da face, obstrução respiratória e parestesia, submeteu-se a consulta odontológica com especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial.
Afirmou que, em face do diagnóstico, o cirurgião prescreveu a realização de procedimento cirúrgico.
Aduz que solicitou à seguradora o custeio das despesas médicas indispensáveis à manutenção, recuperação e preservação da saúde da autora.
No entanto, afirma que a Ré negou liminarmente não só os procedimentos, como também as despesas pós-cirúrgicas necessárias.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; V) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20%.
Com a inicial, foram coligidos documentos sob ID 381908582 ao 381909081.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar.
Outrossim, invertido o ônus da prova. (ID 382163594) Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 390302400.
Preliminarmente impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não fornece cobertura para esse tipo de tratamento, pautando-se na Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Contestação instruída com documentos sob o ID 390302403 ao 390304411.
Réplica sob o ID 395092251.
Parecer do Ministério Público sob o ID 412098825. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei no 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que a contratação do serviço se enquadra no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação às demandadas.
A respeito do tema, cumpre transcrever a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda aduzindo que a parte acionada se recusou a liberar o seu procedimento cirúrgico com especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial.
O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como aquelas que regulam a autorização para procedimentos especializados.
Nota-se que a empresa fornecedora pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, fazer crer que o procedimento solicitado não possui cobertura por não constar no rol da ANS.
No entanto, verifica-se que o demandante trouxe aos autos provas contundentes do estado clínico, demonstrando através de relatório médico e outros documentos que precisa do referido procedimento cirúrgico.
A restrição severa de cobertura poderá provocar sérios danos à saúde do menor que encontra-se em situação delicada.
Portanto, a parte Ré recusar-se a custear cobertura do tratamento médico, na forma prescrita pelo médico assistente, coloca em risco a eficácia do resultado, contrariando não só os princípios consumeristas, mas, também os de atenção integral à saúde.
Portanto, entende-se que a negativa de autorização é abusiva, o que por si só demonstra a falta de clareza no contrato, frustrando assim, a legítima expectativa da consumidora.
Mesmo porque, é dever do fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, transmitir as informações necessárias ao consumidor de forma clara e precisa, com base nos princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado. É bom que se diga que quem tem a obrigação de aferir as reais necessidades do estado do consumidor e dos recursos necessários para preservação de sua saúde é o profissional de saúde que o acompanha, responsável pelo tratamento do paciente, que inclusive responde civilmente pelos danos causados ao mesmo em caso de erro ou negligência e, se a seguradora tinha fontes científicas reais para negar a cobertura de procedimento urgente e necessário em um tratamento desta natureza, deveria provar o fato impeditivo do direito da autora, uma vez que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo.
Ao contrário, os relatórios e exames indicavam a urgência do procedimento cirúrgico.
A jurisprudência vem a favor da parte autora: PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA BIMAXILAR.
NEGATIVA INDEVIDA DE DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
Plano de saúde.
Recusa indevida de realização de cirurgia ortognática bimaxilar.
Danos materiais devidos.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Apelação da ré não provida e recurso adesivo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10339914820178260100 SP 1033991-48.2017.8.26.0100, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 22/10/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ABUSIVIDADE NA RECUSA DE MATERIAIS E PROCEDIMENTOS.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
IMPROVIMENTO APELO DA RÉ. 1.
Ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer, consistente em cirurgia ortognática. 1.1.
Condenação em danos morais. 2.
O procedimento cirúrgico ortognático está inserido dentre os procedimentos buco-maxilo-faciais de cobertura obrigatória. 2.1.
Abusividade na recusa de parte de materiais e procedimentos necessários para a realização da cirurgia. 3.
Existe dano moral na recusa indevida a tratamento médico.
Porquanto.
O simples fato de privar uma paciente do procedimento necessário ao seu tratamento ocasiona violação de ordem física, psíquica e moral, potencializando-se, injusta e indevidamente, o seu sofrimento e angústia. 4.
A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório. 4.2 O quantum deve representar uma quantia que seja suficiente e necessária para a reparação e prevenção do dano. 4.2 Dentro das peculiaridades do caso, majoro o valor da indenização para R$10.000,00. 5.
Apelo do autor provido e da requerida improvido. (TJ-DF 201501105655560016295-21.2015.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2016 .
Pág.: 201/228) Em que pese seja a requerida uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não pode esquecer que o contrato de planos de saúde é de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger um bem jurídico que é a vida humana e, possui uma enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades, está à integridade física e a vida do consumidor.
Insta frisar que, em julgamento finalizado no dia 08 de junho de 2022, embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha entendido ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Do mosaico probatório, verifica-se que este tratamento é indispensável para o restabelecimento da saúde do acionante que sofre de dores na face ao mastigar, possui dificuldade para falar e respirar, em virtude da enfermidade. É um tratamento que possui comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
Assim, não se pode deixar de reconhecer a abusividade da negativa injusta pela empresa ré, prática que fere os princípios da equidade e provoca o desequilíbrio contratual e põe em risco a vida e a saúde dos seus segurados, desnaturando o contrato de seguro saúde.
Não esquecendo que a nova concepção do contrato, sem desprezar totalmente a liberdade de contratar, prestigia a dignidade da pessoa humana ao proclamar que seu conteúdo deve observar os limites da função social dos contratos.
Portanto, reconheço a obrigação da operadora de saúde de prestar a cobertura do acompanhamento reclamado que não deve ser limitada por previsão contratual contida em contrato de adesão, unilateralmente redigido e contendo cláusulas abusivas e restritivas e que se contrapõe a legislação que regula a atividade e o próprio CDC.
Em virtude dos transtornos causados, pretende a autora ressarcimento por danos morais.
O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito.
Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório.
Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROTESTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 20, § 3o, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). (grifou-se).
Desse modo, inexistindo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela autora, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira em Responsabilidade Civil – Ed.
Forense – 3a ed. 1992, p. 60.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a ilicitude da negativa de autorização do procedimento cirúrgico, confirmando a tutela provisória que determinou o seu custeio; b) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital.
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
10/11/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES LIMA NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 01:22
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 04:53
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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01/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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28/09/2023 05:14
Juntada de Petição de 80485688720238050001 parecer final ortognatica recomendacao e autonomia medica procedencia com d
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26/09/2023 10:34
Expedição de intimação.
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26/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 23:21
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES LIMA NOGUEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 23:21
Decorrido prazo de AMANDA LIMA NOGUEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 14:51
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES LIMA NOGUEIRA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:57
Decorrido prazo de AMANDA LIMA NOGUEIRA em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES LIMA NOGUEIRA em 22/06/2023 23:59.
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26/06/2023 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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26/06/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:05
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES LIMA NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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03/06/2023 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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03/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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29/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:37
Expedição de decisão.
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20/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:14
Expedição de decisão.
-
19/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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