TJBA - 8095039-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIM SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:38
Baixa Definitiva
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20/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:05
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8095039-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisangela Paim Santos Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095039-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA PAIM SANTOS Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA registrado(a) civilmente como REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos, etc.
ELISANGELA PAIM SANTOS, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Danos Morais em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$395 , inscrito em 30/07/2021.
Alega ser o débito desconhecido.
Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 .
Além da condenação ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência.
Determinou-se a citação da parte ré e determinou que as partes esclarececem acerca de interesse em realizar audiência de conciliação, conforme decisão id.212431293 Citada a parte ré, conforme correspondência de id .234983928 .
A ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id. 248830074/248830080 e 248830081.
Em sua contestação a parte acionada apresentou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial...
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
Faz prints de trechos de faturas.
Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a ré, utilizando-se do cartão de crédito ao longo de muitos meses, deixando de pagar, acumulando o saldo devedor.
Acrescenta que ao longo dos meses a autora efetuou diversos pagamentos, conforme comprovantes inclusos.
Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível e que o fraudador não costuma pagar os débitos, especialmente contraídos em nome de terceiros, se utilizando de todo o crédito disponível em regra, sem se preocupar no adimplemento das obrigações.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, nada acostou aos autos.
A acionada veio através da petição de id.403153865, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas , venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
No tocante a designação de audiência de instrução e julgamento, venho a indeferir, Por se tratar de matéria de direito e a prova de cunho documental.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que a autora alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação1Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$395 , inscrito em 30/07/2021, conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da autora, no condição de consumidora.
Portanto competia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte autora, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada a de diversos documentos, dentre os quais o contrato de adesão com assinatura eletrônica e identificação visual por meio de "Selfie" acompanhado do documento de identidade da autora, bem como extratos mensais e faturas do cartão de crédito em nome da parte autora ELISANGELA PAIM SANTOS, onde constam os pagamentos efetuados pela autora ao longo dos meses e as compras realizadas no referido cartão, de acordo com extratos mensais inclusos.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos os débitos contraídos pela autora oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada ao longo de meses pela utilização contínua do cartão de crédito.
Deve-se destacar que em sua réplica a autora não impugnou tais documentos, nem alegou que as compras e pagamentos efetuados não teriam sido realizados.
Havendo a ré apresentado o contrato, id.248830077, denota-se também pelos extratos das faturas do cartão de crédito, que foi este utilizado regularmente, com a respectiva quitação mensal das faturas em valores parcelados da dívida.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
O que restou provado foi que ao longo dos meses, foi o débito quitado regularmente, porém talvez por descontrole financeiro veio a deixar de pagar as parcelas da dívida, resultando na soma cobrada pela parte acionada.
Não há também como atribuir a culpa da inserção ao acionado, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto ao acionado.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
Condeno ainda a parte autora a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, em favor da parte contrária.
P.R.I.
SALVADOR, BAHIA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIM SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:51
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIM SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 03:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:50
Expedição de carta via ar digital.
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19/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:20
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIM SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 10:53
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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25/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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21/09/2022 10:51
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIM SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:45
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 14:29
Expedição de decisão.
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15/08/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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