TJBA - 8006964-94.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483229607
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19/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:26
Juntada de informação
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28/10/2024 20:50
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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28/10/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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21/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8006964-94.2022.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Jaime Da Silva Rosa Despacho: Autos do proc. n. 8006964-94.2022.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): JAIME DA SILVA ROSA
Vistos.
Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 23 de agosto de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO spdj -
03/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:33
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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26/09/2024 11:15
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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26/09/2024 10:52
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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29/08/2024 15:45
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 00:59
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2022 16:10
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
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26/04/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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