TJBA - 8002704-55.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8002704-55.2024.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Luciana Ramos Moutinho Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Herdeiro: Terezinha Ramos Moutinho Herdeiro: Fabiana Ramos Moutinho Herdeiro: Maria Teresa Ramos Moutinho Cortes Inventariado: Antonio Moutinho Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8002704-55.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: LUCIANA RAMOS MOUTINHO Endereço: Rua da Biquinha, 56, proximo da pousada vila do morro, centro, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ RÉU: Nome: ANTONIO MOUTINHO NETO Endereço: rua da 4 praia, 10, zimbo, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Recebo o inventário, a ser processado pelo rito tradicional. É sabido que no processo sucessório, o ônus processual deve ser suportado pelo Espólio, circunstância que afasta a legitimidade dos herdeiros arcarem com as custas da ação.
Certo é que nas situações em que ficar demonstrada a existência de acervo hereditário, capaz de suportar o pagamento das custas processuais, deve ser afastada eventual alegação de hipossuficiência dos sucessores.
Portanto, indefiro o pedido e assistência judiciária gratuita, oportunizando, contudo, o pagamento das custas ao final ou quando do levantamento de alguma importância.
Nomeio o (a) requerente inventariante, LUCIANA RAMOS MOUTINHO, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, CONFIRO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE/ARROLANTE A PRESENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, o qual, independente de compromisso, (a) Inventariante ora nomeado (a), fica legitimada a representar o espólio de ANTONIO MOUTINHO NETO, falecido em 14/04/2006, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie (o) a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, uma vez que deverá a rigor seguir os requisitos do art. 620 CPC, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), observando em particular: a) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente se houver); b) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/ titulo de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não reapresentados, o endereço para citação completa; c) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) atribuição do valor corrente para cada bens do espólio.
Devendo ainda o inventariante, no mesmo prazo das primeiras declarações, juntar aos autos, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Advirto a Secretaria que, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de haver surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, desta magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 25 de junho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
18/07/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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