TJBA - 8008030-84.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:52
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008030-84.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Robson Dos Santos Pinto Advogado: Gabriel Salomao Silva (OAB:BA74813) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8008030-84.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS PINTO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SALOMAO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC.
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
09/10/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 16:58
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 22:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
14/09/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:48
Expedição de intimação.
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22/08/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 19:09
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PINTO em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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17/06/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 21:12
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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29/05/2024 18:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
29/05/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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29/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:24
Expedição de citação.
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04/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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