TJBA - 8000502-98.2019.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:36
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000502-98.2019.8.05.0136 Arrolamento Sumário Jurisdição: Jacaraci Requerente: Odi Neri Dos Santos Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139) Requerente: Odete Neri Sobrinho Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139) Requerido: Cassiano Neri De Souza Requerido: Julina Neri De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000502-98.2019.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: ODI NERI DOS SANTOS e outros Advogado(s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139), MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702) REQUERIDO: CASSIANO NERI DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de inventário judicial sob o rito do arrolamento sumário, em face dos bens deixados por CASSIANO NERI DE SOUZA e JULINA NERI DE SOUZA.
A autora informou que os inventariados não deixaram testamento conhecido ou declaração de última vontade, mas deixaram como herdeiras as filhas: ODI NERI DOS SANTOS e ODETE NERI SOBRINHO.
Informou que os de cujus deixaram 2 (dois) bens imóveis e valores em conta bancária a inventariar.
Consta despacho nomeando ODI NERI DOS SANTOS como inventariante (ID 218597098).
A exordial foi admitida como primeiras e últimas declarações, contendo, inclusive, o esboço de partilha e a documentação comprobatória.
De acordo com o explanado no esboço de partilha (ID 444324361), os herdeiros assinalaram com a composição amigável no que diz respeito à partilha dos bens.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e artigos 2015 e 2016 do Código Civil.
De acordo com o artigo 665 do CPC, o inventário processar-se-á também na forma do arrolamento sumário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
No caso dos autos, todas as exigências legais foram atendidas, não havendo interesse de incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público.
Comprovados os óbitos, id. 42089832.
A legitimidade dos herdeiros declarados: ODETE NERI SOBRINHO em id. 42089670 e procuração em id. 42089624.
ODI NERI DOS SANTOS em id. 42089670 e procuração em id. 85163922.
O título do bem arrolado “propriedade rural Passagem do mato” em id. 209772176 e do bem urbano no id 42090021.
SISBAJUD dos valores depositados em conta corrente no id 441268649.
Certidão de inexistência de débito fiscal: municipal id 42090337 e Id 42090436, estadual id. 42091347 e Id 42091285, federal id. 42091271 e Id 42091253, trabalhistas Id 42092009 e Id 42091990 Por sua vez, conforme art. 659 e 662 do CPC, as circunstâncias de pagamento do imposto de transmissão passam a ser apreciadas na esfera administrativa, sendo possível a finalização do processo judicial independente dela.
Assim, a norma do art. 192 do CTN não se aplica ao arrolamento sumário, que possui disciplina própria.
A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.526/DF afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ressalva-se que isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento ou isenção do tributo devido (art. 143 e art. 289 da Lei dos Registros Públicos).
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, inclusive sendo cumpridas as determinações legais, defiro o pedido para determinar o processamento do presente Inventário pelo rito de arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de id. 444324361, relativas aos bens deixado pelo falecimento de CASSIANO NERI DE SOUZA (CPF *64.***.*57-00) e JULINA NERI DE SOUZA (*68.***.*96-72), ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado, para o fim de transmissão da propriedade havendo título anterior dos bens em nome do falecido.
Registrar-se-á, expressamente, que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto aos Cartórios e Tabelionatos competentes.
Assinalo, como é cediço, que após o saque dos valores, as instituições financeiras deverão proceder com encerramento/fechamento das constas bancárias de titularidade do falecido.
Sem custas.
P.R.I.
Ao final, arquive-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GLAUBER CANGUSSU GUERRA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 00:09
Publicado Mandado em 23/04/2024.
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26/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:03
em cooperação judiciária
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06/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GLAUBER CANGUSSU GUERRA em 30/08/2023 23:59.
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18/10/2023 19:48
Decorrido prazo de GLAUBER CANGUSSU GUERRA em 30/08/2023 23:59.
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18/10/2023 19:42
Decorrido prazo de GLAUBER CANGUSSU GUERRA em 30/08/2023 23:59.
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18/10/2023 19:17
Decorrido prazo de GLAUBER CANGUSSU GUERRA em 30/08/2023 23:59.
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18/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 21:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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11/09/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 10:46
Decorrido prazo de GLAUBER CANGUSSU GUERRA em 30/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:46
Decorrido prazo de MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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17/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 12:40
Expedição de ofício.
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10/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 10:21
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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02/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 03:29
Decorrido prazo de GLAUBER CANGUSSU GUERRA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:59
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:15
Decorrido prazo de GLAUBER CANGUSSU GUERRA em 26/11/2020 23:59.
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08/06/2021 20:15
Decorrido prazo de MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 08:44
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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07/06/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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18/01/2021 01:46
Decorrido prazo de MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
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11/12/2020 14:57
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 17:19
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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31/08/2020 08:52
Conclusos para despacho
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28/08/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:36
Conclusos para despacho
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10/12/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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