TJBA - 8002429-65.2018.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2025 15:21
Expedição de ofício.
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03/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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21/01/2025 05:56
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002429-65.2018.8.05.0191 Alvará Judicial Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Antonio Gomes De Almeida Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002429-65.2018.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : ALVARÁ JUDICIAL (1295) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] Nome: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Endereço: Rua São Benedito, 106, Casa, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício Primeiramente determino que a parte autora recolha as custas processuais como determinado no id. 441419423 caso ainda não tenham sido recolhidas.
Proceda a secretaria da Vara como o cálculo dos valores devidos.
Após o recolhimento das custas processuais devidas observo que os autos vieram conclusos para análise do pedido de expedição de alvará judicial formulado por ANTONIO GOMES DE ALMEIDA para o levantamento dos valores constantes no ID 441419423, deixados pelo falecimento de EDILSON GOMES DE ALMEIDA.
O requerente solicita que o valor seja transferido diretamente para a conta poupança de sua advogada, JUREMA MATOS MONTALVÃO, que possui poderes para tal, conforme procuração anexada aos autos.
Nos termos do art. 105, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, é facultado ao advogado, com poderes específicos, o recebimento de valores em nome da parte que representa, desde que regularmente outorgado nos autos o instrumento de mandato que autorize tal medida.
Considerando que a advogada JUREMA MATOS MONTALVÃO possui poderes específicos para o levantamento dos valores (Procuração de id. 15046722), defiro o pedido de expedição de alvará judicial nos seguintes termos: Expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores constantes do ID 441419423, que deverão ser transferidos para a conta poupança nº 13116-4, Agência 4225, Variação 51, do Banco do Brasil, de titularidade da advogada JUREMA MATOS MONTALVÃO, ou para a chave PIX CPF *70.***.*89-15, conforme solicitado e após o trânsito em julgado da referida sentença.
Determino que os valores levantados sejam utilizados exclusivamente em benefício da parte representada, sob pena de responsabilidade pessoal e profissional do advogado, nos termos do mandato outorgado, resguardando-se a correta destinação dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 11:50
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:41
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:54
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:54
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/12/2024 18:33
Expedição de intimação.
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29/11/2024 18:56
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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09/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002429-65.2018.8.05.0191 Alvará Judicial Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Antonio Gomes De Almeida Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002429-65.2018.8.05.0191 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR:ANTONIO GOMES DE ALMEIDA RÉU: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, objetivando o levantamento de quantia depositada perante o Banco Caixa Econômica, em conta corrente de titularidade de EDILSON GOMES DE ALMEIDA, já falecido.
Foi realizada prova documental em abono ao quanto alegado.
A pesquisa Sisbajud, por sua vez, encontrou valores retidos junto ao Banco Itaú, e não na Caixa econômica, conforme ID 441419423.
Relatados, decido.
A parte Requerente comprova os fatos narrados na inicial, bem como que é pai do falecido, seu sucessor, portanto.
Não há outros dependentes ou herdeiros necessários e nem bens a inventariar, conforme documentos acostados (ID nº 20636430).
A certidão acostada, por seu turno, oriunda do INSS, indica a inexistência de dependentes cadastrados (ID nº 20256681).
Assim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância depositada no estabelecimento bancário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor do requerente, que se encontra retida junto ao Banco Itaú, em conta de titularidade de EDILSON GOMES DE ALMEIDA, falecido em 13.09.2015.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que trata-se de ação de jurisdição voluntária.
Atribuo a esta sentença força de mandado, de alvará e de ofício.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 19:46
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 27/05/2024 23:59.
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15/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:12
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 27/05/2024 23:59.
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12/05/2024 22:49
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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12/05/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 16:32
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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12/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/03/2022 10:20
Expedição de intimação.
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14/03/2022 10:16
Juntada de vista ao mp
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14/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:13
Expedição de ofício.
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18/11/2021 14:54
Despacho
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10/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/06/2021 21:15
Declarada incompetência
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09/01/2020 16:26
Conclusos para despacho
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01/10/2019 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2019 10:31
Juntada de Ofício
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18/02/2019 08:55
Juntada de Certidão
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11/02/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 08:55
Conclusos para despacho
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05/09/2018 16:43
Distribuído por sorteio
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05/09/2018 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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