TJBA - 8024340-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
13/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024340-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Dos Santos Advogado: Eugenie Tanner Casal (OAB:BA9926) Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu: Creuza Ribeiro Dos Santos Advogado: Helder Santos Oliveira (OAB:BA35277) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024340-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): EUGENIE TANNER CASAL (OAB:BA9926) REU: CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): HELDER SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA35277) SENTENÇA MANOEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS, igualmente individualizada, aduzindo, em síntese, ter convivido em união estável com a demandada, desde 1999, pelo período de 21 (vinte e um) anos.
Na constância da união o autor afirma ter contribuído para melhoria do imóvel que consistia em um casebre sem estrutura de fundação, sem acabamento, composta de 2 (dois) quartos e cozinha, perfazendo o valor total de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após as melhorias, afirma que houve um aumento considerável para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Alega não terem tido filhos durante a união, dispensou alimentos para si.
Por fim, afirma existir o seguinte bem á partilhar: 1- Reconstrução integral da parte térrea, situada na Via Local C, 2B, Setor B, nº36, casa, CAJAZEIRAS VI CEP: 41336-070, Salvador/BA, estimada no valor não inferior a R$ 140.000,00 (Cento e cinquenta mil reais); 2- Construção integral do 1ºandar com dois quartos e área livre, situada na Via Local C, 2B, Setor B, nº36, casa, CAJAZEIRAS VI CEP: 41336-070, Salvador/BA.
Sendo feita a meação sobre o valor da reconstrução e melhorias no imóvel original, qual seja: valor estimado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Documentos em ID 47984051.
Decisão de ID 48051978 foi designada audiência de conciliação.
Termo de ID 52649328.
A parte requerida foi devidamente citada em ID 195134995.
Contestação de ID 199992060.
Informa a requerida que houve litigância de má-fé por parte, tendo em vista que não contribuiu com a reforma e melhoria feita no imóvel da requerida, paga integralmente pela requerida com recursos oriundos da venda de parte do referido imóvel.
Afirma que iniciaram o relacionamento em 12 de março de 2000, estando separados desde janeiro de 2020.
Alega trata-se de imóvel pertencente exclusivamente a requerida que o adquiriu no ano de 1987, por meio de invasão irregular, sendo a propriedade regularizada pela URBIS no ano de 1993, sendo certo que se trata de uma posse adquirida pela requerida há mais de 30 anos.
Em 27 de outubro de 2003, a requerida vendeu parte do imóvel pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), utilizando este valor para reforma e ampliação da casa.
Pugna pela total improcedência da ação.
Documentos, ID 199992064 (TERMO DE OCUPAÇÃO) e ID 199992065 (INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA).
Réplica, ID 223554958.
Documentos ID 223683663, ID 223683661, ID 223681520 Audiência de Instrução e Julgamento, ID 410698245.
Alegações finais, ID 412160474.
Alegações finais, ID 417791532.
Termo de Audiência, ID 446189907.
Não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Sem preliminares a examinar, nem óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
DA UNIÃO ESTÁVEL De início, consigno que o instituto jurídico da união estável, consagrado pelo art. 226, § 3o, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.o 9.278/96 e pelo Código Civil, pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.
No caso em tela, o requerente afirmou ter convivido em União Estável no período de dezembro de 1999 até 16 de dezembro de 2019, porém a requerida afirma ter convivido no período de 12 de março de 2000 até 21 de janeiro de 2020.
Assim, considerando a prova da existência da união estável, a procedência em parte da ação neste tocante é de rigor, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que a autora conviveu com o acionado de forma pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 1.
RECONHEÇO E DECLARO dissolvida a união estável entre MANOEL DOS SANTOS e CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS, com duração de aproximadamente 20 (vinte) anos, estabelecendo o seu fim em 2020; DA PARTILHA Em relação à partilha dos bens amealhados durante a constância da união estável, às partes não chegam a um consenso, deste modo, cumpre-me analisar as provas produzidas, com vistas a analisar quais bens foram adquiridos durante a constância da união estável, para fins de partilha.
Acerca da partilha dos bens, deve-se primeiro observar o regime patrimonial a reger a união estável.
No caso, não há notícia de pacto entre as partes para lhes fixar regime diverso, havendo a incidência da regra do art. 1.725 do CC: comunhão parcial de bens.
Neste regime, comunicam-se todos os bens advindos no decorrer da união (art. 1.658 e art. 1.660 do Código Civil), com as exceções previstas em lei (art. 1.659, CC).
Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior à união (art. 1.661, CC8).
Quanto aos bens a serem partilhados, deve-se observar a mesma forma de divisão estipulada para a partilha de herança ou legado (art. 731, parágrafo único, CPC).
Nestes termos, a divisão deve observar a máxima igualdade entre o valor, natureza e qualidade dos bens, a maior comodidade aos interessados e a prevenção de litígios (art. 648, CPC). a) Reconstrução integral da parte térrea, situada na Via Local C, 2B, Setor B, nº36, casa, CAJAZEIRAS VI CEP: 41336-070, Salvador/BA, estimada no valor não inferior a R$ 140.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) e Construção integral do 1ºandar com dois quartos e área livre, situada na Via Local C, 2B, Setor B, nº36, casa, CAJAZEIRAS VI CEP: 41336-070, Salvador/BA.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para RECONHECER E DISSOLVER a união estável havida entre MARANNY ALMEIDA DA SILVA e CARLA FERNANDES GARRIDO, no período compreendido, aproximadamente, entre 1º de janeiro de 2000 a 1º de janeiro de 2020; 1 - RECONHEÇO E DECLARO dissolvida a união estável entre TALINE DAMASCENA DE SOUZA e VALVER DE FRANCA ALMEIDA, com duração de 04 (quatro anos), estabelecendo o seu fim em 2017. 2 - DETERMINO a partilha do patrimônio do casal, nos termos da fundamentação acima.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbências, em razão do deferimento da gratuidade favor dos litigantes.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO mhkc -
08/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:02
Desentranhado o documento
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07/10/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 09:04
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 19:51
Expedição de carta via ar digital.
-
28/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2024 12:30 em/para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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19/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 10:18
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:40
Expedição de carta via ar digital.
-
10/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:09
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 11:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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26/08/2022 07:24
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2022 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
31/07/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
26/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 21:24
Decorrido prazo de CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:50
Audiência conciliação não-realizada para 29/07/2020 16:30.
-
30/04/2020 20:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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30/04/2020 20:43
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/04/2020 21:09
Audiência conciliação designada para 29/07/2020 16:30.
-
17/04/2020 09:23
Audiência conciliação realizada para 17/04/2020 15:30.
-
05/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
05/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
05/03/2020 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2020 10:00
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 15:30.
-
04/03/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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