TJBA - 8005975-21.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:05
Expedição de E-Carta.
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005975-21.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Comercial De Moveis Karine Santos Ltda - Me Advogado: Maria Do Socorro Leite Rolim (OAB:BA19566) Interessado: Caron Industria E Comercio De Moveis Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005975-21.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: COMERCIAL DE MOVEIS KARINE SANTOS LTDA - ME Advogado(s): MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM (OAB:BA19566) INTERESSADO: CARON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados, Trata de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo COMERCIAL DE MOVEIS KARINE SANTOS LTDA em face de CARON INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS – E, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 461248378).
Aduz a autora é comerciante no ramo de moveis, estabelecido nesta cidade, e que o mesmo efetuou uma compra de móveis junto ré na data de de 26/10/2023, no valor de R$ 9.806,40 (nove mil oitocentos e seis reais e quarenta centavos), conforme nota de pedido nº 7232.
Alegou ainda que a referida compra foi feita para ser comercializada no final do ano de 2023, no entanto, a ré não entregou a mercadoria no prazo combinado, o que fez o autor requerer o cancelamento da mesma, conforme N.F 000.129.948 de cancelamento anexa enviada pela ré.
Afirmou também que a ré ainda enviou as 05 duplicatas para o cartório de protesto, cada uma no valor de R$ 1.961,00(hum mil novecentos e sessenta e um reais) no valor total de R$ 9.806,40 (nove mil oitocentos e seis reais e quarenta centavos), agora acrescidas das custas cartorárias, conforme duplicatas anexas, tendo 02 delas sido protestadas.
Requereu a autora que seja deferido, inaudita altera para, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que seja determinado o cancelamento provisório dos protestos (duplicatas sob os números 129405-1/5 e 129405-2/5), registrado em nome do Requerente, bem como não sejam cobradas as duplicatas vincendas, mediante a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Ana Paula Alves Araújo para tanto, até o trânsito em julgado da ação. É, em síntese, o relatório.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte Autora quando vier a ser proferida decisão de mérito (“periculum in mora”).
O periculum in mora, primeiro requisito a ser apreciado, consiste no fundado receio de haja dano irreparável ou de difícil reparação enquanto aguarda-se a decisão a ser prolatada.
Acerca do assunto discorre, com a lucidez que lhe é peculiar, Reis Friede, em Medidas Liminares na Doutrina e na Jurisprudência, 1º edição, páginas 71/72, in verbis: “Para a obtenção da medida liminar e consequentemente da tutela cautelar implícita, portanto, a parte requerente obrigatoriamente deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favorável à própria tutela.
E isto somente pode ocorrer, conforme leciona Carlos Galvosa (sequestro giudiziario, novíssimo digesto italiano, v.
XVII, p. 66): “quando haja efetivamente o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer tipo de alteração no estado das coisas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.” No caso dos autos, está presente o periculum in mora.
Com efeito, o protesto de títulos pode ocasionar transtornos à parte autora, como, por exemplo, embasar pedido de falência, gerar restrições aos seus créditos bancários e impedir negociações, o que gera desconfiança de sua solvência, podendo causar dano de difícil reparação.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo.
De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito (Recurso Especial nº 627759/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. j. 25.04.2006, unânime, DJ 08.05.2006).
Quanto ao fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito invocado, vislumbro, igualmente, a sua presença.
Com efeito, alega os requerentes, como dito antes, que pelo fato da requerida não entregar a mercadoria no prazo contratado, o mesmo fez o cancelamento da compra, conforme nota fiscal de devolução acostada ao id 461248402.
E apesar do cancelamento, a demandada encaminhou 05 duplicadas ao Cartório de Protesto, tendo duas delas sido protestadas, conforme certidão positiva do Cartório acostada ao id 461248400 e intimação de cobrança, id 461248381.
Os documentos anexados à inicial (id 461248400) dão a certeza da existência dos protestos.
A procura por uma decisão do Judiciário caracteriza, numa análise superficial necessária à concessão da liminar, a boa-fé dos requerentes e a veracidade das informações por ele narradas na inicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a m de determinar que o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Paulo Afonso: 1- Proceda a imediata SUSTAÇÃO DO PROTESTO DOS TÍTULOS apresentados no id 461248400 (nºs. 129405-1/5 e 129405-1/5), conforme certidão positiva. 2- Abstenha de efetuar apontamento de protesto de duplicatas vencidas ou vincendas em que figura como credor e devedor os litigantes. 3- Determinar que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos dos protestos sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Confiro a esta decisão, FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela parte autora, instruindo-se com as peças necessárias e comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
Cite-se o réu, por carta com AR, para oferecer resposta em 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC arts. 219, 231, I e 335).
Considerando os argumentos apresentados pelo acionante na petição de id 461248378, faculto-lhe o pagamento das custas processuais remanescentes no final do processo.
Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse das partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 18:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM em 03/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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17/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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