TJBA - 8000702-41.2018.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:23
Expedição de despacho.
-
19/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:43
Expedição de despacho.
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07/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:20
Expedição de Alvará.
-
01/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DESPACHO 8000702-41.2018.8.05.0201 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Cleuza Novais De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Lima Bomfim (OAB:BA48096) Terceiro Interessado: Banco Bradesco S/a Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Processo: 8000702-41.2018.8.05.0201 Trata-se de pedido formulado por Cleuza Novais de Oliveira, em 18.5.18, visando o levantamento de valores deixados por seu falecido filho em contas bancárias, incluindo ativos financeiros, além dos saldos de FGTS e PIS,notadamente na CEF e no BRADESCO.
O juízo deferiu os pedidos de ofício.
A CEF informou não existir saldo de PIS, mas sim de FGTS (12.7.18), além de saldo de valor irrisório em conta poupança.
Não foi possível a citação postal do BRADESCO, por ausência de endereço.
A autora requereu alvará.
Saque autorizado, em relação aos valores da CEF.
A interessada informou novo endereço do BRADESCO, tendo havido expedição de ofício à Agência de Tremembé, para informar existência de saldo em conta, com AR positivo, recebido e sem resposta e reiterado.
Este informou saldo em conta corrente (23493-1), em 13.5.19 - ID 25586311.
Em seguida, a interessada solicitou extrato bancário desde o falecimento (6.4.18), bem como informe existência de produtos contratados, incluindo seguros.
Por fim, pediu alvará dessa quantia.
O BRADESCO foi notificado em 6.1.19, conforme recebido pela gerência da Agencia de Porto Seguro, nada vindo a informar.
A interessada pediu o estorno de quantias lançadas indevidamente desde o falecimento.
A Justiça determinou a reiteração de intimação ao BRADESCO, por oficial de justiça, para prestar as informações requisitadas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa semanal de R$ 500,00.
Dessa decisão, foi intimado o BRADESCO em 14.12.21 – ID 166822728.
A BRADESCO SEGUROS S.A informou, em 27.12.21, não terem sido localizadas seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência envolvendo o nome do falecido.
Da mesma forma, o BRADESCO informa que não é uma, mas são três as contas do falecido: 29852-2 e 31026-3 (esse encerrada em 16.11.21), além da anteriormente mencionada.
Forneceu ainda os extratos referente à conta 23493-1 e e 31026-3, essa tendo sido encerrada, com o saldo transferido para a primeira conta.
Não houve informação a respeito da conta 29852-2 – ID 173148278.
Solicitou, ainda, dilação de prazo.
O Juízo concedeu a dilação de prazo requerida.
Já em julho de 2022, procedeu-se à nova intimação do BRADESCO, com prazo adicional de quinze dias, considerando que a interessada postulou a apólice e documentação referente ao SEGURO MAIS PROTEÇÃO, consignada como débito nos extratos bancários.
O BRADESCO SEGUROS S.A reitera manifestação anterior, consistente em inexistência de seguro.
Já o BRADESCO informa, em 14.9.22. que necessitaria de mais quinze dias.
O Juízo, contatando que de fato havia débitos referentes ao SEGURO MAIS PROTEÇÃO, aplicou MULTA ao BANCO BRADESCO e BRADESCO SEGUROS AS, solidariamente, no montante de R$ 4.000,00, por ocultação de informações.
BRADESCO SEGUROS SA voltou a requerer prazo adicional em 10.11.22.
O Juízo considerou excessivas as reiterações de prazo pretendidas e consignou derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento.
Determinou que o BRADESCO fosse intimado para prestar as informações requisitadas, a respeito do desconto do seguro aludido e ausência de informações sobre a conta 29852-2, sob pena de multa semanal de R$ 500,00, a par da multa já aplicada de R$ 4.000,00 (essa aplicável tb ao BRADESCO SEGUROS SA) por sonegação pretérita de informações.
BRADESCO foi notificado em 16.5.23, porém não deu resposta.
Procedeu-se então ao SISBAJUD,em que se constatou a existência de saldo junto ao BANCO BRADESCO e à instituição PAGSEGURO INTERNET SA.
A interessada, além de reiterar pedidos anteriores, postulou o pagamento de rendimentos conta poupança que deixaram de ser creditados, a ampliação da multa semanal, com bloqueio do valor a título de multa.
A situação econômica da requerente justifica a expedição urgente dos alvarás judiciais para levantamento dos valores identificados em contas bancárias.
A jurisprudência, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo (CF/88, art. 1º, III e art. 5º, LXXVIII), autoriza a concessão de medidas que assegurem a sobrevivência dos interessados em processos que envolvam valores de titularidade incontroversa.
De outro lado, há evidências claras de desobediência às ordens judiciais previamente expedidas, configurando afronta ao dever de cooperação processual (CPC, art. 6º).
A aplicação de sanções, incluindo multas, é necessária para compelir as partes ao cumprimento das decisões deste Juízo, conforme autoriza o art. 77, § 5º, do CPC.
Postos os fatos, DETERMINO: a) A expedição de alvará dos valores encontrados em saldo bancário à interessada; b) A busca eletrônica do extrato da conta nº 29852-2, tendo em vista os descumprimentos anteriores c) O bloqueio do valor devido de multa por atraso indicado na petição ID 424601134, por meio de bloqueio eletrônico; d) APÓS, a intimação do BRADESCO SEGUROS e ao BANCO BRADESCO acerca da PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES, intimando-os a fornecer a apólice referente ao SEGURO MAIS PROTEÇÃO, no prazo de dez dias, sob pena de medidas finais de coerção.
INDEFIRO os pedidos de restituição de valores de conta ou de aplicação de rendimentos em poupança, eis que tais pedidos devem ser aviados em processo próprio, direcionado em face da instituição responsável, e em foro adequado, ainda que seja em sede de Juizados especiais, falecendo a esse Juízo decidir a matéria.
Porto Seguro, 27 de agosto de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
18/09/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 09:05
Decorrido prazo de CLEUZA NOVAIS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
02/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
14/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:18
Expedição de ofício.
-
12/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:59
Expedição de ofício.
-
25/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2023 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
13/04/2023 11:49
Expedição de ofício.
-
10/04/2023 12:18
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 21:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:11
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 08:00
Outras Decisões
-
28/09/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:00
Decorrido prazo de CLEUZA NOVAIS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 14:19
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 14:15
Expedição de intimação.
-
16/07/2022 20:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
13/07/2022 11:40
Mandado devolvido Cancelado
-
13/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:09
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2021 12:39
Expedição de ofício.
-
08/11/2021 12:39
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 09:35
Juntada de Petição de conclusão
-
15/01/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 16:51
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
15/01/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2019 09:07
Expedição de ofício.
-
30/10/2019 09:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 10:17
Juntada de Petição de ofício
-
23/05/2019 10:17
Juntada de Ofício
-
23/05/2019 10:17
Juntada de Petição de ofício
-
27/02/2019 12:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2018 23:59:59.
-
12/02/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2019 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2019 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2019 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2018 12:13
Expedição de Alvará.
-
06/12/2018 16:51
Expedição de Ofício.
-
29/11/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 00:30
Publicado Despacho em 07/11/2018.
-
07/11/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 10:08
Expedição de despacho.
-
30/10/2018 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2018 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2018 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 10:16
Expedição de Ofício.
-
30/07/2018 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2018 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 11:19
Juntada de Petição de ofício
-
19/07/2018 11:19
Juntada de Ofício
-
19/07/2018 11:19
Juntada de Petição de ofício
-
10/07/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 10:29
Expedição de ofício.
-
06/07/2018 10:23
Expedição de Ofício.
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14/06/2018 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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