TJBA - 8002235-63.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:08
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
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25/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:13
Decorrido prazo de JADSON CARLOS REGO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:57
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 07:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:59
Expedição de intimação.
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20/01/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 11:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/11/2024 10:40 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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27/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002235-63.2024.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Nestor Jose Da Silva Advogado: Jadson Carlos Rego Oliveira (OAB:BA65354) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002235-63.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: NESTOR JOSE DA SILVA Advogado(s): JADSON CARLOS REGO OLIVEIRA (OAB:BA65354) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte autora em face da parte ré com o objetivo de que seja determinado a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário recebido pela Autora.
Aduziu, em síntese, que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso em apreço, as alegações da inicial, no sentido de que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude, é verossímil, pois a parte autora foi aparentemente vítima de fraude (crime de estelionato).
Ademais, esta caracterizado o perigo da demora, pois, a todas as luzes, a cobrança de empréstimo indevido reduz sobremaneira a renda mensal da parte autora, que é imprescindível para a sua subsistência e de sua família.
Além disso, não há o perigo de mora inverso, pois, caso constatada a existência do débito, a antecipação da tutela poderá ser revogada a qualquer momento, possibilitando-se a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteado para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos consignados no benefício do autor, referente a contribuição denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no valor de R$24,24 (vinte e quatro reais e vinte quatro centavos), sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado o acúmulo em R$ 3.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC.
Ademais: Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.
DEFIRO a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Autor, informar se houve solicitação de cancelamento via administrativa, e, sendo o caso, carrear comprovante aos autos, 15 dias.
Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta da Conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.
Cite-se o Requerido e intimem-se as partes, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício, devendo a ser citada e intimada a parte ré através do seu domicílio eletrônico, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M -
08/10/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 07:55
Expedição de intimação.
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08/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:51
Desentranhado o documento
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08/10/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/11/2024 10:40 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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08/10/2024 07:43
Expedição de citação.
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08/10/2024 05:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/11/2024 08:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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04/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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