TJBA - 0001577-62.2010.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 31/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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21/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0001577-62.2010.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970) Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Maria De Lourdes Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001577-62.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33970), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO RURAL movida pelo BANCO DO NORDESTE em face da parte ré, qualificada nos autos, em que se busca a satisfação da cédula de crédito rural de nº *72.***.*13-49-A no valor R$95.241,49 (noventa e cinco mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos).
No decorrer dos autos o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Manifestação em petição de ID 188200035. É o que importa relatar.
Decido.
A prescrição intercorrente se configura quando se verifica a inércia da exequente em dar impulso ao processo em prazo superior a três anos. É de se ressaltar, ainda, que apenas a citação válida interrompe a prescrição, na forma do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que desde 2017, deixou a Banco exequente de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de três anos, tempo suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que cabe à exequente promover os atos que impulsionam o andamento processual.
Constata-se dos autos que o Banco exequente veio se manifestar apenas em 2022, após a intimação do despacho de ID 186471501.
Tendo um lapso de quase 5 anos sem qualquer manifestação ou atos para prosseguimento do feito.
Com efeito, cabe à parte diligenciar de forma rotineira, requerendo o que entender de direito e dando a devida movimentação nos autos, independentemente de impulso oficial.
O Princípio do Impulso Oficial é relativo, pois cabe ao exequente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia.
Destarte, a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de três anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente Nesse sentido, o C.
STJ já decidiu que o princípio do impulso oficial não é absoluto, o que implica dizer que a responsabilidade recai, sobretudo, naquele que tem interesse na satisfação do crédito.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO CONJUNTO – ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E DISPOSITIVO DE LEI – PERMISSIVO DO ART. 557, § 1º-A – PODER ATRIBUÍDO AO RELATOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO DO FEITO PRIMÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. 1.
O mérito do agravo de instrumento envolve matéria decidida de forma dominante pelos Tribunais Superiores e Estaduais, bem como encontra guarida na norma de regência, pelo que autorizado o julgamento consoante permissivo insculpido no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2.
Prescreve em três anos a ação de execução de dívida inscrita em cédula de crédito rural, conforme dispõe o caput do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67.
Considerando que o prazo prescricional intercorrente é o mesmo para a prescrição, mostra-se viável a decretação da prescrição nos moldes preconizados na decisão objurgada. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve seguir as regras constantes do art. 20 do CPC. 4.
Agravo regimental não provido; embargos de declaração integralmente acolhidos. (TJ-BA - AGR: 00227306820158050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição da Nota de Crédito Rural nº 89/00177-X celebrada entre as partes. 2.
Verifica-se que foi estipulada para vencimento do título, a data de 30/11/1989, constante na supracitada nota emitida pelo agravado em 28/04/1989. 3.
Dessa forma, constata-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi equivocada, pois por tratar-se de execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural, é impositiva a incidência do prazo prescricional de 3 (anos) prevista no art. 70, do Decreto 5.663/1966. 4.
Por fim, tendo sido a ação originária proposta em 11/05/1993, imperiosa o conhecimento da ocorrência da prescrição. (TJ-BA - AI: 80231612420198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) AGRAVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Como cabe ao exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito, sua manifestação deve ocorrer antes do decurso do prazo temporal de prescrição do título executivo, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. (TJ-MS - AI: 14108716520218120000 MS 1410871-65.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Permanecendo a execução paralisada, sem qualquer iniciativa da parte credora, por mais de 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do que dispõem os arts. 921 do CPC c/c 206, §5º, inc.
I do Código Civil.
Deste modo, inexistindo comprovação acerca da ocorrência de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição e, levando em consideração que a prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC), não há outra medida senão o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL com base no art. 205 do Código Civil, ao passo que julgo o feito extinto com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 22:00
Expedição de intimação.
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07/10/2024 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2022 06:29
Conclusos para despacho
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02/04/2022 05:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:41
Expedição de intimação.
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22/03/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:02
Conclusos para despacho
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01/05/2019 15:03
Devolvidos os autos
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10/07/2018 13:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/04/2017 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/09/2016 08:13
CONCLUSÃO
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27/09/2016 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/09/2013 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/08/2012 18:00
CONCLUSÃO
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15/08/2012 17:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/08/2012 17:24
RECEBIMENTO
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04/05/2012 16:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/04/2012 12:49
DOCUMENTO
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25/04/2012 12:48
MANDADO
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20/04/2012 16:40
MANDADO
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20/04/2012 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/01/2012 15:43
Ato ordinatório
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20/01/2012 15:34
MERO EXPEDIENTE
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24/11/2010 16:59
CONCLUSÃO
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24/11/2010 16:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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