TJBA - 8000037-68.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 17:13
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
11/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 21:35
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 22:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
24/11/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000037-68.2019.8.05.0046 Monitória Jurisdição: Cansanção Autor: Renato Araujo De Souza Filho Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599) Reu: Leonilda Batista De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: MONITÓRIA n. 8000037-68.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: RENATO ARAUJO DE SOUZA FILHO Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA9599) REU: LEONILDA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc.
Ação monitória proposta por RENATO ARAÚJO DE SOUZA FILHO em face de LEONILDA BATISTA DE SOUZA.
Na petição inicial (ID 19397530), pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Anoto que, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto no CPC, não sendo possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995.
Desse modo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, para comprovar a incapacidade econômica, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS/contracheques, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim, ou no mesmo prazo proceda recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, isso porque, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
13/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 04:44
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 21:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
15/04/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
07/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8040678-97.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Juliana Silva Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 12:16
Processo nº 8030596-44.2022.8.05.0000
Marcia Freitas Pamponet
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 17:28
Processo nº 0563615-30.2016.8.05.0001
Yasmin Souza de Oliveira Valladares
Marcio Caetano de Souza Santiago Vallada...
Advogado: Marco Aurelio de Castro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2016 14:50
Processo nº 8001321-20.2021.8.05.0183
Lucineide Abade de Franca
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 11:58
Processo nº 0001373-68.2009.8.05.0250
Banco Gm S.A.
Cezar Pinto Souza
Advogado: Alexandre Ivo Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 01:46