TJBA - 8008745-57.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
21/01/2025 11:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/01/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008745-57.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Josete Elias Dos Santos Advogado: Jaldiceia Bomfim Matos (OAB:BA77725) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008745-57.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSETE ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): JALDICEIA BOMFIM MATOS (OAB:BA77725) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO JOSETE ELIAS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), todos devidamente qualificados nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A autora aduz que, em fevereiro/2024, após fortes chuvas na cidade, a ré realizou obras improvisadas e com uso de materiais inadequados para escoamento de água fluvial, sendo que em sua residência, instalou um cano sanfonado para escoamento da água.
Que em função da má qualidade da reforma e do aumento das chuvas, a tubulação colocada, que atravessava a casa, rompeu-se e toda a água inundou o imóvel, acarretando a perda de 90% (noventa por cento) dos móveis, eletrodomésticos e outros bens.
Relata que buscou solução administrativa com a ré, requerendo indenização pelos danos sofridos, mas não obteve êxito.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré restitua a quantia paga gasta para retirar toda a terra presente em seu terreno e que refaça a encosta.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a autora é hipossuficiente, conforme documentos anexados, nos termos do art.98 do CPC.
Para a concessão de tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que, para comprovar o alegado, a autora juntou apenas fotografias que revelam danos em sua residência causados pela ação de chuvas e deslizamentos de terra.
Contudo, não foram apresentadas informações ou documentos que comprovem o nexo de causalidade entre os danos e qualquer conduta da ré.
Portanto, a autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito suscitado, em sede de cognição sumária.
No caso em tela, importante aguardar a triangularização processual com a consequente dilação probatória.
A concessão de tutela antecipada de urgência exige a presença de ambos os requisitos, sendo estes cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista que ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 e ss do CPC.
Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência da autora perante o réu, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1° do CPC.
Cite-se a ré, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação da autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
03/10/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
03/10/2024 10:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/01/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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03/10/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:04
Expedição de decisão.
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03/10/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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