TJBA - 0000652-76.2009.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:41
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000652-76.2009.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Jose Anunciacao Da Cruz Advogado: Carlos Eduardo Fior (OAB:BA24062) Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-76.2009.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ Advogado(s): CARLOS EDUARDO FIOR (OAB:BA24062), MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO (OAB:BA20727), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ ANUNCIAÇÃO DA CRUZ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, já qualificados nos autos.
Inicialmente, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a imediata normalização do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, o que foi deferido por este Juízo na decisão ID. 28715576 (fl. 01).
Alegou o requerente que recebeu cobranças de consumo de energia elétrica muito acima da média do seu histórico de consumo, nos valores de R$ 274,63 em 30/03/2009, R$ 235,97 em 29/05/2009 e R$ 275,63 em 30/04/2009, o que teria desfalcado seriamente as finanças do seu núcleo familiar.
Deferida a assistência judiciária gratuita em decisão proferida em audiência no ID. 28715598 (fl. 03).
Na mesma ocasião, este Juízo determinou à parte ré o cumprimento das seguintes diligências: a) colacionar aos autos o histórico de consumo de energia elétrica na residência do autor desde 01/10/2009 até a presente data; b) Informar qual o valor mínimo que era cobrado pela Coelba nos anos de 2007, 2008 e 2009.
A empresa demandada apresentou contestação (ID. 28715576), acompanhada de documentos.
Alegou que não houve a prática de ato ilícito, bem como sustentou a regularidade do procedimento de inspeção técnica que constatou a existência de desvio embutido (adulteração do registro de consumo de energia elétrica) e dos cálculos feitos para a efetuação da cobrança.
Pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
Cumprindo as determinações do ID. 28715598, o requerido colacionou aos autos o histórico de consumo de energia elétrica na residência do autor desde 01/10/2009 e o valor mínimo que era cobrado pela Coelba nos anos de 2007, 2008 e 2009 no ID. 28715604 e no ID. 28715607.
Partes intimadas para manifestação de interesse na produção de outras provas (ID. 28715618).
O demandado requereu o depoimento pessoal do autor.
O demandante nada requereu.
Na audiência de instrução ID. 433272514, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Intimadas para a apresentação de alegações finais, a parte ré peticionou no ID. 442203941 e a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Necessário, inicialmente, esclarecer a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
O serviço público de abastecimento de energia elétrica enquadra-se na classificação do rol dos uti singuli, remunerados por tarifa.
Acerca do tema, o STJ, em julgado esclarecedor proferido pela Ministra Eliana Calmon, firmou o seguinte entendimento: "os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 609.332/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005).
Incidem na causa as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, presentes os três elementos que configuram esse tipo de relação jurídica: consumidor, fornecedor e o serviço essencial.
Tratam os autos de pedido de desconstituição de débito, cumulado com pleito de indenização por danos morais.
Conforme restou evidenciado nos autos (ID. 28715576 – fls. 21 a 28), foi detectado um desvio embutido no imóvel da parte autora, que se comprometeu a proceder com a regularização do padrão de entrada de energia da sua residência (ID. 28715576 – fl. 25).
Desse modo, os valores a maior que foram cobrados seriam decorrentes da energia que, anteriormente, fora consumida e não paga, conforme disposto nos arts. 150 e seguintes Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Em comparação com os meses anteriores e subsequentes, não se revelam irrazoáveis os valores apresentados pela parte demandada.
Importante, outrossim, destacar que eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica encontra-se autorizada legalmente na hipótese de mora, conforme dispõe a Lei nº 8.987 de 1995, a qual rege a concessão dos serviços públicos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Assinala-se, ademais, o fato de que o documento de inspeção técnica foi devidamente assinado pela esposa do requerente (ID. 28715576).
Embora o autor tenha alegado desconhecimento acerca dessa assinatura em seu depoimento pessoal na audiência de instrução, não parece minimamente crível que a sua esposa não o tivesse avisado sobre esse procedimento, face o profundo grau de intimidade naturalmente existente entre os cônjuges, sobretudo diante desse problema tão sério que acometeu toda a família, de acordo com o relato do próprio autor na petição inicial.
Cumpre salientar que, após intimado para manifestar interesse na produção de outras provas, o autor permaneceu inerte e sequer solicitou a produção de prova pericial para contrapor o laudo da inspeção técnica apresentado pela parte requerida.
Assim, a cobrança dos valores constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art.188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/cart. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.248.778 - PI (2022/0364425-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por MARIA ZELITA DE OLIVEIRA PEREIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
FATURAMENTO CORRETO.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL.
OBSERVÂNCIA AO contraditório e ampla defesa.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DIFERENÇA DE FATURAMENTO DEVIDAMENTE APURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica deu-se com observância do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010; 2.
Resta claro que foi possibilitado à recorrida o direito ao contraditório e ampla defesa, restando evidenciado que TOI (termo de ocorrência e inspeção) e a avaliação técnica foram realizadas conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL; (…) (STJ - AREsp: 2248778 PI 2022/0364425-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023 – grifo nosso) Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pelo requerente.
Nesse sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REVELIA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
GATO.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE.
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO.
ART. 130, INC.
IV, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato , deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc.
IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-96, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*88-96 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do referido artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 0000652-76.2009.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Jose Anunciacao Da Cruz Advogado: Carlos Eduardo Fior (OAB:BA24062) Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000652-76.2009.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ Advogado(s): CARLOS EDUARDO FIOR (OAB:BA24062), MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO (OAB:BA20727), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS Parte autora intimada nos termos do despacho ID. 433272509, decorreu prazo sem manifestação.
Fica a parte ré intimada para apresentar suas alegações finais em 15 (quinze) dias.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 09:21
Expedição de sentença.
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03/10/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2024 23:29
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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03/08/2024 23:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 22:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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12/04/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:24
Expedição de intimação.
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26/03/2024 22:11
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 22:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:52
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
06/03/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:19
Expedição de despacho.
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29/02/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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29/02/2024 09:31
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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12/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 08:48
Expedição de intimação.
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15/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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19/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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19/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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12/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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12/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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04/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 20:37
Expedição de intimação.
-
03/12/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 20:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/02/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:04
Expedição de intimação.
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13/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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01/09/2023 18:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:28
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:34
Expedição de despacho.
-
28/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 16:33
Expedição de despacho.
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27/02/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 04:33
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ em 07/05/2021 23:59.
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09/05/2021 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 09:40
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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27/04/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2019 09:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 09:32
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 04:46
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
27/08/2019 11:54
Expedição de intimação.
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06/07/2019 11:16
Devolvidos os autos
-
23/05/2019 10:01
PETIÇÃO
-
22/05/2019 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/05/2019 12:45
DOCUMENTO
-
07/05/2019 10:00
RECEBIMENTO
-
29/09/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 10:33
CONCLUSÃO
-
29/03/2017 10:15
DOCUMENTO
-
24/03/2017 12:39
RECEBIMENTO
-
23/03/2017 11:15
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2014 12:14
CONCLUSÃO
-
21/11/2014 09:53
PETIÇÃO
-
18/11/2014 16:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/10/2014 17:00
DOCUMENTO
-
24/10/2014 14:14
PETIÇÃO
-
24/10/2014 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/08/2014 11:22
DOCUMENTO
-
10/07/2014 08:28
DOCUMENTO
-
17/06/2014 12:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2014 09:42
DOCUMENTO
-
25/02/2013 10:51
DOCUMENTO
-
31/01/2013 11:41
PETIÇÃO
-
21/01/2013 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/07/2012 17:42
RECEBIMENTO
-
15/09/2011 08:31
CONCLUSÃO
-
28/02/2011 18:24
DOCUMENTO
-
25/11/2010 13:21
RECEBIMENTO
-
07/10/2010 09:36
CONCLUSÃO
-
23/03/2010 12:03
PETIÇÃO
-
01/03/2010 14:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2009 07:58
RECEBIMENTO
-
16/10/2009 12:23
CONCLUSÃO
-
02/10/2009 08:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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