TJBA - 0121785-72.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0121785-72.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Roberto De Jesus Luciano Autor: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0121785-72.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR RÉU: Roberto de Jesus Luciano SENTENÇA SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra Roberto de Jesus Luciano, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado(a) para impulsionar o processo, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual.
Aplica-se, portanto, o art. 485, III, do CPC/15, que assim dispõe: "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
07/04/2020 21:08
Devolvidos os autos
-
13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/12/2019 00:00
Recebimento
-
05/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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