TJBA - 8136013-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 11:40
Expedição de despacho.
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24/02/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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03/12/2024 13:19
Expedição de despacho.
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02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:33
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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24/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8136013-12.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Batista Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8136013-12.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: ROBERTO BATISTA DA SILVA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Defiro a A.J.G.
Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito que tem por objeto irresignação quanto à cobrança previdenciária (Funprev) incidente sobre verba não incorporável ao salário da parte autora, servidora pública ativa, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade etc.
Contudo, antes da ordem de citação, necessária a intimação da parte autora para instruir corretamente o processo no que toca ao valor da causa, especialmente ante a competência absoluta dos Juizados Especiais que possui teto de 60 salários mínimos.
E isso se dá porque o valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido, sendo certo que, em caso de impossibilidade de se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Nesse sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Entretanto, na espécie, vê-se da inicial que o valor atribuído à causa não foi meramente para efeito fiscal, mas de elevada monta (mais de cem mil reais), sem haver a juntada de qualquer planilha de cálculo baseada no salário da parte postulante que demonstre o quanto alegado.
Nesse passo, de registrar-se que os argumentos indicados na petição inicial para justificarem o valor da causa não se mostram razoáveis.
Ora, o pedido autoral é o de que o desconto do FUNPREV não ocorra sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Ou seja, se pretende que a incidência ocorra somente sobre as verbas incorporáveis, portanto.
Logo, a alegação autoral de que “o benefício ora pretendido, é calculado sobre o percentual de 100% do salário-mínimo nacional vigente, atualmente R$ 1.320,00, que considerando o prazo prescricional quinquenal, faz jus a suplicante os últimos 5 anos a diferença do benefício previdenciário, incidindo sobre 13º salário, que totalizam o valor de R$ 85.800,00, estes somados, as 12 prestações vincendas após a distribuição da ação, que correspondem a R$ 15.840,00”, não possui suporte de juridicidade porque essa conta não traduz a realidade do salário recebido pela parte.
A exemplo do contracheque juntado (de maio/2024) se constata que o Funprev descontado da parte autora foi na monta de R$ 1.429,73 no aludido mês.
Então, ainda que se considerasse que não pagaria ela qualquer valor a tal título nos últimos cinco anos, o que não é o caso já que o pedido diz com a diferença após o abatimento das verbas não incorporáveis, nem assim se chegaria ao valor dado à causa, de R$ 101.640,00.
Com tais considerações, notadamente em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais, além de se evitar violação ao princípio do juiz natural, determino que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL acostando planilha de cálculo correspondente ao proveito econômico pretendido, na forma da jurisprudência do STJ mencionada, tomando por base a sua remuneração mensal, sob pena de indeferimento da exordial, para o que lhe concedo o prazo de até 30 dias.
Com o cumprimento ou decurso do prazo, voltem-me.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
25/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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