TJBA - 8089889-10.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2024 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8089889-10.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Pupo Restaurante E Cozinha Industrial Ltda - Me Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8089889-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PUPO RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO Vistos, etc.
PUPO RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, acerca da cobrança da quantia de R$ 31.632,55, consubstanciada na CDA nº 03887-56-1700-20, atrelado ao PAF nº 850000.6146/18-5, referente ao suposto não recolhimento de ICMS do exercício de 2017.
Aduz, em síntese, a falta de liquidez e de exigibilidade do título extrajudicial, estando a CDA eivada de nulidade por não observar as formalidades essenciais à sua constituição; a irregularidade na constituição do crédito tributário; a abusividade no valor cobrado; e a desproporcionalidade da multa aplicada.
Instado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 399889896, alegando que o crédito tributário exigido no processo executivo fiscal refere-se a ICMS apurado por ela própria, mas não pago no prazo regulamentar, e que, em casos como esse, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
Sustenta, também, que não há desproporcionalidade no valor da multa cobrada ou abusividade no valor dos encargos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face do Executado, acerca da cobrança da quantia de R$ 31.632,55, consubstanciada na CDA nº 03887-56-1700-20, atrelado ao PAF nº 850000.6146/18-5, referente ao suposto não recolhimento de ICMS do exercício de 2017.
Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal.
In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório).
Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA.
Quanto a abusividade das multas aplicadas e seu alegado caráter confiscatório, vejamos o Magistério de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro: "É óbvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo para o Estado.
Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória.
Portanto, não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar.
O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada." (AMARO, Luciano.
Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2014. ) Ricardo Lobo Torres assinala: “...que o confisco equivale à liquidação da propriedade particular e à indevida anexação desta ao erário, então, os limites quantitativos da exação devem ser legalmente balizados, e, na sua ausência deve se escudar na razoabilidade.” (TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário.
Renovar.
Rio de Janeiro. 1993.) Diante destes conceitos e da análise dos autos, nota-se que a multa fiscal aplicada ao valor principal não tem efeito confiscatório, visto que existe lei que estabelece o percentual aplicado e demonstrado nos autos, sendo que o interesse que fundamenta essa multa é o de punir aquele que não adimpliu suas obrigações tributárias.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106/GO, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, ou seja, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de multa que ultrapasse a 100% (cem por cento) do valor do débito tributário, em caso de multa punitiva.
Em outras palavras, somente nos casos de ser extrapolado tal percentual é que a sanção terá caráter confiscatório, afrontando o artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.
Resta, portanto, entendido que não há de se falar em erro na aplicação da multa.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer abusividade nos valores cobrados, visto que contam com o total respaldo legal, conforme CDA e demais documentos que instruem a exordial.
Quanto à inexistência de processo administrativo visando a reconhecer a existência do débito cobrado, a presente execução fiscal se refere à falta de recolhimento do ICMS referente à antecipação tributária parcial, antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, por contribuinte que não preencha os requisitos previstos na legislação fiscal.
O ICMS é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, de acordo com o art. 150 do CTN, em que o próprio sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e efetua o respectivo pagamento, tendo a Fazenda Pública, em regra, o prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo.
Não se pode falar em inexistência do processo administrativo, tendo em vista que a CDA acostada ao ID 72299106 informa corretamente o número do processo, afastando a hipótese de cerceamento de defesa do Executado.
Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:40
Expedição de decisão.
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27/06/2024 14:24
Expedição de despacho.
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27/06/2024 14:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:10
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 11:11
Expedição de despacho.
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01/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:01
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:16
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:58
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2020 10:59
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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11/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 12:55
Conclusos para despacho
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05/09/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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