TJBA - 8000034-24.2017.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000034-24.2017.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Interessado: Adnaldo Soares De Oliveira Advogado: Nakma Carolina De Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB:BA30946) Interessado: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: [...] Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e; b) condenar o Réu ao pagamento do FGTS, SEM a multa de 40%, a ser calculado sobre a remuneração recebida pela parte autora durante o período trabalhado, a saber, março a dezembro de 2009 e 2010, janeiro a dezembro de 2011 e janeiro a novembro de 2012.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca pelo acolhimento em parte do pedido, condeno o autor a pagar 2/3 das custas e despesas processuais e a parte promovida com 1/3.
Todavia, ante a isenção legal, fica o réu dispensado do pagamento das custas.
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor a ser liquidado na fase de execução da sentença; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% sobre a diferença entre valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, suspenso a exigibilidade das custas e honorários.
Não há recolhimento tributário ou previdenciário decorrente da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] -
07/02/2024 19:32
Baixa Definitiva
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07/02/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 19:54
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:54
Decorrido prazo de NAKMA CAROLINA DE CERQUEIRA AZEVEDO CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
25/12/2023 18:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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25/12/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000034-24.2017.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Interessado: Adnaldo Soares De Oliveira Advogado: Nakma Carolina De Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB:BA30946) Interessado: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: [...] Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e; b) condenar o Réu ao pagamento do FGTS, SEM a multa de 40%, a ser calculado sobre a remuneração recebida pela parte autora durante o período trabalhado, a saber, março a dezembro de 2009 e 2010, janeiro a dezembro de 2011 e janeiro a novembro de 2012.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca pelo acolhimento em parte do pedido, condeno o autor a pagar 2/3 das custas e despesas processuais e a parte promovida com 1/3.
Todavia, ante a isenção legal, fica o réu dispensado do pagamento das custas.
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor a ser liquidado na fase de execução da sentença; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% sobre a diferença entre valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, suspenso a exigibilidade das custas e honorários.
Não há recolhimento tributário ou previdenciário decorrente da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] -
10/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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12/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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04/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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11/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 18:16
Mero expediente
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16/10/2019 13:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 19:00
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
29/05/2019 19:00
Publicado Intimação em 27/05/2019.
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27/05/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 13:54
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 13:54
Expedição de intimação.
-
05/04/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TREMEDAL em 13/12/2018 23:59:59.
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22/03/2019 13:07
Conclusos para despacho
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22/02/2019 15:05
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2019 15:03
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2019 01:49
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 13:03
Expedição de intimação.
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30/11/2018 02:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2018 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2018 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2018 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 01:26
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 14:13
Expedição de intimação.
-
01/10/2018 14:13
Expedição de citação.
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25/09/2018 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2018 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/07/2017 09:05
Conclusos para despacho
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05/07/2017 09:04
Juntada de Ofício
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08/06/2017 00:51
Publicado Intimação em 18/04/2017.
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08/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2017 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2017 12:09
Declarada incompetência
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12/03/2017 20:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2017 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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