TJBA - 8007679-68.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:44
Expedição de alvará judicial.
-
14/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:48
Expedição de alvará judicial.
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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04/12/2024 11:30
Expedição de sentença.
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04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/12/2024 17:21
Expedição de sentença.
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02/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:04
Expedição de ato ordinatório.
-
02/12/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de 927. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM P. 8007679_68.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8007679-68.2024.8.05.0256 Autorização Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: V.
P.
S.
B.
Advogado: Mariana Ferraz Dos Santos (OAB:ES31806) Requerente: Izabela Pires Dos Santos Advogado: Mariana Ferraz Dos Santos (OAB:ES31806) Requerido: Milton Bohrz Filho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8007679-68.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: V.
P.
S.
B. e outros Advogado(s): MARIANA FERRAZ DOS SANTOS (OAB:ES31806) REQUERIDO: MILTON BOHRZ FILHO Advogado(s): DESPACHO (LE) Vistos e etc...
O presente pleito tem como objetivo principal a renovação do passaporte da menor com o respectivo suprimento de autorização paterna, para viabilizar uma viagem internacional, por VALENTINA PIRES SANTOS BOHRZ, nascida em 20/01/2015, atualmente com 09 (nove) anos de idade, representada por sua genitora, Sra.
IZABELA PIRES DOS SANTOS, em face do genitor Sr.
MILTON BOHRZ FILHO.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que foi deferida liminar (Vide ID 465688420), determinando, em caráter de antecipação de tutela a imediata renovação de passaporte da menor.
São coisas distintas a confecção do passaporte e o suprimento de outorga paterna.
Com efeito, é preciso garantir o contraditório e a ampla defesa em favor deste, inclusive, já foi citado e encontra-se com o prazo para manifestação ainda em curso, pelo que determino o aguardo de tal termo processual como faculdade em favor do réu.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação deste, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Teixeira de Freitas/BA, 18 de outubro de 2024 Argenildo Fernandes dos Santos Juiz de Direito -
01/11/2024 12:55
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
31/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8007679-68.2024.8.05.0256 Autorização Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: V.
P.
S.
B.
Advogado: Mariana Ferraz Dos Santos (OAB:ES31806) Requerente: Izabela Pires Dos Santos Advogado: Mariana Ferraz Dos Santos (OAB:ES31806) Requerido: Milton Bohrz Filho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8007679-68.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: V.
P.
S.
B. e outros Advogado(s): MARIANA FERRAZ DOS SANTOS (OAB:ES31806) REQUERIDO: MILTON BOHRZ FILHO Advogado(s): DESPACHO (LE) Vistos e etc...
O presente pleito tem como objetivo principal a renovação do passaporte da menor com o respectivo suprimento de autorização paterna, para viabilizar uma viagem internacional, por VALENTINA PIRES SANTOS BOHRZ, nascida em 20/01/2015, atualmente com 09 (nove) anos de idade, representada por sua genitora, Sra.
IZABELA PIRES DOS SANTOS, em face do genitor Sr.
MILTON BOHRZ FILHO.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que foi deferida liminar (Vide ID 465688420), determinando, em caráter de antecipação de tutela a imediata renovação de passaporte da menor.
São coisas distintas a confecção do passaporte e o suprimento de outorga paterna.
Com efeito, é preciso garantir o contraditório e a ampla defesa em favor deste, inclusive, já foi citado e encontra-se com o prazo para manifestação ainda em curso, pelo que determino o aguardo de tal termo processual como faculdade em favor do réu.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação deste, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Teixeira de Freitas/BA, 18 de outubro de 2024 Argenildo Fernandes dos Santos Juiz de Direito -
18/10/2024 11:22
Expedição de despacho.
-
18/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007679-68.2024.8.05.0256 Autorização Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: V.
P.
S.
B.
Advogado: Mariana Ferraz Dos Santos (OAB:ES31806) Requerente: Izabela Pires Dos Santos Advogado: Mariana Ferraz Dos Santos (OAB:ES31806) Requerido: Milton Bohrz Filho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (Suprimento vontade Paterna) / Renovação de Passaporte n. 8007679-68.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: V.
P.
S.
B (MENOR) e IZABELA PIRES DOS SANTOS Advogado(s): MARIANA FERRAZ DOS SANTOS (OAB:ES31806) REQUERIDO: MILTON BOHRZ FILHO Advogado(s): DECISÃO (P.S/ LE/rev. modif.
JL) Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Pedido de Autorização de Viagem Internacional, cumulado com Suprimento Judicial de Vontade Paterna (em relação ao pai/ora requerido), bem como Pedido de Renovação de Passaporte mediante Alvará Judicial, ajuizado por IZABELA PIRES DOS SANTOS, no interesse da filha menor VALENTINA PIRES SANTOS BOHRZ, nascida em 20/01/2015, atualmente com 09 (nove) anos de idade, ambas já qualificadas nos autos, e em face de MILTON BOHRZ FILHO, genitor da criança, em razão da negativa deste.
O presente pedido tem por objetivo a renovação do passaporte da menor, visando ainda a realização da viagem internacional necessária para que a menor em questão possa viajar em companhia de sua mãe ao Brasil ou sozinha, conforme autorização junto à companhia aérea(opção mencionada), retornando posteriormente ao Canadá (local onde residem) - vide íntegra do pedido exordial (petição/ID próprio).
Narra a inicial (ID.456911631) que a requerente e sua filha residem atualmente no Canadá há quase 5 (cinco) anos, tendo a genitora a guarda unilateral deferida nos autos nº 8009207- 74.2023.8.05.0256.
Ocorre que o passaporte da criança se encontra vencido, e o Sr.
Milton (genitor da criança) nega a autorização de sua renovação, razão pela qual a adolescente e sua genitora se encontram impedidas de viajarem ao Brasil para visitar os familiares, com receio de não conseguirem retornar ao Canadá.
Desta forma e pelas razões expostas, alegam não haver outra alternativa para resolver a lide, senão à suplementação deste juízo.
Ainda consta, que a genitora requereu a renovação de passaporte ao genitor para que a menor viaje em companhia da genitora para o Brasil, para visitar familiares.
Todavia, restaram infrutíferas as tentativas, já que o genitor encontra-se desinteressado em autorizar a viagem da adolescente.
Com o pedido inicial foram juntados, ainda, os documentos que se encontram do ID 456911636 ao ID 456941904.
Foram os autos com vista ao Ministério Público, que se manifestou em parecer (ID. 465440677) pelo deferimento da liminar com a renovação do passaporte.
Após, voltaram os autos concluso para decisão.
No essencial, é o Relatório.
Com a proteção de Deus, fundamento e Decido.
Conforme se vê, cuida-se de Ação com pedido de Autorização de Viagem internacional, cumulado com Suprimento Judicial de Vontade Paterna (em relação ao pai/ora requerido), bem como Pedido (vide pedido Liminar/Antecipação de tutela) especialmente pedido de Renovação (via suprimento da vontade paterna) de Passaporte mediante Alvará Judicial, ajuizado por IZABELA PIRES DOS SANTOS, no interesse da sua filha menor: VALENTINA PIRES SANTOS BOHRZ, nascida em 20/01/2015, atualmente com 09 (nove) anos de idade, ambas já qualificadas nos autos, e em face de MILTON BOHRZ FILHO, genitor da criança (ora requerido), em razão da negativa deste quanto a autorização necessária à renovação do supracitado documento.
O presente pedido tem por objetivo, em caráter Liminar, a renovação do passaporte da menor via suprimento judicial da vontade paterna, visando ainda, por questão de segurança da futura viagem da menor (vide fatos e pedido) a realização da viagem internacional necessária (inclusive viagem de retorno) para que a menor em questão possa viajar em companhia de sua mãe ao Brasil ou sozinha (legalmente autorizada, por óbvio/serviço de companhia aérea, inclusive), conforme autorização junto à companhia aérea (repito), retornando posteriormente ao Canadá (local onde residem) - vide íntegra do pedido exordial (petição/ID próprio) sem os riscos de ser barrada com passaporte vencido (vide múltiplas consequências desfavoráveis).
Nesse sentido, trata-se de matéria disciplinada nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90).
O pedido foi regularmente formulado, estando devidamente instruído, consoante se depreende dos autos.
Não existe óbice ao deferimento do pedido Liminar, eis que presentes os requisitos legais do artigo 300 e seguintes do Código de processo civil/2015, posto que foram observadas as formalidades atinentes à espécie, de modo que mereceu, inclusive, parecer favorável da Douta Representante do Ministério Público para a concessão da Liminar/antecipação de tutela requerida (objetivando, no primeiro momento a pronta emissão de Alvará Judicial de suprimento da vontade paterna para que seja, de fato, efetivada a renovação do documento de Passaporte da menor Valentina Pires Santos Bohrz (que se encontra vencido), conforme bem se vê do ID. respectivo (vide íntegra).
Ante o exposto, com base no quanto disposto na petição inicial de ID 456911631, e no parecer do Ministério Público de ID 465440677 (favorável à concessão da Liminar pretendida), CONCEDO A LIMINAR pleiteada (caráter de antecipação de tutela/Tutela de urgência), no sentido de autorizar, via o presente suprimento da vontade paterna, a imediata renovação do passaporte (vencido) da menor (e em seu favor): VALENTINA PIRES SANTOS BOHRZ, representada nesse ato por sua genitora, Sra.
IZABELA PIRES DOS SANTOS, bem como demais providências junto aos órgãos públicos e/ou privados que se fizerem necessários para a efetivação da supracitada renovação, posto que tal deferimento em nada prejudica a parte requerida (cujo direito de manifestação encontra-se legalmente resguardado, conforme abaixo se determina - via citação pessoal) e significa, ao mesmo tempo, providência que agiliza a renovação, emissão e ainda recebimento do aludido documento (PASSAPORTE), nos exatos termos requeridos.
Expeça-se imediatamente alvará judicial nesse sentido, nos exatos termos requeridos.
Determino, ainda, que se proceda a imediata citação do genitor (ora requerido), SR.
MILTON BOHRZ FILHO, no endereço indicado na petição inicial ou que venha a ser disponibilizado nos autos e etc (autorizada a busca junto ao SIEL/serviço Eleitoral, em sendo necessário), para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente sua manifestação em relação aos pedidos da parte autora, sob pena de revelia e os efeitos legais decorrentes, forma de costume.
Cumpra-se com urgência e com as cautelas devidas.
Demais providências de costume.
Intime-se/Oficie-se.
Comunique-se.
Cite-se.
Ciência ao Ministério Público.
Teixeira de Freitas(BA), 03 de outubro de 2024.
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/10/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 12:23
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 12:23
Expedição de Alvará.
-
04/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/09/2024 16:27
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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