TJBA - 8003616-28.2020.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003616-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavio Augusto Lima Nascimento Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Georgino Da Conceicao Miranda Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Gustavo De Andrade Barroso Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Helena Freire Bahiana Santana Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Isac Silas Ferreira Conceicao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Hebert Dos Santos Araujo Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Isac Alves De Jesus Soares Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Jildalia Araujo Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jamilton Conceicao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Joaquim Bispo De Santana Filho Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joseval Ferreira Da Conceicao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joseilson Santos De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joselito Moises Da Paixao Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joselita Pereira Costa Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Joceli Pires Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Juarez Teles Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8003616-28.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIO AUGUSTO LIMA NASCIMENTO, GEORGINO DA CONCEICAO MIRANDA, GUSTAVO DE ANDRADE BARROSO, HELENA FREIRE BAHIANA SANTANA, ISAC SILAS FERREIRA CONCEICAO, HEBERT DOS SANTOS ARAUJO, ISAC ALVES DE JESUS SOARES, JILDALIA ARAUJO DA SILVA, JAMILTON CONCEICAO, JOAQUIM BISPO DE SANTANA FILHO, JOSEVAL FERREIRA DA CONCEICAO, JOSEILSON SANTOS DE JESUS, JOSELITO MOISES DA PAIXAO, JOSELITA PEREIRA COSTA SANTOS, JOCELI PIRES DOS SANTOS, JUAREZ TELES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899 Advogados do(a) AUTOR: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899 Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899 REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 SENTENÇA Vistos, etc...
FLAVIO AUGUSTO LIMA NASCIMENTO E OUTROS, já qualificados na inicial, ingressaram com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, igualmente qualificadas na exordial, alegando que, por serem pescadores artesanais, estão tendo prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água, que ocasionou a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos.
Por conta disso, requereram indenização individual pelos danos materiais e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
Juntaram documentos.
As acionadas apresentaram contestações, alegando, em preliminar, a incompetência desta Vara de Relações de Consumo e a competência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, além da ocorrência da prescrição.
No mérito, afirmou inconsistências no alegado, inexistência de dano ambiental ocasionado pela conduta dos réus e do nexo de causalidade, a inexistência de quantificação dos danos materiais (lucros cessantes) e inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Anexaram documentos.
Os autores juntaram réplica - 78631254.
DECIDO.
Preliminares: Incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, com fulcro no inc.
I, do art.109 da CF/88, sendo que as partes desse processo são pessoas físicas (autores) e pessoas jurídicas de direito privado (réus), não demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Ademais, a fiscalização administrativa operada pelo órgão de controle não se destina às relações cíveis que, por força de contrato, impõe à concessionária a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Como a operação é de responsabilidade dos réus, eventuais danos ambientais causados também será de responsabilidade deles.
Competente, portanto, a Justiça Estadual.
Usina de Pedra do Cavalo A Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião.
Segundo a Wikipédia, A Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo fica no rio Paraguaçu, que nasce na Chapada Diamantina, localizada a cerca de 2 km das sedes dos municípios de Cachoeira e São Félix e 120 quilômetros de Salvador, no estado brasileiro da Bahia.
O Rio Paraguaçu deságua no estuário da baía do Iguape no município de Maragogipe.
Desde o início do funcionamento da hidroelétrica, os ambientalistas alegam que a vazão da água liberada pela Hidroelétrica causa prejuízos para os pescadores e, inclusive, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando Fernando Genz com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, em que consta o seguinte resumo: “A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas.
Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e frequência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário.
A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina.
A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia.
A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape.
As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura.
Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto que em quadratura ocorreu um pequeno gradiente.
Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d’água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante.
Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade.
Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu.
No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão.
A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados.
Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal.
A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial.
A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape.
A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina.
Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape.
As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de àgua doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura.
Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga.
A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem.
As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta.
A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando”.
A leitura acima não deixa dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, ao menos, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura.
No documento apresentado pelos requerentes existe conclusão no sentido de que a Usina Hidroelétrica Pedra do Cavalo impactou diretamente e de forma significativa a RESEX Marinha de Iguape, ou seja desde ao menos o ano de 2006, já tinha havido alteração da salinidade, da qualidade da água na zona de confluência e estuarina, nas artes das pescas provocadas pela substituição de espécies marinhas e as exploradas nos manguezais.
Corroborando com o entendimento deste Juízo, de que efetivamente os danos sofridos pelos autores iniciaram antes de 2006, os autores juntaram documento de ID 44053695, que é um Estudo Ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, que tinha um programa de compensação social para as comunidades e jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem.
Assim, como os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidroelétrica desde, no mínimo, ano de 2006, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação.
Prescrição O Código Civil, em seu artigo 189, diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205.
Deste modo, a prescrição vem a ser a extinção da pretensão autoral pelo decurso do tempo, pois, quando um direito é violado, o seu titular pode ingressar com uma ação dentro de um prazo fixado na nossa legislação, sob pena da perda da possibilidade do direito poder ser apreciado pelo Judiciário.
Trata-se de ação indenizatória individual em que os autores alegam que, por serem pescadores e marisqueiros, estão tendo prejuízos pela má operação da Barragem de Pedra do Cavalo e controle de vazão da Usina Hidroelétrica, que ocasionou danos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água, diminuindo espécies de peixes e mariscos, desaparecendo extensas faixas de manguezais, reduzindo a capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos e, consequentemente, reduziu as áreas de pesca e mariscagem, bem como o volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.
Por conta disso, os autores requereram indenização individual pelos lucros cessantes e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
No capítulo anterior desta sentença, restou comprovado que os danos ambientais iniciaram antes de 2002 e que eram conhecidos, não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e outros entendidos, tanto que, em 2006, o doutorando Fernando Genz apresentou sua tese na UFBA justamente sobre os problemas gerados pela Hidroelétrica Pedra do Cavalo para a região onde ela se encontra.
Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para verificação do prazo prescricional, ressalto que se aplica ao caso ora apreciado, para fixação do termo inicial desse prazo, a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL.
SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, 5 3.°, V,CC/02.
DIES A QUO.
MORTANDADE DE 7 (SETE) TONELADAS DE PEIXES EM MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS DANOS AO TEMPO DO REPRESAMENTO DAS ÁGUAS E DA MORTANDADE DOS PEIXES.FATO CONFESSADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora sejam imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/02. 2.
Em observância ao determinado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.761.526 -MA, que determinou a esta Corte a reanálise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o autor noticiara, já em sua petição inicial, a mortandade de mais de 7 (sete) toneladas de peixes, ocorrida em março de 2011, após o enchimento do lago, transcorrido está o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 2016. 3. É inequívoca, portanto, a aplicação da teoria da actio nata, na espécie, porquanto o próprio autor narra, em sua petição inicial, a lesão a seus direitos individuais patrimoniais a partir do represamento das águas, que obstaculizou a movimentação dos peixes e implicou em sua mortandade. 4.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente mantido o entendimento desta egrégia Corte a respeito da matéria, tendo assentado, em apreciação de recurso especial que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". (Aglnt no REsp 1740239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). 5.
Existência de diversos precedentes do STJ acerca da mesma matéria. (STJ, REsp 1754891, Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.13/09/2018, DJe18/09/2018; REsp 1759125, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.04/09/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1738442, REsp 1740556, Rela.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/05/2018, DJe 04/06/2018). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no princípio da actio nata (e-STJ, fls. 186).
Seguindo essas premissas e considerando a análise constante no capítulo anterior, constato que os autores já sabiam da ocorrência dos danos ao menos desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA.
Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi baixada a Resolução nº 07, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape.
Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: “(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape.
Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16).
Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando “compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação” (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Julgado em 3 de maio de 2022).
Pela jurisprudência acima, os impactos ambientais tiveram início com a barragem de Pedra do Cavalo em 1970, agravados com a operação da usina em 2003, entretanto este Juízo teve o cuidado de estender o prazo para ciência dos danos para 2006, pois os documentos apresentados pelos autores junto com a inicial comprovam que a partir desse ano já havia ocorrido a alteração na salinidade da água.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento agora em 2023, de que se trata de direito do consumidor, o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TEMA 999/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2.
O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016).
VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021); PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC.
V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp 1846669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
Desta forma, acolho a preliminar de prescrição suscitada e extingo o feito com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, II do CPC.
Condeno os acionantes ao recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Por serem beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 15:53
Declarada decadência ou prescrição
-
22/09/2024 03:59
Decorrido prazo de JILDALIA ARAUJO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de GEORGINO DA CONCEICAO MIRANDA em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE BARROSO em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de HELENA FREIRE BAHIANA SANTANA em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de ISAC SILAS FERREIRA CONCEICAO em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de ISAC ALVES DE JESUS SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de JAMILTON CONCEICAO em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de JOAQUIM BISPO DE SANTANA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSEVAL FERREIRA DA CONCEICAO em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSEILSON SANTOS DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSELITO MOISES DA PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA COSTA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de JOCELI PIRES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de JUAREZ TELES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 20/03/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
02/05/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
12/03/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de GEORGINO DA CONCEICAO MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE BARROSO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de HELENA FREIRE BAHIANA SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ISAC SILAS FERREIRA CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ISAC ALVES DE JESUS SOARES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JILDALIA ARAUJO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JAMILTON CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JOAQUIM BISPO DE SANTANA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSEVAL FERREIRA DA CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSEILSON SANTOS DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSELITO MOISES DA PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA COSTA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JOCELI PIRES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JUAREZ TELES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:44
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
25/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de GEORGINO DA CONCEICAO MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de HELENA FREIRE BAHIANA SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de ISAC SILAS FERREIRA CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de ISAC ALVES DE JESUS SOARES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de JILDALIA ARAUJO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de JAMILTON CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de JOSEVAL FERREIRA DA CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de JUAREZ TELES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 18:30
Declarada incompetência
-
20/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
-
26/01/2022 03:54
Decorrido prazo de GEORGINO DA CONCEICAO MIRANDA em 17/12/2021 23:59.
-
26/01/2022 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE BARROSO em 17/12/2021 23:59.
-
26/01/2022 03:54
Decorrido prazo de HELENA FREIRE BAHIANA SANTANA em 17/12/2021 23:59.
-
26/01/2022 03:54
Decorrido prazo de ISAC SILAS FERREIRA CONCEICAO em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de ISAC ALVES DE JESUS SOARES em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JILDALIA ARAUJO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JAMILTON CONCEICAO em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM BISPO DE SANTANA FILHO em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSEVAL FERREIRA DA CONCEICAO em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSEILSON SANTOS DE JESUS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSELITO MOISES DA PAIXAO em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA COSTA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JOCELI PIRES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JUAREZ TELES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:48
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
26/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JUAREZ TELES DA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JOCELI PIRES DOS SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA COSTA SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JOSELITO MOISES DA PAIXAO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JOSEILSON SANTOS DE JESUS em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JOSEVAL FERREIRA DA CONCEICAO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JOAQUIM BISPO DE SANTANA FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JAMILTON CONCEICAO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de JILDALIA ARAUJO DA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de ISAC ALVES DE JESUS SOARES em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS ARAUJO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de ISAC SILAS FERREIRA CONCEICAO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de HELENA FREIRE BAHIANA SANTANA em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE BARROSO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de GEORGINO DA CONCEICAO MIRANDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:13
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NASCIMENTO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2020.
-
07/01/2021 07:10
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
22/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2020 23:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 17:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/07/2020 17:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/07/2020 17:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/07/2020 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2020 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NASCIMENTO em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de GEORGINO DA CONCEICAO MIRANDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE BARROSO em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de HELENA FREIRE BAHIANA SANTANA em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de ISAC SILAS FERREIRA CONCEICAO em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS ARAUJO em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de ISAC ALVES DE JESUS SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JILDALIA ARAUJO DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JAMILTON CONCEICAO em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JOAQUIM BISPO DE SANTANA FILHO em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSEVAL FERREIRA DA CONCEICAO em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSEILSON SANTOS DE JESUS em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSELITO MOISES DA PAIXAO em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA COSTA SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JOCELI PIRES DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:19
Decorrido prazo de JUAREZ TELES DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 07:10
Publicado Decisão em 15/01/2020.
-
14/01/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 12:19
Declarada incompetência
-
13/01/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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