TJBA - 8065934-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
15/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2025 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
25/01/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LENI NUNES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065934-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leni Nunes Dos Santos Advogado: Gustavo Palma Silva (OAB:SC19770) Reu: Banco Master S/a Decisão: Processo nº: 8065934-08.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENI NUNES DOS SANTOS Réu: BANCO MASTER S/A DECISÃO Posto isto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. , Sequer há interesse de agir.
A autora confessa que tentou contratar empréstimo consignado quando lhe "foi empurrada" contratação de saque em cartão de crédito consignado.
Portanto, ainda que se debata nos autos a modalidade de crédito o valor foi depositado na conta da demandante, fato incontroverso, porque a autora quis contratar empréstimo.
Observo gratuidade de justiça, eis que a pessoa titular do polo ativo recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, não tendo condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Não havendo domicílio eletrônico o AR deverá ser encaminhado para o seguinte endereço Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, Andar 9, Bairro Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP 04.538-133 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 09:59
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:42
Expedição de carta via ar digital.
-
26/09/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:57
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
30/06/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 06:21
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 09:23
Declarada incompetência
-
20/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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