TJBA - 2002011-13.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 09:59
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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29/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO REIS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 2002011-13.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcio Reis Dos Santos Advogado: Gabriel Barreto Barsanufio (OAB:BA71740-A) Advogado: Marcio Reis Santos (OAB:BA70928-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002011-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MARCIO REIS DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO, MARCIO REIS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): C ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO.
REQUERIDO DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA REFERENTE A AÇÃO PENAL NA QUAL O AGRAVANTE FOI POSTERIORMENTE ABSOLVIDO.
DETRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
I - O Réu MARCIO REIS DOS SANTOS almeja o reconhecimento do tempo total de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, relativo ao período de sua prisão provisória na ação penal n.º 0029026-23.2010.4.01.3300, a ser considerado como intervalo de pena já cumprido na execução penal n.º 2001734-70.2019.8.05.0001.
II - A execução em tela abarcava as condenações oriundas da ação penal n.º 0500462-18.2018.8.05.0271, por crimes ocorridos de 18.01.2018 a 12.02.2018, e da ação penal n.º 0029026-23.2010.4.01.3300, por crime praticado no dia 02.03.2009.
III - Em relação à ação penal n.° 0500462-18.2018.8.05.0271, o Requerente está custodiado desde 14.02.2018, até a presente data.
Pela condenação decorrente da ação penal n.º 0029026-23.2010.4.01.3300, o Agravante ficou preso de 08.10.2010 a 23.11.2017; todavia, ao constatar que o período de 08.10.2010 a 15.01.2013 havia sido abatido em outra execução penal (n.º 0700005-32.2001.8.05.0001), a Magistrada primeva realizou a detração apenas do período de 16.01.2013 a 23.11.2017 (evento 268.1) – totalizando o lapso de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, que ora se pretende a manutenção.
IV - Superveniente absolvição do Agravante, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à ação penal n.º 0029026-23.2010.4.01.3300.
Processo de execução em tela que passou a ser integrado, apenas, pela condenação proveniente da ação penal n.º 0500462-18.2018.8.05.0271.
V - A possibilidade de detração penal, descontando-se o tempo da prisão cautelar cumprida pelo condenado do quantum final da pena que lhe foi devidamente cominada, é prevista no art. 42 do Código Penal.
Outrossim, parte da doutrina e jurisprudência também endossa a possibilidade de detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o agente tenha sido absolvido daquela ação penal e cumpra pena por crime cometido antes da prisão relativa a feito diverso, a fim de evitar a existência de uma “poupança” de pena.
Precedentes do STJ.
VI - No caso concreto, a execução penal agora versa somente sobre a condenação oriunda da ação penal n.º 0500462-18.2018.8.05.0271, por crimes praticados nas datas de 18.01.2018 a 12.02.2018, sendo o tempo de prisão relacionado à ação penal n.° 0029026-23.2010.4.01.3300, pela qual foi supervenientemente absolvido, anterior àquela prática delitiva, panorama que afasta a possibilidade de detração, sob pena de se criar uma espécie de crédito ou “banco de pena”.
VII - Em outras palavras, o período de 16.01.2013 a 23.11.2017, que totaliza 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, foi devidamente reputado como tempo de pena cumprida enquanto correspondente à execução da ação penal n.° 0029026-23.2010.4.01.3300, todavia, dada a ulterior absolvição do Agravante por este processo e sendo a condenação remanescente por fato posterior, impossível manter a consideração de tal interregno.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2002011-13.2024.8.05.0001, oriundos da 2.ª Vara de Execuções Penais de Salvador, tendo como Agravante MARCIO REIS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, tudo a teor do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
10/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:52
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de MARCIO REIS DOS SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 14:22
Conhecido o recurso de MARCIO REIS DOS SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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13/09/2024 18:03
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 05:46
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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