TJBA - 0000437-96.2006.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000437-96.2006.8.05.0040 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Camamu Impugnante: Alessandro Ciciliani Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Impugnado: Letizia Marcia De Souza Pratabuy Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Advogado: Alana Franca Barreto Sousa (OAB:BA76040) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000437-96.2006.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU IMPUGNANTE: ALESSANDRO CICILIANI Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA (OAB:BA17875) IMPUGNADO: Letizia Marcia de Souza Pratabuy Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor da causa atribuído pela autora Letizia Marcia de Souza Pratabuy em uma ação de reconhecimento de servidão.
O impugnante, Alessandro Ciciliani, alega que o valor de R$ 600,00 é irrisório e busca a fixação de um valor mais adequado, sugerindo R$ 15.000,00.
A impugnada contestou a impugnação, defendendo o valor atribuído à causa e argumentando que a discussão não se trata do valor do contrato, mas sim da fração em debate.
A impugnação foi inicialmente apensada equivocadamente a outro processo (nº 0000039-57.2003.805.0040) e posteriormente corrigida para o processo correto (nº 0000121-83.2006.805.0040). É o relatório.
Decido.
O valor da causa é um elemento essencial para a determinação de custas processuais e outros encargos, devendo refletir o conteúdo econômico da demanda.
A impugnação ao valor da causa, por sua vez, era instrumento processual previsto no Código de Processo Civil de 1973, o qual permitia a correção de eventuais equívocos na fixação do valor atribuído à causa.
No caso em questão, o impugnante alega que o valor de R$ 600,00 é irrisório e não corresponde ao interesse econômico em discussão.
A impugnada, por sua vez, defende o valor atribuído, argumentando que a ação não discute o valor do contrato em si, mas sim seus consectários.
Com efeito, não se pode admitir que o transpasse da propriedade dos réus, para formação da servidão de passagem, possa ter valor econômico tão irrisório - R$600,00.
Destaco que, mesmo atualizado, a importância ainda seria por demais reduzida, quando considerado o valor da terra - atualização pelo IGPM: R$2.013,23.
Contudo, a aquisição da ilha, conforme contrato, se deu pelo valor total de R$20.000,00, conforme contrato.
Assim, estabelecer o valor de R$15.000,00 também se mostra desproporcional.
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido para adequar o valor da causa para o montante já atualizado de R$10.000,00.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, caso não seja beneficiária do benefício da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:44
Apensado ao processo 0000121-83.2006.8.05.0040
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03/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 02:59
Devolvidos os autos
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06/06/2019 00:00
Recebimento
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19/06/2018 00:00
Publicação
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02/02/2016 00:00
Expedição de documento
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29/01/2016 00:00
Recebimento
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29/01/2016 00:00
Mero expediente
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22/08/2014 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Recebimento
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12/08/2014 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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