TJBA - 0001393-27.2007.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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24/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
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29/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 15:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:52
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/02/2025 22:19
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 17:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de V L B MINHACO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0001393-27.2007.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: V L B Minhaco Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715-A) Advogado: Jonathan De Alcantara Fraires Nascimento (OAB:BA56006-A) Advogado: Karen Kazume Tsukamoto (OAB:BA65860-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001393-27.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: V L B MINHACO Advogado(s): FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715-A), JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO (OAB:BA56006-A), KAREN KAZUME TSUKAMOTO (OAB:BA65860-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 09:10
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 14:47
Juntada de termo
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03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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