TJBA - 8123587-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:45
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123587-02.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Josue Freitas Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Apelado: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença:
Vistos.
JOSUÉ FREITAS DOS SANTOS, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra OI S.A, igualmente identificado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que ficou indignado com a situação, haja vista não ter contraído nenhum débito.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito a si imputada pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e R$ 243,15 (duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos), referente a cobrança ilegal.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.243,15 (quinze mil, duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
Contestação sob ID nº 412276528.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório, nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica apresentada (ID nº 466356747). É o relatório, DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora pleiteia fundamentalmente a indenização por danos morais que, segundo o art. 292, V do Código de Processo Civil, corresponde ao valor pretendido, a ser, portanto, atribuído pela parte, ao indicar os fatos ensejadores do dano e sua extensão.
Ao Juízo, por sua vez, do exame da causa, caberá verificar a ocorrência dos danos alegados, bem como fixar o quantum indenizatório, com razoabilidade, em vista do caso concreto.
No caso, a parte estipulou o valor que acha devido a título de dano moral, os quais compuseram o valor atribuído à causa, não restando configurada disparidade entre o valor de dano estipulado e o proveito econômico almejado.
Não cabe, portanto, discutir o valor da causa em sede de impugnação do valor da causa propriamente, mas sim em sede de avaliação meritória entre o valor apontado e o caso concreto.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária, tornou-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Dada a oportunidade para se manifestar acerca da contestação, inclusive sobre os documentos referentes à contratação, supostamente firmados pela autora com a ré, a parte demandante rebateu de forma genérica, sem comprovar os fatos alegados na exordial.
Registre-se que o (a) autor (a) não impugna a sua assinatura no contrato de adesão, mas curvou-se à sua autenticidade, o que leva a crer que, de fato, o (a) acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo as fotos juntadas no corpo da defesa e os documentos sob IDs nº 412276529 ao 412276531, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores e a existência de vínculo entre as partes.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
SALVADOR - BA, 07 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2024 12:01
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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14/09/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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25/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 05:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:18
Decorrido prazo de JOSUE FREITAS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:41
Decorrido prazo de JOSUE FREITAS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 05:41
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:57
Expedição de despacho.
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18/09/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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