TJBA - 8006450-74.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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03/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/10/2024 22:37
Baixa Definitiva
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22/10/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de CIENCIA
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006450-74.2024.8.05.0191 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Daniel Virginio De Carvalho Pereira Advogado: Monalisa Nayara Carvalho De Lima (OAB:BA66374) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8006450-74.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO REQUERENTE: DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA Advogado(s): MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA registrado(a) civilmente como MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA (OAB:BA66374) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Liberdade Provisória c/c Medida Cautelar diversa da prisão, apresentado pela defesa de acusado DANIEL VIRGÍNIO DE CARVALHO PEREIRA, o qual foi denunciado pelo delito insculpido no Art. 121, §2º, Il, c/c art. 14, ambos do CPB.
Alega a defesa que o réu teve sua prisão preventiva decretada em 19 de fevereiro de 2024, apesar dos fatos terrem ocorrido em 20 de agosto de 2013.
Aduz ainda que o réu possui ocupação lícita, residência fixa, esposa e filha, possuindo também requisitos legais para responder ao processo em liberdade. (id 464457475) Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a citação pessoal do réu e a concessão da liberdade provisória. (id 467213149) É o relato necessário.
Decido.
O caso é de indeferimento dos pedidos.
O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.
O acusado teve sua prisão preventiva decretada aos 19 de fevereiro de 2024, em razão do cometimento do delito acima informado.
A prisão teve ensejo uma vez que o réu, citado por edital, não apresentou Resposta à Acusação, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do art. 366 do CPP.
Alega a defesa do réu, que o mesmo encontra-se preso desde o dia 16/09/2024 (id 464240141), requerendo que o decreto prisional seja anulado em razão de não terem seguido os trâmites legais.
Nesse contexto, a prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, possuindo natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o acusado permanecer em liberdade até que haja o pronunciamento jurisdicional definitivo.
Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tanto que mereceu o instituto da prisão cautelar mudança substancial também por meio da Lei 12.403/11.
Verifica-se, conforme as circunstâncias dos autos, que as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos neste momento, são insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Portanto, faz-se necessária a manutenção da prisão cautelar para aplicação da lei penal e em especial, por conveniência da instrução criminal art. 312 do CPP.
Apesar do lapso temporal entre os fatos e a atualidade, momento da decretação da prisão preventiva, o réu foi ouvido em sede de Interrogatório Policial, bem como constituiu advogado nos autos, logo, sabia do processo contra si.
Ademais, na tentativa de sua citação pessoal, ocorrida em maio de 2015, foi informado que o réu havia saído da cidade, sem repassar endereço atualizado, tendo ainda a irmã do réu afirmado que o mesmo não dizia onde se encontrava e só ligada para a família de números não identificados.
Diante de tal informação, é possível vislumbrar que o réu buscava se furtar da aplicação da lei penal, uma vez que, apesar de conhecer o processo que respondia, não atualizou os seus endereços quando da sua mudança, não os informando sequer a sua família, evadindo-se então do distrito da culpa sem qualquer informação sobre sua nova localidade, aparecendo nos autos apenas após a sua prisão, não tendo também apresentado sua Resposta.
Logo, neste momento processual, entendo que ainda persiste a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que solto pode o réu se escusar do processo e se esquivar da aplicação da lei penal mais uma vez, não sendo, ao menos neste momento, suficientes as cautelares diversas da prisão.
Do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
Em tempo, intime-se pessoalmente o réu para apresentar Resposta à Acusação no prazo da lei.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 07 de outubro de 2024.
CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
08/10/2024 11:36
Expedição de decisão.
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08/10/2024 09:08
Mantida a prisão preventida
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07/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de 8006450_74.2024.8.05.0191_Revogacao.Preventiva.AplicacaoLei
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17/09/2024 21:34
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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