TJBA - 0319746-74.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:14
Baixa Definitiva
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01/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DO NACIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELIO DA CUNHA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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28/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0319746-74.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057) Executado: Antonio Rodrigues Do Nacimento Executado: Helio Da Cunha Martins Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0319746-74.2011.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DO NACIMENTO, HELIO DA CUNHA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente contra o provimento judicial de ID 447193781.
Alega a embargante que houve erro material, haja vista que este juízo julgou o processo sobre o fundamento do inciso II do Art. 924 do CPC, devendo o feito ser abarcado pela normativa do inciso III do referido artigo.
Não houve interposição de contrarrazões face a ausência de triangularização processual de ID 451037237.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual reconheço a tempestividade (art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil).
Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022, caput e incisos do CPC - "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso, verifica-se que razão assiste ao Embargante, quando afirma que o referido provimento contém erro material, vez que, ao caso ocorreu a remissão da obrigação para extinção total da dívida, normativa do inciso III do Art. 924 do CPC, sendo o caso de admissão dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, aditando a sentença de ID 447193781, para DETERMINAR e FAZER CONSTAR: '' JULGO EXTINTA a execução processo, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil '' Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/09/2023 18:35
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:22
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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21/09/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2022 04:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 04:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2021 00:00
Publicação
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03/08/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Expedição de documento
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27/04/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Publicação
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20/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2021 00:00
Reativação
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26/03/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2018 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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03/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
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03/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/05/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2018 00:00
Expedição de documento
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16/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/06/2012 00:00
Petição
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04/05/2012 00:00
Publicação
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02/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2012 00:00
Expedição de documento
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23/02/2012 00:00
Expedição de documento
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03/02/2012 00:00
Publicação
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01/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2012 00:00
Mero expediente
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19/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2012 00:00
Recebimento
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05/01/2012 00:00
Remessa
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05/12/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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