TJBA - 0504932-18.2017.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0504932-18.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Reginaldo Andrade Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504932-18.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: REGINALDO ANDRADE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não foi reconhecida a nulidade de citação do executado, intime-se a parte exequente para recolher custas de utilização do SISBAJUD, no prazo de 15 dias.
Após, concluso para pesquisas eletrônicas.
ITABUNA/BA, 12 de novembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0504932-18.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Reginaldo Andrade Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504932-18.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: REGINALDO ANDRADE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente identificado, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de REGINALDO ANDRADE SOUZA, igualmente qualificado, alegando ter firmado com o executado uma Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00315-9, na qual foi dada em garantia oitenta e duas vacas nelore médio, cor branca, com quarenta meses de idade no valor de R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais).
Ante o inadimplemento do devedor, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 04/02/2017, estando em débito da quantia atualizada e R$ 203.984,87 (duzentos e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
A inicial veio instruída com documentos (IDs. 219522353).
Não sendo encontrado o executado, foi este citado por edital (ID. 377485052).
Em razão disso, foi nomeado curador especial (ID. 425797786), que contestou alegando preliminarmente a nulidade de citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do demandado para efeito de citação pessoal e atacando o mérito por negativa geral (ID. 451330990).
Réplica apresentada no ID. 455147638. É o suficiente a relatar.
Fundamento e Decido.
O executado, citado por edital, apresentou contestação, revelando um erro grosseiro e inaceitável, de modo que fica evidente a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFESA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. 1.
Segundo dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". 2.
O oferecimento de contestação em ação de execução, ainda que por Curador Especial, constitui erro grosseiro, diante da expressa previsão legal, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AI: 09231701220188130000 Paraguaçu, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/07/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
ERRO INESCUSÁVEL NA VIA ELEITA PARA DEFESA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA DEFESA. 1.
Não se conhece de questões não tratadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.2.
A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade.3.
Não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do curador especial que, representando o executado, apresentou contestação na execução de título extrajudicial, deixando de efetivamente promover a defesa do devedor nos autos.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJ-PR - ES: 00591872020208160000 PR 0059187-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) Tratando-se de execução de título extrajudicial, é forçoso reconhecer que a defesa da parte executada foi apresentada em dissonância ao que dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil, pois é certo que a defesa em execução de título extrajudicial deve ser deduzida por meio de embargos à execução e não por meio de contestação.
O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, diante da inexistência de dúvida razoável que justifique a aplicação do referido princípio.
O erro é grosseiro, na medida em que a lei é expressa sobre o meio adequado para o exercício da defesa na espécie.
Os embargos à execução não se confundem com a contestação do rito ordinário, haja vista a incompatibilidade dos procedimentos.
A mencionada defesa executória possui regramento específico nos arts. 914 a 920 do CPC, distinguindo-se sobremaneira da resistência oferecida no processo de cognição.
Clara é a distinção entre os embargos e a contestação, inescusável o erro, não havendo qualquer justificativa para que se insurgisse contra a execução de título extrajudicial por meio de contestação.
Ocorre, porém, que o principal argumento do Executado é a nulidade de citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios possíveis para citação pessoal do devedor.
Não há dúvidas de que pela importância do ato citatório, especialmente à luz dos direitos e garantias que envolvem o sistema processual brasileiro, a questão da sua regularidade tem nítida natureza de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e sendo cognoscível até mesmo de ofício, razão por que não se sujeita à preclusão temporal ou ao duplo grau.
Assim sendo, hei por bem analisar o argumento e ao compulsar o feito, verifiquei que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do devedor por oficial de justiça, nesta cidade e na cidade de São Paulo, todas infrutíferas, bem como foram requisitadas informações de endereço junto às empresas de telefonia móvel, Embasa, Coelba, além de pesquisas junto ao Infojud e Bacenjud, atual SISBAJUD, obtendo endereços que também foram objeto de diligências negativas, o que demonstra o interesse do credor em citar pessoalmente o réu e esgotar os meios possíveis de localização, a qual não ocorreu porque o devedor não foi encontrado nos diversos endereços informados nos autos.
Apesar de não terem sido consulta ao SIEL, outros sistemas eletrônicos foram utilizados e também foi buscado o auxílio das empresas de telefonia móvel e de empresas prestadoras de serviços públicos, sem sucesso.
Deste modo não se pode exigir o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu quando já foram desenvolvidas diversas tentativas de localização do atual endereço pelo demandante, sem sucesso, sendo assim, perfeitamente possível a citação por edital.
Nesse sentido, trago os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VÁLIDA.
ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: XXXXX20228090065 GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VIABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR A PARTE EMBARGANTE.
CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
PESQUISA DE ENDEREÇO RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COPEL.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, BASTANDO PROVAS DE QUE ELE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REGRA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0044707-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021)(TJ-PR - APL: 00447074420148160001 Curitiba 0044707-44.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ressalto que, além de não observar as formalidades exigidas pela Lei, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir os títulos extrajudiciais que embasam a execução.
ANTE O EXPOSTO, embora não acolha a defesa apresentada pelo Executado, uma vez que deveria ter sido deduzida por meio de embargos e da inexistência de fungibilidade entre embargos e contestação diante da incompatibilidade dos procedimentos, analiso e REJEITO a alegação de nulidade de citação por edital, vez que foram desenvolvidas diversas tentativas infrutíferas de citação do Executado, por oficial de justiça e carta de citação, e empreendidas diligências visando conseguir novos endereços de citação pelo Exequente, não sendo razoável exigir o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do ausente quando as diligências então realizadas demonstram que o mesmo se encontra em lugar ignorado.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Preclusa a presente, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
Itabuna, 3 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
23/08/2022 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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23/08/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:54
Comunicação eletrônica
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19/08/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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02/08/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Mero expediente
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12/04/2022 00:00
Petição
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
17/03/2022 00:00
Mandado
-
17/03/2022 00:00
Mandado
-
29/12/2021 00:00
Petição
-
18/12/2021 00:00
Publicação
-
10/12/2021 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Publicação
-
31/08/2021 00:00
Expedição de documento
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03/02/2021 00:00
Petição
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27/01/2021 00:00
Publicação
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30/12/2020 00:00
Petição
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22/12/2020 00:00
Publicação
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
17/11/2020 00:00
Publicação
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12/11/2020 00:00
Mero expediente
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Publicação
-
29/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2020 00:00
Petição
-
10/09/2020 00:00
Publicação
-
07/09/2020 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Documento
-
25/08/2020 00:00
Mero expediente
-
06/07/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Mero expediente
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Mero expediente
-
27/01/2020 00:00
Documento
-
28/08/2019 00:00
Documento
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
20/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2018 00:00
Documento
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
02/04/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Mandado
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
20/01/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Publicação
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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